EXCELENTÍSSMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I - DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO O Reclamante laborou para a Reclamada de forma pessoal, permanente, subordinada e mediante remuneração desde $[geral_data_generica]. Exerceu a função de Corretor, após seis meses foi promovido para Gerente de Vendas Online (nomenclatura alterada para Superintendente de Vendas) e, quando foi transferido para São Paulo em ABRIL/2016 foi promovido para Diretor de Vendas Online. Percebia como remuneração em média o valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por mês. No entanto, em alguns meses superou essa marca. II - DO DIREITO 1. Do vínculo empregatício A Reclamada jamais reconheceu o vínculo empregatício que existiu entre ela e o Reclamante, ao contrário, sempre tentou mascarar e descaracterizar tal relação, uma vez que, sequer realizou a devida anotação em sua CTPS, tão pouco lhe pagou os direitos sociais e previdenciários cabíveis. Esta afirmação resta evidenciada através da tentativa de mascarar a relação trabalhista por intermédio de uma declaração de atividade autônoma fornecida pela Reclamada que, obrigatoriamente, deveria ser escrita e assinada de próprio punho pelo empregado que desejasse ser admitido na empresa. Porém, a Lei 6.530/75, em seu artigo 6º § 2º, estabelece, expressamente, que o contrato de associação deverá obrigatoriamente ser registrado no sindicato dos corretores de imóveis e na sua falta na Delegacia nacional de corretores de imóveis, o que não aconteceu. De todo modo, o Reclamante prestava seus serviços de forma permanente, habitual, com exclusividade e de forma onerosa para a Reclamada. O trabalho desenvolvido pelo Reclamante era essencial para a Reclamada e inerente a suas atividades-fim, pois consistia na comercialização de imóveis. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Presentes os pressupostos caracterizadores da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT, bem como a subordinação jurídica, principal elemento na distinção entre trabalho autônomo e a relação de emprego, impõe- se manter o reconhecimento da relação de emprego entre as partes deferido em primeiro grau. MULTA DO PARÁGRAFO OITAVO DO ARTIGO 477 DA CLT. O pagamento da multa do parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT som ente é devido em caso de descumprimento dos prazos do parágrafo sexto do mesmo dispositivo legal, quando da resilição do contrato de trabalho a empresa deixar de pagar as parcelas devidas ao empregado no prazo legal, ainda que reconhecido judicialmente o vínculo de emprego. (ACÓRDÃO 001583-64.2012.5.04 .0001 RO; DESEMBARGADOR CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS; Órgão Julgador: 5ª Turma; Origem: 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre) VÍNCULO DE EMPREGO. Hipótese na qual se comprova a ocorrência dos pressupostos do art. 3º da CLT a autorizar o reconhecimento de vínculo de emprego. Sentença mantida. (Processo n° 0020337-17.2014.5.04.0023(RO); 3° Turma do TRT 4° Região; Data: 17/11/2015) RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO. CORRETOR DE IMÓVEIS. Caso em que prevalece o convencimento de que se estabeleceu relação jurídica de emprego entre as partes, devido às condições em que ocorria a prestação de trabalho pela autora. Sentença que reconheceu como de emprego a relação havida, que se mantém. Recurso da reclamada não provido. (ACÓRDÃO 0001306-48.2013.5.04.0022 RO; Orgão Julgador: 1ª Turma; Origem: 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre) Em sua atividade o Reclamante ficava a disposição da Reclamada, trabalhando exclusivamente para as mesmas, seus horários eram fiscalizados e em caso de atrasos ou faltas, havia punições. É inegável, nestas condições, que o Reclamante trabalhou para a Reclamada de forma pessoal, permanente, subordinada e mediante remuneração pelo que a relação havida tem natureza empregatícia, presentes todos os pressupostos desta. Vejamos: - Pessoalidade: O Reclamante exerceu a função de Corretor de imóveis/Gerente/Diretor da Reclamada, sendo que pessoalmente realizava suas funções, nas dependências da empresa ou em empreendimentos que as Reclamada indicavam, inclusive com o uso de crachá. Sua função era realizada com exclusividade para a Reclamada, assim como, suas tarefas eram fiscalizadas pelos seus diretores e prepostos. Além daquelas atividades descritas, participava de reuniões e palestras de motivação e vendas, elaborava listas de imóveis mais vendáveis, efetuava controle e listagem dos clientes atendidos, relatórios de ligações e de metas. As reuniões da Reclamada eram obrigatórias e passíveis de punições no caso de atraso ou faltas. - Não eventualidade: Outro elemento que evidencia esta característica é que a ausência do Reclamante em seu labor era cobrada e inclusive se não autorizada previamente, passível de punições, como efetivamente e no decurso na instrução se demonstrará. - Subordinação: Efetivamente, a relação estabelecida entre as partes foi de emprego, pois a par da presença dos requisitos acima referidos, a força do trabalho do Reclamante era dirigida e controlada pela Reclamada para o atendimento de suas necessidades. O Reclamante sempre acolheu o poder de direção da empregadora no modo da realização de suas atividades, sendo obrigado, inclusive, a participar de reuniões, convenções e seminários por ela indicados. A subordinação do Reclamante também fica explicita na análise da utilização de crachá com o nome da empresa, assim como, exigência na forma de vestir-se para ingresso nas suas dependências. Havia fiscalização da reclamada em decorrência das suas necessidades e diretrizes, bem como, cobranças para atingimento de metas e resultados. - Onerosidade: A remuneração do Reclamante era paga pela Reclamada através de uma porcentagem das vendas que efetuava e, quando exerceu a função de gerente/Diretor recebia comissões sobre suas vendas próprias e sobre as vendas dos gerentes/corretores de sua equipe. A partir de agosto de 2013 a Reclamada criou uma sistema chamado Agilitas, que passou a funcionar como sua "longa manus" realizando o pagamento dos corretores/coordenadores/gerentes/diretores. Em São Paulo o sistema era denominado "Paulista". Esse sistema de pagamento, que recebeu o apelido de "pagadoria", foi instituído de forma obrigatória e funciona em uma sala nas dependências da Reclamada. Cabe frisar que a "pagadoria", cobra taxas para o recebimento dos valores havidos pelo labor do Reclamante, tudo com o objetivo de fraudar o vínculo empregatício através da falsa quebra do requisito onerosidade, cerca de 2% sobre todo valor recebido. O recebimento do salário do Reclamante ocorria da seguinte forma: após a intermediação imobiliária os corretores/coordenadores/gerentes/diretores recolhiam os valores pagos pela venda do imóvel e eram obrigados pela Reclamada a entregá-los integralmente ao setor financeiro/"pagadoria" que então passava para o Agilitas/Paulista. Após a reclamada ia fazendo o depósito na conta do Reclamante das comissões, conforme sua conveniência. Algumas comissões eram recebidas por um corretor, gerente ou diretor e dividida entre os demais, não ficando, portanto, vinculada ao nome do reclamante. Desta forma, inegável a ingerência direta da Reclamada no recebimento dos valores auferidos pelo seu labor. Inclusive, muitas vezes a Reclamada retinha os pagamentos do Reclamante como penalização pela não entrega de algum relatório ou por faltas/atrasos que os corretores/gerentes/diretores tiveram no decorrer do contrato. Importante ressaltar que o reclamante foi transferido para São Paulo e foi pactuado entre as partes uma garantia de retirada mínima de remuneração, como ajuda de custo, no valor de vinte e cinco mil reais mensais durante o período em que esteve lá. A Reclamada não integrou as comissões pagas em repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3, 13° salários, aviso prévio proporcional e FGTS com acréscimo de 40%, o que se requer. 2. Das horas extras O horário do Reclamante era das 8h30min às 23/24hs de segunda a sábado. Nos domingos e feriados laborava das 9hs às 19hs. Importante dizer que o reclamante sempre laborou vinculado ao atendimento online da empresa que funcionava até às 24hs. A jornada e a cobrança da reclamada era tamanha que o reclamante, mesmo jovem, com menos de trinta anos de idade, sofreu dois infartos em julho/16 (derrame pericárdio), ficando várias semanas internado em unidade de tratamento intensivo – como fazem provas os documentos anexos. Importante esclarecer que de segunda a sábado o reclamante geralmente laborava na sede da empresa e nos domingos, além da sede, visitava plantões externos. Uma vez por semana o Reclamante era obrigado a comparecer na reunião geral e também uma vez por semana, participava da reunião de equipe. Durante toda sua contratualidade, o Reclamante não gozou de intervalo integral para descanso e alimentação na forma prevista no artigo 71 da CLT, usufruía cerca de 30 minutos para almoço. Aqui aplica-se o entendimento de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica em pagamento total do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Igualmente não foram respeitados os intervalos entre jornadas de 11 horas, conforme artigo 66 da CLT, períodos que devem ser considerados com horas extras. Considerando-se a habitualidade da prestação do trabalho extraordinário, as referidas horas e os adicionais deverão integrar no repouso, obtendo-se assim a média remuneratória, a qual deverá integrar nas parcelas remuneratórias e rescisórias. Dessa forma, o Reclamante pretende seja a Reclamada condenada a pagar XX horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, inclusive os intervalos intraturnos, com os adicionais legais ou normativos, e as laboradas em domingos e feriados com adicional de 100%, tudo com reflexos em repousos semanais remunerados, em férias com 1/3 legal em dobro, em 13º salário, em FGTS com 40% e em aviso prévio proporcional. 3. Do descanso semanal remunerado Tendo em vista que a reclamante percebia remuneração por comissionamento, certo é que não restaram pagos os repousos semanais remunerados. Razão pela qual requer a condenação da reclamada ao pagamento dos repousos semanais remunerados, com reflexos em férias acrescidas de um terço em dobro, gratificações natalinas, FGTS com 40% e aviso prévio proporcional. 4. Dos domingos e feriados trabalhados O reclamante durante a sua contratualidade laborava em todos domingos mensais, bem como em feriados, sem auferir o devido e correto pagamento. A Súmula 146, do C. TST, diz que o trabalho prestado em domingos e em feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal remunerado, o que é partilhado pelos Tribunais Regionais, conforme se pode verificar na ementa ora colacionada: Nova Redação do Enunciado nº 146 do C. TST - Ocorrendo trabalho em domingos e feriados, sem que tenha havido a devida compensação, o trabalhador tem direito a receber as horas trabalhadas no domingo ou feriado, de forma dobrada, além da remuneração referente ao dia de repouso que não foi compensado. (TRT8ª R. - RO 2006/2004 - 4ª T. - Relª Juíza Alda Maria de Pinho Couto - DJ 04.05.2004). 5. Dos quilômetros rodados e desgaste do veículo particular O Reclamante era compelido a utilizar automóvel próprio para executar sua atividade laboral em favor da Reclamada. Em razão disso, o Reclamante rodava cerca de 800 km/mês, posto que tinha que se deslocar entre a sede da empresa e plantões em empreendimentos ou mesmo para atendimento de um gerente/corretor ou cliente. Por tal motivo, o reclamante requer a Vossa Excelência que condene a reclamada ao pagamento das diferenças de horas laboradas em domingos e feriados, em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal remunerado, bem como os com reflexos em férias acrescidas de um terço em dobro, gratificações natalinas, FGTS com 40% e aviso prévio proporcional. A Reclamada deverá apresentar o seu cadastro de empreendimentos, …