EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I - DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO O Reclamante foi contratado pela Reclamada em 05/01/2009, auferindo remuneração de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) mensais, sendo demitido, sem justa causa, em 29.09.2017, quando atuava como conferente, apesar de ter a CTPS anotada como auxiliar de depósito. Contudo, o Reclamado não observou corretamente os direitos do Autor. Por essa razão, se propõe a presente reclamatória trabalhista. II – DO MÉRITO 1. Da equiparação salarial O Reclamante realiza a mesma função que “$[geral_informacao_generica]", realizando atividades inerentes ao cargo de conferente (realizando atividades de conferências de cargas e descargas, entregas, despacho de notas fiscais), dente outras atividades, todavia, percebia salário inferior ao do paradigma, que auferia R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) de salário base mensal. Também realizava as mesmas atividades do que “$[geral_informacao_generica]”, “$[geral_informacao_generica]” e “$[geral_informacao_generica]”, pessoas estas que recebiam R$ 1.300,00 mensais de salário base. Por se tratar do maior salário, postula-se a equiparação com o paradigma "João", ALTERNATIVAMENTE, a equiparação com os demais paradigmas. Isso porque, inegável a fraude aos direitos do Autor, que mesmo realizando trabalho de igual valor, ao mesmo empregador, no mesmo local, com a mesma produtividade e mesma perfeição técnica que seu modelo, percebia salário inferior ao do respectivo paradigma. Dessa forma, PUGNA-SE seja reconhecida a equiparação salarial com "João", a fim de condenar a Reclamada ao pagamento da diferença mensal de R$ 600,00, durante os 55 meses de contrato imprescrito, no valor de R$ 33.000,00 com reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS, multa de 40%, adicional de periculosidade, horas extras postuladas e pagas - R$ 9.900,00 atingindo o total de R$ 42.900,00. Em pedido alternativo, seja reconhecida a equiparação salarial com o(s) demais paradigma(s) indicado(s), com pagamento da diferença mensal de R$ 200,00, durante os 55 meses de contrato imprescrito no valor de R$ 11.000,00 com reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS, multa de 40%, adicional de periculosidade, horas extras postuladas e pagas - R$ 3.300,00, conforme item II - R$ 14.300,00. 2. Das horas extras Durante todo o pacto laboral o Autor SEMPRE laborou em jornadas extraordinárias de trabalho, sem ser remunerado corretamente. Em que pese sua jornada contratual fosse das 6h às 15h, de segundas a sextas-feiras, com 1h de intervalo, na prática, o labor se estendia muito além desse horário. Em média, o Autor laborava das 6h às 18h de segundas a sextas-feiras, o que importava em 60h semanais, já observados os intervalos de 1h para refeição, os quais NÃO eram usufruídos, o que será objeto de pedido específico no item abaixo. Registre-se, desde logo, que as jornadas NÃO eram registradas NA INTEGRALIDADE, por ordem da Reclamada. Outrossim, durante um período do contrato o Autor viajou para cidades da fronteira com Uruguai e Argentina, laborando em jornadas ainda maiores do que as acima noticiadas, tudo SEM qualquer REGISTRO. Dito isso, afirma-se que em média o Autor laborava 16h extras por semana, alcançando a média mensal de 64h extraordinárias, que não eram remuneradas. Acaso a Reclamada tenha adotado o regime de compensação de horários, o mesmo era inválido e ineficaz, eis que não observados os requisitos legais para sua adoção, como por exemplo, a respeitabilidade da jornada máxima semanal de 44h. Necessário pois, seja declarada a irregularidade de eventual regime compensatório adotado pela Reclamada, com a condenação da mesma ao pagamento de adicional de horas extras, sobre todas as horas irregularmente compensadas, com integrações em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários repousos e feriados. Assim, REQUER seja declarada a nulidade do regime de compensação, eis que inválido e ineficaz, condenando-se a Reclamada a pagar a título de horas extras 64h mensais durante 55 meses imprescritos, calculadas com base no salário pleiteado de R$ 1.700,00 e apuradas com acréscimo de 50%, alcançando a quantia de R$ 40.799,99, refletindo em FGTS, multa 40%, adicional noturno, 13o salário, férias, 1/3, aviso prévio, ou seja, acrescentando-se a condenação por tais reflexos o valor de R$ 12.239,99, importando num valor de R$ 53.039,98. 3. Das horas extras de intervalo intrajornada O Autor, em média, 8 dias de cada mês trabalhado, NÃO gozava do intervalo disposto no art. 71, da CLT. Por se tratar de uma medida de higiene e saúde ao trabalhador, a sua não concessão enseja necessidade de pagamento integral (1h dia). Incide a Súmula nº 38 do Egrégio TRT, da 4ª Região, que trata do mesmo entendimento da OJ nº 342 da SDI-I do TST. Dessa forma, considerando a não realização da integralidade do intervalo de 1h, 8 dias do mês durante 55 meses do contrato são devidas 440h como extraordinárias, pelo intervalo não gozado. Assim, observado o mesmo critério de cálculo do item anterior, REQUER seja a Reclamada condenada a adimplir com 440h extras - R$ 5.099,99, com integrações em aviso prévio, férias, com 1/3, adicional noturno, 13º salários, FGTS com multa de 40% - R$ 1.529,99, o que importa em R$ 6.629,98. 4. Do adicional de periculosidade No desempenho das funções laborais o Autor estava exposto a agentes periculosos, pois atuava na conferencia, carga e descarga de inflamáveis, como ACETONA, TOLUENO, XILENO, dentre outros, do que devido o adicional. Por oportuno, registra-se que por mais de 3 anos do período imprescrito do contrato, o Autor laborou junto a Ipiranga Combustíveis, ficando constantemente em área de risco. Sem falar que sempre, como conferente, nos últimos 5 anos de contrato, conferiu cargas e descargas de produtos inflamáveis em quantidade superior ao limite legal. Isso caracteriza o caráter PERICULOSO da atividade seja pela regularidade e habitualidade, no mínimo, intermitência. Colaciona-se laudos periciais de colegas do Autor (docs. anexos). Nesse sentido, o Egrégio TRT, da 4ª Região: PROCESSO: 0000807-17.2010.5.04.0201 RO - EMENTA - Adicional de periculosidade. Área de risco. Comprovado o ingresso em área de risco, ainda que de modo intermitente, faz jus o trabalhador à percepção do adicional de periculosidade. Inteligência da Súmula 364 do TST. Dessa forma, REQUER seja realizada prova pericial, com posterior condenação da Reclamada a adimplir com o pagamento do adicional de periculosidade, durante todo o pacto laboral, no valor de R$ 28.050,00, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS, multa de 40%, horas extras, aviso prévio, descanso semanal remunerado no valor de R$ 8.415,00, importando num valor de R$ 36.465,00. 5. Do dano moral – acusação de furto O Autor foi ACUSADO de furto de fios elétricos pelo encarregado Marcelo. A acusação de furto chegou aos corredores da empresa, sendo que foi comentado por toda coletividade de funcionários, bem como clientes, abalando a imagem e moral do Autor. Ainda, logo após tal acusação o Autor foi DEMITIDO, ficando evidente o elo de ligação entre demissão e INJUSTA ACUSAÇÃO DE FURTO. Lembre-se que o Autor laborou por mais de 8 anos da empresa e foi INJUSTAMENTE acusado de furto, caracterizando-se evidente o dano moral PURO. Resta presente o dever de indenizar, uma vez que a moral e personalidade do Autor foram violados diante da acusação de furto. Gize-se a subordinação no contrato de trabalho diz respeito à atividade laborativa e assim, não implica submissão da personalidade e dignidade do empregado em face do poder patronal, ainda mais diante de tamanha e grave acusação. Saliente-se, o empregado é sujeito e não objeto da relação de trabalho e assim, não lhe podem ser submetida a situações no ambiente de trabalho que violem a sua integridade física, intelectual ou moral. Saber-se que todo ser humano tem direito à preservação da sua integridade física, moral e intelectual. Deve-se manter íntegros e invioláveis os direitos inerentes à personalidade e dignidade do trabalhador, afetos aos fundamentos da República (CF, arts.1º, III e 5º, III e X). O Código Civil de 2002 assegura os direitos da personalidade, que por sua expressão, são irrenunciáveis (art. 11) e reparáveis, sempre que lesados (art. 12). O DANO MORAL caracteriza-se no ambiente de trabalho, havendo existência de prejuízo causado ao empregado por iniciativa de seu empregador, o que resta evidente no caso, onde a parte Autora foi injustamente acusada de FURTO pela Reclamada. Portanto, uma vez demonstrado que a Reclamada praticou atos que ofendem a integridade moral da parte Autora, demonstrado o nexo causal entre a conduta da Reclamada e o dano sofrido pela Reclamante, operando-se no caso a caracterização do dano moral puro. O direito a indenização moral, ora pleiteada, resta assegurada pela Constituição Federal em seu artigo 5o, incisos, V e X, in verbis: "Art. 5º - (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização pelo dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." (grifei). O disposto no art. 186, do CCB também garante a indenização: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Além é claro da norma contida no art. 927 do mesmo diploma legal: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A CLT, por sua vez, no art. 483, alínea “e” trás normatizado: Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; Não há dúvidas que a conduta da Reclamada, desbordam dos limites da dignidade do homem, configurando procedimento vexatório e humilhante que impõe a indenização por danos morais. Marie-France Hirigoyen define o asséd…