Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe em que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por seus advogados (instrumento de mandato incluso – doc.), vem, tomando conhecimento do processo no estado em que se encontra, manifestar e requerer o que segue
DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DO DIREITO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA – NORMA CONSTITUCIONAL - DIREITO FUNDAMENTAL
A Constituição Federal preconiza, no artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e GRATUITA. Desta feita, o Requerente está pleiteando neste processo a materialização de um direito que foi elevado pelo Constituinte Brasileiro à categoria de garantia fundamental, qual seja, o direito ao acesso à ordem jurídica justa e com assistência jurídica integral e gratuita.
Cumpre explicitar que necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas, sim, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A Lei 1.060, no artigo 4º, § 1º, assim, determina:
“Artigo 4º – A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, sem prejuízo de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, próprio ou de sua família.
§ 1º – Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.”
Nos termos da Lei 1.060/50 a afirmação de pobreza do Requerente é o suficiente para que lhe seja deferida a Gratuidade de Justiça, sem ter de provar nada, eis que a miserabilidade é presumida. No que tange ao tema, colaciona-se jurisprudência do STJ, in verbis:
“Ementa – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – SUFICIÊNCIA – RECURSO – PROVIDO.
1 – Consoante entendimento jurisprudencial, a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº1.060/50, é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
2 – Recurso provido para conceder aos recorrentes, nos autos da execução, os benefícios da assistência judiciária gratuita.” (Processo REsp 721959 / SP ; RECURSO ESPECIAL, 2005/0017852-1 , Relator(a) Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) , Órgão Julgador – T4 – QUARTA TURMA , Data do Julgamento: 14/03/2006, Data da Publicação/Fonte: DJ 03.04.2006 p. 362).
E não é só. O Código de Processo Civil de 2015 é cristalino em seus artigos 98 e 99 quanto à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, senão vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua …