EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I – DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi contratado pela reclamada em $[geral_data_generica] para a função de Agente Funerário. Como último salário, percebeu a importância de R$ $[geral_informacao_generica]. Teve como último dia de trabalho a data de $[geral_data_generica], quando foi despedido por justa causa. II – NO MÉRITO 1. Da nulidade da demissão por justa causa No dia $[geral_data_generica] o autor foi comunicado da rescisão contratual por justa causa, com fulcro no art. 482, “e” e “k” da CLT, sob a alegação de que havia filmado a remoção de um cadáver e compartilhado o vídeo. Assim diz a legislação que amparou a despedida: Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: [...] e) desídia no desempenho das respectivas funções; [...] k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; Por desidioso, se entende como uma conduta do empregado tida como preguiçosa, faltosa, improdutiva, desatenta, de forma REITERADA. Por ato lesivo, previsto na alínea “k”, se entende como sendo a calunia, difamação, injúria ou agressão física. Sem adentrar na materialidade, apenas na análise dos dispositivos citados já se percebe que o enquadramento da justa causa foi equivocado. Quanto a verdade dos fatos ocorridos, o reclamante em momento algum realizou a filmagem da remoção de um cadáver conforme acusa a empresa. No dia $[geral_data_generica], o autor foi deslocado para prestar seus serviços na unidade da empresa na cidade de $[geral_informacao_generica], quando houve um chamado para remoção de cadáver na cidade próxima de $[geral_informacao_generica], por volta das 21h, ao reclamante cabia apenas a remoção e translado do corpo. Houve a participação da Polícia Civil, do corpo de Bombeiros, e de um morador da localidade onde se encontrava o cadáver, que auxiliou o resgate com a iluminação do local. Esse cidadão foi quem fez a filmagem da remoção, e encaminhou por aplicativo de celular (whatsapp) para os presentes, bombeiros, policiais e o autor. Como, o horário para retorno a cidade de $[geral_informacao_generica], havia sido estendido em função dessa ocorrência, o Sr. $[geral_informacao_generica], gerente e chefe imediato do reclamante, lhe chamou no aplicativo de mensagens Whatsapp questionando a demora, foi quando o Autor lhe passou da remoção e lhe encaminhou o vídeo para comprovação, vide print dos diálogos em anexo. Houve até advertência do Sr. $[geral_informacao_generica] para que o reclamante não encaminhasse o vídeo a mais ninguém, o que de fato se concretizou. A única pessoa para quem o reclamante repassou o vídeo foi para seu chefe, Sr. $[geral_informacao_generica], e a mais ninguém, se houve continuidade na divulgação não foi o reclamante o autor. Aliás essa prática de envio dos trabalhos via aplicativo de mensagens, entre o reclamante e o Sr. $[geral_informacao_generica] era comum, pois rotineiramente tinha de se deslocar para realizar suas funções, sendo essa uma forma da empresa acompanhar os horários e os trabalhos prestados, o que se verifica nas imagens do aplicativo com diálogos e fotos anteriores ao vídeo, em anexo. O autor sempre laborou com o cuidado e respeito que a função e momento exigem, o zelo e a qualidade de seus serviços sempre estiveram presentes enquanto foi empregado da reclamada. O reclamante nunca recebeu qualquer medida disciplinar, reiterando que o ocorrido era fato habitual na reclamada. Dessa forma uma conduta habitual entre as partes no cumprimento do contrato de trabalho não pode caracterizar falta grave. A reclamada utilizou o envio do vídeo para o gerente, de forma maliciosa com o intuito de prejudicar o reclamante, que desconhecia a mudança nas regras do jogo. Por outro lado, resta claro que a reclamada não tomou as medidas corretas na condução do caso, uma vez que deveria ter adotado outras medidas como, por exemplo, advertência ou suspensão, até mesmo para caracterizar a desídia. Faltou por parte da reclamada, razoabilidade e proporcionalidade na condução das medidas, assim, aplicando ao reclamante uma pena …