EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I – DOS FATOS O reclamante foi admitido em 13/10/2010, exercendo a função de auxiliar de produção, tendo sido despedido sem justo motivo em 18/06/2015. A última remuneração correspondeu a R$ 8,64 (oito reais e sessenta e quatro centavos) o valor da hora trabalhada, conforme CTPS e TRCT em anexo. No entanto, os direitos do Autor não foram observados durante a relação laboral, razão pela qual interpõe a presente demanda, nos termos adiante expostos. II – DO DIREITO 1. DAS HORAS IN ITINERE O reclamante trabalhou durante todo o período contratual em local de difícil acesso, em razão de a empresa localizar-se em estrada/rodovia, em cidade diversa daquela que reside o reclamante, sendo os horários de transporte público incompatíveis com os horários de início e término da jornada. Assim, o reclamante despedia pelo menos 40 minutos diários, sendo 20 minutos para chegar à reclamada e 20 minutos no trajeto de retorno para casa. Neste sentido, dispõe o enunciado 90 do Colendo TST: Súmula nº 90 do TST HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995) III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) No caso dos autos, é incontroverso que a reclamada fornecia transporte para o deslocamento dos empregados até o local de trabalho e vice-versa, declaração de utilização de transporte do empregador, em anexo. Pelo exposto, requer o Reclamante a condenação do Reclamado ao pagamento de indenização no importe a título de horas in itinere, a razão de 40 (quarenta) minutos diários, por constituir-se tempo à disposição do empregador, devendo configurar-se extraordinário. Requer ainda, reflexos em saldo de salário, aviso prévio, adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, DSR, FGTS e multa de 40%. 2. DAS HORAS EXTRAS O reclamante laborava de segunda a sexta-feira das 17hs20min às 05hs30min. Ainda, laborava, em média, dois sábados ao mês, das 13hs30min às 18:30min. Assim, cumpriu jornada elastecida durante toda a vigência do pacto laboral sem que, contudo, lhe tivessem sido pagas corretamente as horas extras efetivamente trabalhadas. Na Cláusula 16º da Convenção Coletiva a qual está inserto o Reclamante, há disposição no sentido de que deve haver o pagamento de horas extras conforme o número de horas realizadas no mês, devendo ser “o pagamento com adicional de 50% até 22 H.E. por mês, e 100% de 23h à 60h mensais, sobre a hora normal”. Ocorre que tal norma jamais foi cumprida pelo Reclamado, haja vista que o Reclamante batia o ponto no horário previsto para terminar a jornada e seguia trabalhando – como restará demonstrado por prova testemunhal. Assim, requer sejam desconsiderados os registros de ponto que possam ser juntados pelo Reclamado ao autos desta demanda. Portanto, pleiteia-se pelo pagamento de diferenças de horas extras laboradas além das 44 horas semanais previstas no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, conforme os adicionais acima descritos, a serem apurados oportunamente. Requer ainda, reflexos em saldo de salário, aviso prévio, adicional de insalubridade, adicional noturno, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, DSR, FGTS e multa de 40%. 3. DO ADICIONAL NOTURNO Faz jus o Reclamante ao pagamento de adicional noturno, o qual nunca foi observado pelo Reclamado, conforme se verifica nos contracheques ora apresentados. Portanto, requer ainda o Reclamante seja computada a hora reduzida noturna, com o respectivo adicional, bem como suas diferenças em razão das horas extras também pleiteadas. A cláusula 14ª da CCT 2015/2016 da categoria do Reclamante, convencionou o pagamento de percentual de 30% de adicional noturno, como se vê a seguir: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO O trabalho noturno será pago com adicional de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal, sem prejuízo dos empregados que recebiam percentual superior. Portanto, requer o reclamante a condenação do reclamado ao pagamento de todas as diferenças devidas à título de adicional noturno, observado o percentual de 30% sobre o valor da hora diária conforme o disposto na CCT, com reflexos em horas extras, saldo de salário, aviso prévio, adicional de insalubridade, 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, DSR, FGTS e multa de 40%. Requer-se, mais uma vez, a impugnação de qualquer registro de controle de horário porventura juntado pela parte reclamada. 4. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante laborou como auxiliar de produção, montando pára-choques traseiro de ônibus, porta mala de ônibus, bem como fazendo seus acabamentos, sempre em contato com agentes insalubres, como óleos, graxas e tintas. Como laborava com peças metálicas, envolvendo as peças de produção e montagem da empresa, havia contato com óleo mineral, óleo este protetivo das peças. Ainda, tinha contato com SIKA (produto químico preto), altamente nocivo à saúde e uma espécie de “cola lorge” (muito forte). O reclamante laborava com a solda MIG/MAG, TIG, bem como a laser. Em todos estes processos de soldagem há liberação de gases tóxicos, gerando o adicional em questão. Ainda, o autor esmerilhava as superfícies soldadas. Tais atividades do autor, bem como substâncias que mantinha contato estão todas especificadas conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP - Soldagem MIG/MAG: Trata-se de soldagem por arco elétrico com gás de proteção realizando uma união de materiais metálicos pelo aquecimento e fusão e liberando fagulhas. O metal de solda é protegido da atmosfera por um fluxo de gás, ou mistura de gases, inerte (MIG) ou ativo (MAG). É aplicável à soldagem dos metais utilizados nas indústrias como os aços, o alumínio, aços inoxidáveis, cobre e vários outros. - Soldagem TIG: O processo manual de soldagem TIG é considerado um dos mais difíceis de todos os processos comuns utilizados pela indústria devido à necessidade de destreza do operador para manter …