EXCELENTÍSSMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF] ESPÓLIO DE $[parte_autor_nome_completo], nesse ato representado por sua inventariante $[parte_autor_representante_nome_completo], inscrito ao $[parte_autor_representante_cpf], domiciliado e residente à $[parte_autor_endereco_completo], conforme faz prova certidão anexa ora apresentada, vêm perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I – PRELIMINARMENTE 1. Da desnecessidade dos pedidos líquidos Diante do atual cenário jurídico que impera no âmbito judiciário, mormente em consideração as alterações legislativas trazidas pela Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista, o Espólio, inicialmente, esclarece que os valores atribuídos a integralidade dos pedidos formulados na exordial referem-se a uma quantia estimativa não vinculante ante a dificuldade em se apurar os montantes líquidos face à guarda legal dos documentos de cunho laboral pertencer à reclamada. Bem como, não foi possível encontrar documentos guardados pelo de cujus que pudessem contribuir para tanto. Nesta senda, destaca-se que o aplicado pela parte, primeiramente, encontra respaldo legal, citando-se o artigo 324, §1º, III do Diploma Processual Civil. A saber: Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: [...] III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Em um segundo momento, imperioso destacar que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região já se manifestou neste mesmo sentido, quando do julgamento do Mandado de Segurança Nº 0020054-24.2018.5.04.0000, junto à Primeira Seção de Dissídios Individuais: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO À NOVA REDAÇÃO AO ART. 840, § 1º, DA CLT. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DOS PEDIDOS. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO. ILEGALIDADE DO ATO COATOR. DEFERIMENTO DE LIMINAR. A concessão de liminar em mandado de segurança tem como pressupostos a relevância dos fundamentos e a ameaça à eficácia do writ caso concedida a segurança apenas ao final, à luz do art. 7º, III, da Lei 12.016/09. Preenchidos tais requisitos, é de reformar a decisão recorrida em que indeferida a liminar pedida na impetração. Ordem judicial em que exigidos requisitos além daqueles previstos no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, que a torna abusiva e destoa do caráter instrumental do processo do trabalho, o que autoriza a concessão de liminar para cassar o ato em que determinada a emenda à petição inicial. Pretensão relativa ao pagamento de parcelas vincendas que pode ser formulada de forma genérica para fins de arbitramento aproximado, cuja hipótese pode ser enquadrada nos incisos II e III, do art. 324 do CPC. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0020054-24.2018.5.04.0000 MS, em 23/04/2018, João Paulo Lucena) O mesmo entendimento já havia sido previamente adotado quando das liminares concedidas pelo mesmo Órgão Julgador – SDI-1: MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. LEI 13.467. PEDIDO LÍQUIDO. IMPOSIÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DA INICIAL DA AÇÃO TRABALHISTA ILEGAL E OBSTACULIZADORA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CASSAR A EXIGÊNCIA. Tradicionalmente o art. 840 da CLT exige, da inicial da ação trabalhista, uma breve narrativa dos fatos, o pedido, o valor da causa, data e assinatura. A nova redação da lei 13467/17, denominada "reforma trabalhista" em nada altera a situação, considerando repetir o que está exposto no art. 291 do CPC quanto à necessidade de se atribuir valor à causa e não liquidar o pedido. A imposição de exigência de liquidação do pedido, no ajuizamento, quando o advogado e a parte não tem a dimensão concreta da violação do direito, apenas em tese, extrapola o razoável, causando embaraços indevidos ao exercício do direito humano de acesso à Justiça e exigindo do trabalhador, no processo especializado para tutela de seus direitos, mais formalidades do que as existentes no processo comum. No ajuizamento da inicial foram cumpridos todos os requisitos previstos na lei processual vigente, não podendo ser aplicados outros, por interpretação, de forma retroativa. Não cabe invocar a reforma trabalhista para acrescer novo requisito a ato jurídico processual perfeito. Inteligência do art. 14 do CPC. Segurança concedida. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0022474-36.2017.5.04.0000 MS, em 22/03/2018, Marcelo Jose Ferlin D'Ambroso) Com efeito, entendimento diverso, violaria os princípios basilares que regem o Direito do Trabalho e o Direito Processual do Trabalho na medida em que se estaria diante de uma situação nítida restrição ao acesso ao judiciário (Artigo 5º, XXXV da Constituição Federal), bem como, se exigiria do obreiro conhecimento de informações das quais sequer possui domínio ou obrigatoriedade de documentar. Em mesma via, grifam-se as palavras do Excelentíssimo Desembargador João Paulo Lucena, quando da sentença no Mandado de Segurança Nº 0020054-24.2018.5.04.0000, sobre idêntica temática: “Nesse aspecto e por seu caráter eminentemente instrumental, não pode o direito processual converter-se em obstáculo à realização do próprio direito material que visa assegurar, dificultando ou impedindo o acesso do cidadão à prestação jurisdicional pelo Estado. Isso porque não é exigível da parte a apresentação de pedido líquido e certo estritamente interpretado e a traduzir com exatidão o quantum debeatur do direito reclamado, como se liquidação antecipada da execução fosse, antes mesmo de constituída a relação processual. [...] O empregado não possui o dever legal de guardar recibos, manter registros de horários ou os comprovantes do nexo causal do pagamento correto de uma determinada rubrica salarial. Portanto, a única possibilidade de lhe garantir o acesso à justiça, é entender que estes tipos de pedidos têm característica de pedidos genéricos e estimativos, pois se enquadram na exceção do art. 324, § 1º, III, do CPC, uma vez que a determinação do valor depende de ato a ser praticado pelo réu, qual seja, a apresentação dos documentos que estão em seu poder. [...] O valor indicado no pedido somente servirá, nos termos da lei, para o cálculo do valor da causa, o qual limita sua repercussão à determinação do procedimento - ordinário, sumário ou sumaríssimo - e no cálculo das custas, no caso de improcedência total dos pedidos”. Destaca-se, ainda, que os valores de liquidação de sentença não deixarão de ser apurados em momento oportuno, eis que, de regra pela legislação vigente, existe o momento definido para a apresentação de cálculos pelas partes. Ainda, a Reforma Trabalhista em nada suprimiu a comentada fase processual. Por todo o exposto, requer sejam os valores lançados à peça exordial considerados estimativos, não existindo, assim, vinculação do seu montante a limitação de eventual condenação e de cálculo para honorários de sucumbência. Nada obstante, entendendo o Magistrado a necessidade de adequação dos mesmos, pugna-se que posteriormente à apresentação da contestação e de toda a documentação de cunho laboral pela reclamada, seja oportunizada ao Espólio e, posteriormente, notificada para apresentação de retificação. II – DA SÍNTESE DA RELAÇÃO LABORAL O reclamante foi contratado pela reclamada no dia $[geral_data_generica], para exercer a função de servente de pedreiro. Percebeu como última remuneração mensal o importe de R$ 1.600,00 (salário + adicional de insalubridade em grau médio). Na data de $[geral_data_generica], em torno de $[geral_informacao_generica] o Sr. $[parte_autor_nome], foi acometido de uma patada cardíaca, o que horas depois de atendimento em pronto socorro veio leva-lo a óbito. Ocorre desde então, conforme e-mail e notificações apresentadas aos autos, a Reclamada não ingressou com nenhum processo de consignação em pagamento para o pagamento das verbas trabalhistas, como disse que faria. Há mais de um mês a Sra. $[parte_autor_representante_nome_completo], ora inventariante, vem tentanto entrar em contato com a Reclamada, não tendo obtido sucesso. Por estas e pelas razões adiante expostas, não houve outra forma de solucionar senão recorrer ao judiciário. III – DO DIREITO 1. Do inadimplemento das verbas rescisórias Conforme anteriormente relatado, a Reclamada nunca procurou a família do de cujus, tendo partido tal iniciativa do Espólio do Reclamante. O de cujus veio a óbito em $[geral_data_generica], logo, as verbas deveriam ser pagas até a data de $[geral_data_generica], ou seja, em 10 dias conforme dispõe o art. 477, §6º da CLT, in verbis: Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (...) § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Destarte, Requer o Espólio, ora Reclamante a condenação do Reclamado ao pagamento das verbas rescisórias, quais sejam, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, adicional de insalubridade, décimo terceiro proporcional. 2. Do FGTS Consabido que na dispensa por morte de empregado o Espólio tem direito ao levantamento do FGTS da conta do trabalhador de cujus. Desta forma, requer a ora Reclamante a liberação mediante alvará para levantamento dos valores constantes da conta …