EXCELENTÍSSMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO Em $[geral_data_generica] a Reclamante foi contratada pela Reclamada para trabalhar às sextas-feiras e sábados, das 18h até 0h / 1h, na função de garçonete, servindo pizzas no restaurante. A remuneração era de R$ 20,00 por dia trabalhado. Em meados de novembro de $[geral_informacao_generica] passou a trabalhar todos os dias, com folga tão somente nas quartas-feiras, continuando a auferir o valor de R$ 20,00 diários, numa média mensal de R$ 500,00. O horário de trabalho também foi mantido, ou seja, das 18h até 0h / 1h. Em janeiro de $[geral_informacao_generica] a Autora passou a receber o valor de R$ 25,00 por dia, numa media mensal de R$ 600,00, mantendo mesmo horário e jornada de trabalho. Em 26 de fevereiro de $[geral_informacao_generica], foi despedida sem justa causa, sem que tivesse sido anotado o contrato de trabalho em sua CTPS tampouco tenham sido pagas as verbas rescisórias. Diante disso, não restou alternativa à Reclamante senão procurar o Poder Judiciário para ver suas justas pretensões atendidas. II – NO MÉRITO 1. Da ausência de assinatura da CTPS O vínculo empregatício é a questão fundamental da existência de subordinação entre a Reclamante e a Reclamada configura claramente, pois, na função de garçonete sempre ficou totalmente adstrita aos comandos que lhe eram direcionados, jamais possuindo qualquer independência no exercício de suas atividades. A questão da subordinação pode ser conceituada como uma sujeição ao poder de outrem, às ordens de terceiros, uma posição de dependência. Ou, segundo a lição do ilustre Amauri Mascaro Nascimento: "Prefiro definir subordinação como uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará." A subordinação significa uma limitação à autonomia do empregado, de tal modo que a execução dos serviços deve pautar-se por certas normas que não serão por ele traçadas. Importante, dessa forma, destacar que a Reclamante não desempenhava suas atividades autonomamente. No desempenho de seus encargos, obedecia às normas e diretrizes estabelecidas pela Reclamada para às atividades, bem como as desempenhava com exclusividade, intensidade, continuidade e repetição. Em socorro à Reclamante, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício: Acórdao do processo 0021201-42.2015.5.04.0016 (RO) Data: 10/11/2017 Órgão julgador: 11ª Turma Redator: Maria Helena LisotVÍNCULO DE EMPREGO. Nos termos do artigo 3º da CLT, constituem elementos tipificadores da relação de emprego a subordinação, a pessoalidade, a onerosidade e a não eventualidade. O elemento subordinação consiste no traço distintivo entre a relação de trabalho e a relação de emprego, porquanto os demais requisitos podem ser encontrados também no labor autônomo. Acórdao do processo 0021253-93.2014.5.04.0009 (RO) Data: 18/08/2017 Órgão julgador: 2ª Turma Redator: Carlos Henrique Selbach VÍNCULO DE EMPREGO. Sendo incontroversa a prestação não eventual de serviços do reclamante à ré, mediante remuneração, à reclamada cumpria comprovar não se tratar de uma relação de emprego, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. No caso, a acionada não se desincumbe do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser mantido o vínculo de emprego reconhecido na Origem. Provimento negado. Destarte, demonstrada a relação empregatícia existente entre as partes, não resta dúvida que a Reclamante faz jus à anotação do vínculo trabalhista em sua Carteira de Trabalho, bem como o pagamento de todas as verbas trabalhistas e rescisórias que lhe foram sonegadas pela Reclamada. 2. Dos adicional noturno Desde sua admissão pela empresa Ré, a Autora laborou no período noturno, das 18h até 0h / 1h. O artigo 73, § 2º da CLT, estabelece que é considerado noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, devendo ser pago ao trabalhador um adicional de 20%. Assim, tendo a Reclamante trabalhado das 18h à 0h / 1h, faz jus á percepção do adicional. Neste sentido, o melhor entendimento do Egrégio TRT da 4ª Região: Acórdao do processo 0020662-76.2015.5.04.0404 (RO) Data: 11/05/2016 Órgão julgador: 5ª Turma Redator: Karina Saraiva Cunha DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS EXTRAS PRESTADAS. O artigo 73, § 2º, da CLT, classifica como noturno o trabalho executado a partir das 22 horas. Tendo o autor iniciado a laborar as 17h até as 2 horas da manhã, o adicional noturno deve incidir a partir das 22h até o final da jornada, inclusive sobre as horas prorrogadas após as 5h, de acordo com a Súmula 60, II, do TST. Portanto, de acordo com o que rege a Constituição Federal em seu artigo 7º, inc. IX, juntamente com o artigo 73 da Consolidação da Consolidação das Leis do Trabalho, a Reclamada deve ser condenada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas no interregno entre as 22h e as 5h, observada a redução noturna, com integrações em repousos semanais remunerados e, pela média remuneratória daí decorrente, em feriados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. 3. Do FGTS Durante a relação contratual, tendo em vista que não reconheceu o vínculo contratual, não efetuou o recolhimento das parcelas de FGTS, o que causou prejuízos a Reclamante. Requer, pois, seja a reclamada condenada ao recolhimento das parcelas não recolhidas durante a relação laboral, bem como, sobre a multa de 40% do FGTS. 4. Do Aviso Prévio O aviso prévio é um direito garantido pelo art. 487, da CLT, para os contratados por tempo indeterminado, devendo seu prazo ser computado no tempo de trabalho. Contudo, a Reclamante não foi pré-avisada da rescisão, tampouco recebeu o valor correspondente, fazendo jus à indenização do valor referente ao aviso prévio não trabalhado, devidamente atualizado e corrigido, com os reflexos legais, com a projeção de XX dias, a fim de estabelecer a data correta da rescisão. 5. Das Férias e 13º salários A Reclamante trabalhou pelo período equivalente de 1 ano e 7 meses para a Reclamada, fazendo jus ao pagamento de férias, integrais e proporcionais, acrescidas em 1/3, e 13º salário, integral e proporcional, relativos à contratualidade, uma vez que nunca pagos. 6. Da indenização pela não concessão do Vale-Transporte A Reclamada nunca forneceu vale-transporte à Reclamante, a despeito dela morar distante do local de trabalho e ter informado a necessidade, sendo obrigada a se deslocar exclusivamente às suas expenças. Considerando-se obrigatória a concessão do vale-transporte, cuja necessidade é presumida, uma vez que é direito garantido ao trabalhador pelas Leis 7.418/85 e 7.619/87 e que a Reclamada não o forneceu, é devida a indenização em quantidade suficiente para atender todos os dias trabalhados. Assim, requer o pagamento de indenização pelos valores dos vales-transportes não fornecidos durante toda a contratualidade, na razão de 2 (dois) por dia. 7. Da Indenização do Seguro-Desemprego Por inquestionáveis as infrações cometidas pela Reclamada, e ainda, face ao não registro do contrato de trabalho, a Reclamante ficou impossibilitada de perceber o seguro-desemprego. Afinal, tivesse sido efetuado o devido registro, preencheria a Reclamante todos os requisitos para o recebimento do benefício, porquanto seu desligamento se deu por iniciativa da Empregadora, sem justa causa, quando contava com período de trabalho superior ao necessário e estabelecido em lei. Neste diapasão, como houve prejuízo à Reclamante, causado única e exclusivamente pela conduta da Reclamada, resta a ela o dever de reparação – o que desde já se requer. 8. Da multa do art. 477, § 8º, da CLT A Reclamante foi dispensada em fevereiro de 20XX e até a presente data não lhe foram pagos corretamente os seus direitos trabalhistas. Diante disso, ocorre a incidência do disposto no artigo 477, § 8º, da CLT, referente à multa, no valor equivalente ao salário percebido pelo empregado, devido ao não atendimento do constante no § 6º. 9. Multa do artigo 467 da CLT A Reclamante foi dispensada sem justa causa, e a Reclamada, até a presente data, não pagou as verbas rescisórias e, bem assim, entende-se incontroversa referidas verbas, devendo ser pagas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de a Reclamada pagá-las acrescidas de 50% (cinqüenta por cento), conforme o artigo 467 da CLT. 10. Do dano moral A Reclamada deixou de exercer suas obrigações patronais na omissão da formalização do vínculo empregatício na CTPS da Autora, que emerge como negação ao reconhecimento de direitos sociais fundamentais e a dignidade da pessoa humana. A Constituição Federal de 1988 funda-se na dignidade da …