EXCELENTÍSSMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I – DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi admitido pela primeira reclamada em $[geral_data_generica], para exercer o cargo de Auxiliar de Produção I (CBO 723125); A partir de $[geral_data_generica] passou a exercer o cargo de Auxiliar de Produção II; Em $[geral_data_generica], o cargo de Auxiliar de Produção III e subsequentemente, a partir de $[geral_data_generica], foi promovido ao cargo de Oficial de Produção (CBO 723120); Foi despedido sem justa causa em $[geral_data_generica], tendo sido indenizado do aviso prévio. Recebia, a título de remuneração, conforme contracheques em anexo, em média, o valor de R$ $[geral_informacao_generica], correspondente ao valor de R$ $[geral_informacao_generica] da hora trabalhada; adicional noturno, quinquênio e do adicional de insalubridade. II – NO MÉRITO 1. Das diferenças das parcelas rescisórias A reclamada pagou a menor as parcelas rescisórias devidas ao autor. Note-se que no campo 23 do TRCT em anexo, datada de $[geral_data_generica], a reclamada utilizou a título de “Remuneração do mês anterior” o valor de R$ $[geral_informacao_generica]; ocorre que conforme os contracheques em anexo, as remunerações percebidas pelo reclamante nos quatro meses anteriores à rescisão foram as seguintes: - janeiro de 2017 R$ $[geral_informacao_generica] - dezembro de 2016 R$ $[geral_informacao_generica] - novembro de 2016 R$ $[geral_informacao_generica] - outubro de 2016 R$ $[geral_informacao_generica] Média dos últimos 4 meses R$ $[geral_informacao_generica] Desta forma, resta claro que ao utilizar uma base de cálculo considerando uma média inferior àquela efetivamente integrada no que se refere aos adicionais e outras variáveis, a reclamada incorreu em pagamento a menor no que tange às parcelas rescisórias. Além disso, cuida-se que, em razão do autor ter trabalhados pelo período de doze anos e dois meses, faria jus ao aviso prévio indenizado na proporção de 63 dias e não 57 dias. Requer, assim, o pagamento das diferenças das parcelas rescisórias pagas a menor, relativamente às seguintes rubricas constantes do TRTC: saldo de salário (23dd); Adic. de insalubridade; 13º salário proporcional (3/12); 13º salário (aviso prévio indenizado); férias (aviso prévio indenizado); aviso prévio indenizado (63d), nos seguintes valores estimativos: $[geral_informacao_generica] 2. Da jornada de trabalho/diferenças de horas-extras O reclamante foi contratado para laborar como horista, recebendo, por fim, o valor de R$ XX,XX por hora trabalhada. Todavia, na verdade, o reclamante laborava em regime compensatório: trabalhava diariamente em jornada de 8 horas e 38 minutos, para não trabalhar aos sábados, tendo seu repouso semanal remunerado fruído aos domingos. É incontroverso que o autor laborava em ambiente insalubre, tanto que recebia o adicional de insalubridade em grau máximo, contraria o artigo 60 da CLT e a súmula 85, VI do TST, vigentes à época do contrato de trabalho em debate, tornando inválido o regime de compensação de horários. Ademais, tal fato evidencia a prestação de horas extras habituais, o que de acordo com a Súmula 85, IV do TST descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Por tais aspectos, há que ser decretada a invalidade do regime compensatório e/ou do sistema de banco de horas adotado, condenando-se a reclamada ao pagamento do adicional das horas extras, de XX/07/20XX até o final do contrato, assim consideradas as acima de 8 horas e/ou 44 horas semanais, considerando-se na sua base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial (Sum. 264/TST), acrescidos dos adicionais legais, normativos ou praticados pela empresa (habituais), prevalecendo o mais benéfico, com reflexos em aviso prévio, 13º salário proporcional, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%, acrescidas dos juros e correção monetária. 3. Adicional noturno Conforme já mencionado, o reclamante laborava de segunda a sexta das 21h25min às 7h18min. No entanto, não lhe era pago regularmente o adicional noturno devido. Ocorre que laborando das 21h25min às 7h18min, com uma 1 hora e 15 minutos de intervalo, sua jornada era de 8 horas e 38 minutos; nessa jornada apura-se que 8 horas e 3 minutos trabalhados dvam-se em horário noturno, por conta do artigo 73, parágrafos segundo e quinto da CLT e Súmula 60, II do TST ( prorrogação) , vigentes à época. Assim, o trabalho realizado das 22h às 7h18min, já detraído o período do intervalo intrajornada, representa, por conta da hora ficta noturna, o total de 9,20 hora de trabalho. Por conseguinte, por mês, o autor computava a realização de 202,40 horas de trabalha, passíveis de serem contempladas com o adicional noturno. No entanto, seus contracheques registram pagamento médio de 147 horas mensais agraciadas com o pagamento do adicional (amostragem com base nos contracheques dos meses de jun/;13, ago/14, ago/16, dez/16, jan/17). Requer, assim o pagamento das diferenças de adicional noturno de $[geral_data_generica] até o final do contrato, com reflexos em aviso prévio, gratificações natalinas, férias com ⅓, FGTS e multa de 40%, acrescido de juros e correção monetária. 4. Do assédio moral/Dano moral A partir do momento em que $[geral_informacao_generica], irmão do reclamante e colega de trabalho, ajuizou uma ação trabalhista contra a empresa, esta passou a perpetrar perseguições e represálias de todos os tipos ao autor, no intuito claro de forçá-lo a pedir demissão. Como na época o autor gozava de estabilidade acidentária, a empresa, não tendo sido feliz no seu intento, acabou esperando o término do respectivo período para dispensá-lo, no entanto passou a ter tratamento diferenciado, com mais rigor, sendo advertido verbalmente …