Modelo de Exame de DNA | Extrajudicial | Notificação | Data Agendada | Advogado notifica genitora da data e endereço para realização de exame de DNA, cientificando da obrigatoriedade de levar a menor ao local.
Como o reconhecimento post mortem da paternidade impacta a propositura de ações envolvendo direito sucessório?
A decisão proferida no agravo de instrumento confirma que, em casos de reconhecimento post mortem da paternidade, a propositura da ação de petição de herança encontra respaldo no marco inicial que surge com o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade.
Essa situação resulta de um procedimento em que a defensoria pública, a pedido de pessoas interessadas ou de filhos, pode atuar para assegurar que a pretensão sucessória somente seja exercida após a declaração da identidade genética do pai, alcançada por meio de testes, inclusive exame extrajudicial ou teste de DNA judicial, dependendo do caso concreto.
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A averiguação da autoria biológica cria a possibilidade de inserção do nome do pai no registro civil, assegurando o acesso a direitos patrimoniais e extrapatrimoniais.
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A decisão rejeita a prescrição com base no princípio da actio nata, reconhecendo a justa causa para a parte interessada e para a mãe do menor de idade ou para a criança.
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Nesse contexto, destaca-se o papel do Ministério Público como fiscal da lei, zelando pelo contraditório e pela adequada tramitação do agravo de instrumento, quando interposto por uma das partes.
Essa análise reforça a importância de o advogado compreender que o reconhecimento da paternidade, após exames definitivos, confere ao filho o direito de ajuizar a ação de herança somente após consolidada a declaração judicial, resguardando a segurança jurídica e a efetividade dos direitos de filiação e sucessórios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - TERMO INICIAL DO PRAZO - - ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - ADEQUAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese de reconhecimento post mortem de paternidade, pela aplicação da actio nata, o termo inicial para o ajuizamento da petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, eis que somente após a declaração da paternidade surge a pretensão de reivindicação dos direitos sucessórios. 2. Recurso desprovido.
(Agravo De Instrumento, N° 1.0000.22.293360-8/001, 8ª Câmara Cível Especializada, TJMG, Relator: Teresa Cristina Da Cunha Peixoto, 08/03/2023)
Qual é a presunção de paternidade em casos de exame extrajudicial e como o registro civil deve ser revisado?
O exame DNA extrajudicial, ainda que realizado fora de uma ação judicial, pode ser utilizado como elemento de prova robusta na averiguação de paternidade, sobretudo quando o resultado obtido confirma a autoria biológica do pai.
No entanto, para que haja efeitos jurídicos diretos – como a revisão do registro civil de nascimento ou a inclusão do nome do pai no registro – é imprescindível o ajuizamento de ação judicial de investigação de paternidade, garantindo a observância do contraditório e das condições de validade do procedimento, conforme previsto no Código Civil (artigo 1.601 e seguintes).
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
A apresentação formal do pedido de averiguação, respaldada nos dados e exames apresentados, deve ser cuidadosamente elaborada, considerando não apenas o interesse imediato da pessoa que busca o reconhecimento, mas também o projeto maior de proteção das relações familiares e da dignidade da criança ou adolescente envolvido.
A necessidade de homologação judicial, ainda que as partes celebrem um acordo extrajudicial ou que haja foto, registros ou outros elementos que reforcem a relação de filiação, encontra respaldo no dispositivo legal que disciplina o reconhecimento de paternidade e as condições de validade do procedimento.
Importante também lembrar que o Ministério Público exerce papel fundamental, especialmente em casos que envolvam crianças e adolescentes, zelando para que a proposta de reconhecimento apresentada atenda ao melhor interesse do menor e aos princípios constitucionais.
Nesse contexto, o advogado deve avaliar com cautela o número de provas disponíveis, como fotos, laudos de exames e depoimentos, buscando demonstrar a autoria biológica e a origem da relação entre pais e filhos.
Em casos de eventual recurso, o profissional deve assegurar a ampla defesa e a observância das normas de contraditório, sempre atento ao problema central: a necessidade de consolidar, por decisão judicial, efeitos jurídicos definitivos que impactam diretamente o registro civil e o direito de família, resguardando a dignidade de todas as pessoas envolvidas.
Essa abordagem reforça a relevância do acompanhamento técnico-jurídico para que não reste dúvida quanto à validade e à eficácia da decisão, superando eventuais resistências ou problemas que possam surgir no curso do processo.
Em que momento é possível discutir alimentos em casos de investigação de paternidade?
A decisão proferida na apelação cível confirma que, uma vez julgada procedente a ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, a fixação dos alimentos deve ocorrer a partir da citação, garantindo o equilíbrio entre as partes e a segurança jurídica ao interessado. Essa previsão, extraída do artigo 13 da Lei de Alimentos, reflete a média ponderada entre as necessidades do filho e a capacidade contributiva do pai, protegendo o direito à sobrevivência e ao desenvolvimento digno.
Essa interpretação é relevante para a advocacia em casos que envolvam menores de idade ou filhos já nascidos, pois:
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O pedido de alimentos deve sempre considerar a prova da paternidade, seja por exames de DNA ou por outros elementos de convicção;
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O advogado deve assegurar que o juiz fixe alimentos de forma proporcional, sem prejuízo de posterior revisão em caso de alteração de condições;
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Em casos de urgência, é possível pleitear alimentos provisórios, sempre observando o contraditório e a necessidade de rápida solução, principalmente quando a criança ou adolescente está em situação de vulnerabilidade. Vejamos, sobre a questão, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALIMENTOS DEFINITIVOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ART. 13 DA LEI DE ALIMENTOS. SÚMULA 277 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação, conforme disposto na Súmula 277 do STJ. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº 50018937120198210047, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 04-10-2022)
Quais as possibilidades de questionamento sobre eventual danos morais em processos de investigação de paternidade?
Nos casos em que a parte interessada (geralmente a mãe ou o filho) enfrenta negativa injustificada do pai para realização de exames, pode-se cogitar a propositura de ação autônoma ou de pedido incidental de reparação por danos morais.
Essa reparação decorre de violação da dignidade da criança e da criança que busca seu direito ao nome, identidade e reconhecimento – valores fundamentais previstos no artigo 227 da Constituição Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Nesse cenário, para fundamentar o pedido de danos morais, devem ser demonstradas:
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A recusa injustificada do pai em participar dos exames;
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A relevância da prova para a identificação da paternidade e para a segurança jurídica da criança;
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O nexo causal entre a omissão e o sofrimento emocional causado, assegurando ao filho ou à mãe o direito à compensação pecuniária.
Importante ressaltar que a presença do Ministério Público e o zelo pela defesa dos interesses do menor devem ser sempre observados, especialmente no juízo de família, onde prevalecem princípios de proteção integral e prioridade absoluta.
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