EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seu procuradore, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I - DOS FATOS 1. DO CONTRATO DE TRABALHO O Reclamante pertence ao quadro de funcionários do Reclamado desde 09/02/2009, exercendo atualmente a função de carteiro/agende de correios motorizado. O Autor recebia um Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta – AADC, no importe de 30% sobre o seu salário-base, conforme previsão normativa do Reclamado, o qual passou a ser suprimido desde novembro/2014 sob a “Devolução AADC Risco”. Por tais fatos, e pelas razões adiante expostas, é que se propõe a presente reclamatória trabalhista. II - DO DIREITO 1. Da supressão do AADC e sua cumulação com o adicional de periculosidade Conforme acima expendido, o Reclamado passou a suprimir indevidamente e por decisão unilateral, valores do Reclamante a título de AADC a partir de novembro de 2014, quando a Lei 12.997/2014 acrescentou o § 4º ao artigo 193 da CLT, que considerou perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. O Reclamado faz o lançamento do adicional de 30% - efetuando o pagamento da verba, e posteriormente lança a rubrica “devolução AADC Risco – descontando o valor lançado anteriormente, como se vislumbra do contracheque colacionado a seguir: $[geral_informacao_generica] O que se extrai dos contracheques ora apresentados, é que o Reclamado tenta compensar o pagamento do adicional de periculosidade, descontando a parcela devida a título de AADC. Ocorre que o AADC está previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários 2008 – PCCS/2008, sendo devido aos empregados que atuam no exercício de atividades postais externas na distribuição e/ou coleta em vias públicas. A previsão consta no item “4.8 ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA – AADC” do PCCS/2008 (atualização de Agosto/2010), in verbis: 4.8 ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC 4.8.1 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC é atribuído, exclusivamente, aos empregados que atuarem no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas. 4.8.1.1 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios na Atividade de Carteiro, oriundos do Cargo de Carteiro I, II e III ou Agente de Correios Atividade Carteiro, contratados a partir da vigência do PCCS/2008 e para os ocupantes do cargo de Carteiro I, II, III na situação o de extinção, o referido adicional corresponderá a 30% do salário-base do empregado. No entanto as verbas de adicional de periculosidade e de AADC tem fatos geradores distintos, razão pela qual são cumulativas. O AADC é pago a todos os agentes de correios carteiros que atuam em atividades externas de distribuição e/ou coleta em vias pública, seja de motocicleta, a pé, de bicicleta ou outro meio de transporte. Já o adicional de periculosidade é devido apenas aos agentes de correios – carteiros que trabalhem com motocicletas, os denominados de motorizados. Tanto são verbas distintas, que o Reclamado em seu Manual Pessoal – MANPES, módulo 8, capítulo 6 dispõe que AADC visa a valorização do profissional, bem como tratar-se de um atrativo para aumentar a produtividade, conforme segue: 1 FINALIDADE A ECT é uma empresa prestadora de serviços. A qualidade do contato com o cliente, tanto no atendimento, contratação ou captação de serviços, quanto na distribuição ou coleta ou tratamento de objetos, é uma atividade decisiva e fundamental para os negócios da empresa. 1.1 Essas atividades, de alta responsabilidade e precisão, sofrem, além da natural exigência interna por qualidade, a exigência direta e pessoal dos clientes. 1.2 Assim, a ECT pretende, com os Adicionais AADC, AAG e AAT, valorizar os profissionais que desempenham tais atividades e aumentar a atratividade para as áreas Comercial e Operacional. Resta claro, portanto, que o AADC não tem como objetivo compensar qualquer tipo de risco que o empregado está exposto, como ocorre com o adicional de periculosidade – revelando a distinção das parcelas. Cabe salientar, que a supressão do pagamento do AADC a partir de novembro de 2014 viola o princípio da irredutibilidade salarial, insculpido no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, bem como caracteriza alteração contratual ilícita, nos termos do artigo 468, caput, da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRT-4 é consolidada, vejamos: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA - AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. O AADC é devido aos trabalhadores que exercem atividade externa de distribuição ou coleta em via pública, sem que importe o meio de transporte, e está previsto nas normas internas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O adicional de periculosidade, por sua vez, é devido a quem realiza atividades em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT). Desse modo, os adicionais têm origem e natureza diversas, sendo parcelas passíveis de acumulação. Vencido o Relator. Acórdão do processo 0021539-92.2015.5.04.0411 (RO) Data: 15/02/2017 Órgão julgador: 4ª Turma Redator: George Achutti EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. Por deterem natureza jurídica diversa, podem ser cumuláveis o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa e o adicional de periculosidade. Devida, por consequência, a restituição pela reclamada dos valores descontados a título de AADC (Devolução AADC Risco) a partir de novembro/2014. Acórdão do processo 0021167-36.2015.5.04.0382(RO) Data: 26/09/2016 Órgão …