EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) RELATOR (A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_Estado]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
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1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO
2. PLANO DE SAÚDE – REVOGAÇÃO DO HOME CARE
3. OMISSÃO QUANTO AO LAUDO PERICIAL JUDICIAL
4. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO
5. EFEITO SUSPENSIVO – ART. 1.026, § 1º, DO CPC
6. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO E RETOMADA DO SERVIÇO
7. EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO
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$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência em epígrafe, que move em face de $[geral_informacao_generica], por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
com fulcro nos Arts. 1.022, incisos I e II, e 1.026, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, em face do acórdão de Id $[geral_informacao_generica], proferido pela $[geral_informacao_generica] Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE
De início, cumpre salientar que se encontram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade para o conhecimento dos presentes Embargos de Declaração.
O cabimento decorre do Art. 1.022 do CPC, que admite os embargos contra qualquer decisão judicial, inclusive acórdão, e equipara à omissão as condutas descritas no Art. 489, § 1º, do mesmo Código:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
(...)
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso concreto, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em $[geral_data_generica], considerando-se publicado em $[geral_data_generica], nos termos do Art. 224, § 2º, do CPC.
Assim, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto nos Arts. 1.023 e 219 do CPC, iniciou-se em $[geral_data_generica], razão pela qual a presente oposição é manifestamente tempestiva.
Por fim, quanto ao preparo, o próprio Art. 1.023 do CPC dispõe que os embargos de declaração não se sujeitam a preparo, sendo desnecessário qualquer recolhimento a esse título.
II. BREVE SÍNTESE DOS FATOS E DO ACÓRDÃO EMBARGADO
O Embargante, pessoa idosa de $[geral_informacao_generica] anos, é beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão operado pela Embargada, com segmentação ambulatorial e hospitalar e mensalidades rigorosamente em dia.
Em $[geral_data_generica], sofreu acidente vascular cerebral isquêmico extenso e permaneceu $[geral_informacao_generica] dias internado, parte deles em unidade de terapia intensiva.
Como sequela, tornou-se totalmente dependente, traqueostomizado e alimentado por gastrostomia, necessitando de aspiração de secreções várias vezes ao dia e de oxigenoterapia.
Diante desse quadro, o médico assistente prescreveu a internação domiciliar (home care) em substituição à internação hospitalar, com técnico de enfermagem 24 horas, fisioterapia motora e respiratória e fonoaudiologia.
A operadora negou a cobertura com base em cláusula de exclusão da assistência domiciliar e na ausência do serviço no rol da ANS, oferecendo apenas visitas periódicas e o treinamento de um cuidador.
Ajuizada a demanda, a tutela de urgência foi deferida (Id $[geral_informacao_generica]) e, após a realização de perícia médica judicial, sobreveio sentença de procedência, que a confirmou integralmente.
O laudo pericial (Id $[geral_informacao_generica]) concluiu que o quadro exige internação domiciliar com assistência de enfermagem ininterrupta e que, sem ela, impõe-se a reinternação hospitalar.
Contudo, ao julgar a apelação da operadora, esta Colenda Câmara reformou a sentença, julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela, por reputar suficiente o cuidado prestado por familiar treinado.
O acórdão apoiou-se no relatório de auditoria elaborado pela própria operadora e não dedicou uma única linha ao laudo do perito do Juízo, produzido sob o crivo do contraditório.
Publicado o julgado, a Embargada comunicou a descontinuidade do serviço no prazo de $[geral_informacao_generica] horas (Id $[geral_informacao_generica]), inclusive das sessões de fisioterapia e de fonoaudiologia.
Paralelamente, o quadro clínico se agravou. Relatório médico atualizado, ora juntado como documento novo (Art. 435 do CPC), registra episódio recente de broncoaspiração e risco iminente de óbito.
A) DA OMISSÃO QUANTO AO LAUDO PERICIAL E ÀS TESES DAS CONTRARRAZÕES
Nos termos do Art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC, é omissa a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (Art. 489, § 1º, IV).
É exatamente o que ocorreu. O acórdão não examinou o laudo pericial judicial, única prova técnica produzida sob contraditório, que aponta em sentido diametralmente oposto ao decidido.
Tampouco declinou os motivos pelos quais preferiu o relatório unilateral da auditoria da operadora às conclusões do perito do Juízo, como determina o Art. 479 do CPC:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Não se discute a liberdade do julgador para divergir do perito, mas o dever de expor, de forma técnica e concreta, as razões da divergência, dever que não se cumpre com o silêncio.
Há, ainda, uma segunda omissão. Nas contrarrazões (Id $[geral_informacao_generica]), o Embargante demonstrou que o home care, no caso, substitui a internação hospitalar, cuja cobertura é obrigatória.
Invocou, para tanto, precedentes do STJ que reputam abusiva a cláusula de exclusão, mas o acórdão não os enfrentou nem demonstrou distinção ou superação, como exige o Art. 489, § 1º, VI, do CPC.
Para melhor visualização, sintetizam-se os pontos omitidos (conforme consta nos autos):
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OMISSÃO – TRECHOS DO ACÓRDÃO
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FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
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PROVA OU TESE NÃO ENFRENTADA
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DISPOSITIVO DO CPC
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LAUDO PERICIAL JUDICIAL DE ID $[GERAL_INFORMACAO_GENERICA]
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ARTS. 371, 479 E 489, § 1º, IV
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$[GERAL_INFORMACAO_GENERICA]
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SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR E PRECEDENTES DO STJ INVOCADOS
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ART. 489, § 1º, VI
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Em situação processual análoga, o STJ anulou acórdão de embargos de declaração que deixou sem resposta questões relevantes de laudos periciais, por negativa de prestação jurisdicional:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. OMISSÕES. QUESTÕES RELEVANTES DOS LAUDOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
(...)
4. “A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto” (EDcl no REsp 2.173.088/DF, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025).
5. “A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal não responde a embargos de declaração sobre questões relevantes do laudo pericial” (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.025.271/RJ, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
6. Recurso especial conhecido e provido.
STJ, REsp n. 2.166.490/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.
Na mesma linha, a Quarta Turma do STJ reconheceu ofensa aos Arts. 371 e 479 do CPC quando o laudo pericial é afastado, em matéria técnica complexa, sem motivação idônea:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. DESCONSIDERAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E LIMITES DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
(...)
9. Ocorreu a ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC, pois a desconsideração do laudo pericial, em matéria de alta complexidade, sem fundamentação técnica idônea, afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ e impõe o restabelecimento da sentença.
(...)
STJ, AgInt no AREsp n. 2.773.143/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 24/4/2026.
Se a desconsideração imotivada do laudo já ofende a lei, com maior razão o seu completo esquecimento, que esvazia o contraditório (Art. 5º, LV, da CF) e impede o controle da racionalidade do julgado.
Impõe-se, portanto, o suprimento das omissões, com o exame expresso do laudo pericial e das teses deduzidas, o que conduz, necessariamente, à modificação do resultado do julgamento.
B) DA CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO
Conforme o item 4 da ementa acima transcrita, a contradição sanável por embargos é a interna, isto é, a incoerência entre os fundamentos e o dispositivo do próprio julgado. É a hipótese dos autos.
Na fundamentação, o acórdão reconheceu que as sessões de fisioterapia e de fonoaudiologia têm cobertura obrigatória e devem ser mantidas, por integrarem o tratamento da doença coberta.
No dispositivo, porém, deu integral provimento ao recurso para julgar improcedentes todos os pedidos e revogar a tutela, sem nenhuma ressalva quanto a essas terapias.
Além disso, o julgado admitiu que o Embargante depende de aspiração traqueal frequente e de dieta enteral, cuidados que exigem capacitação técnica, mas concluiu bastar a assistência de familiar treinado.
Confiram-se, lado a lado, as proposições inconciliáveis do julgado (conforme consta nos autos):
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CONTRADIÇÃO – TRECHOS DO ACÓRDÃO
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FUNDAMENTAÇÃO
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DISPOSITIVO OU CONCLUSÃO
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CONSEQUÊNCIA PRÁTICA
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$[GERAL_INFORMACAO_GENERICA]
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$[GERAL_INFORMACAO_GENERICA]
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SUSPENSÃO DAS TERAPIAS QUE O PRÓPRIO ACÓRDÃO REPUTOU DEVIDAS
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CUIDADOS TÉCNICOS ATRIBUÍDOS A LEIGO, COM RISCO DE BRONCOASPIRAÇÃO
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A incoerência tem efeito concreto: foi com base na literalidade do dispositivo que a operadora suspendeu também as terapias que a fundamentação expressamente preservou.
Viola-se, assim, o dever de motivação coerente (Art. 93, IX, da CF), bem como a regra do Art. 489, § 3º, do CPC, que impõe a interpretação da decisão pela conjugação de todos os seus elementos.
Requer-se, pois, a eliminação das contradições, com a harmonização do dispositivo às premissas reconhecidas na fundamentação e os efeitos modificativos daí decorrentes.
C) DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – ART. 1.026, § 1º, DO CPC
Embora os embargos de declaração não tenham efeito suspensivo automático, a lei autoriza o relator a suspender a eficácia da decisão embargada, presentes os requisitos do Art. 1.026, § 1º, do CPC:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá …