EXMO. SR. DR. PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO $[processo_estado] $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita ao CNPJ sob o n°. $[parte_autor_cnpj], sito à $[parte_autor_endereco_completo], representada por seu procurador, Sr. $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito ao CPF sob o n°. $[parte_autor_cpf], por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (docs. 01), vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 113 da Lei 8.666/93 e art. 5°, inciso XXXIV, alínea “a “da Constituição Federal da República, propor REPRESENTAÇÃO face à Concorrência nº. $[geral_informacao_generica], Processo Administrartivo n° $[geral_informacao_generica], promovida pela $[parte_reu_razao_social], que visa a contratação de empresa para a prestação dos serviços de engenharia para o monitoramento e gestão de trânsito, em diversas rodovias sob a circunscrição do DAER/RS, pelas razões que passa a expor. Histórico Preliminar Inicialmente, cumpre salientar que o edital de licitação nº. 050/CECOM/2010 decorre do processo administrativo nº. $[geral_informacao_generica], do qual anteriormente foi publicado o edital nº. 002/CELIC/2009. O edital publicado em 2009 foi severamente censurado tanto pelo Ministério Público de Contas como pelo Ministério Público Estadual, basicamente por: a) Conter critérios de pontuação desproporcionais e tendenciosos; e b) Exigir prévia experiência, contrariando o deliberado ao Processo n°. $[geral_informacao_generica], ao âmbito do Tribunal de Contas do Estado. Situações, diga-se, bem pontuadas pelas empresas então interessadas no certame, levando à sua suspensão e final revogação. Ocorre, porém, que o novo edital foi publicado à deriva das indicações feitas pelos Parquet, insistindo-se em conceber uma licitação em que apenas uma empresa poderá ter condições plenas de participar. Mantendo grave problema existente no processo administrativo: o projeto básico em discordância com o que determina a Lei nº. 8.666/93 e à Resolução nº. 214/2006 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ultrajando a legalidade e dificultando sua avaliação pelas empresas. E mais: teima em vícios já ultrapassados ao longo do território nacional, como, p. ex., a exigência de demonstração técnica – mesmo de empresas que já a fizerem, para o mesmo órgão, em menos de um ano; e dispensada, lembre-se, do edital de concorrência 471/2009 do Departamento Nacional de Infra-estrutura e Transportes – DNIT, de idêntico objeto abrangendo todo o território nacional. Note que os vícios estão ainda mais acentuados, pois a inexistência de um projeto básico afasta do edital (e de seu anterior processo administrativo) as justificativas para as exigências técnicas – fazendo questionar-se sua lisura e objetividade. Assim, pontualmente se apontarão itens tendenciosos, ilegais e desproporcionais da concorrência, os quais a viciam e inibem a ampla e justa participação. Da Ausência de Projeto Básico Sabidamente, o projeto básico é requisito para iniciar qualquer procedimento licitatório, devendo trazer as razões pelas quais se licita, os objetivos sociais da licitação, bem como suas condições e justificativas. Porém, não é suficiente a existência de um projeto básico formalmente intitulado – pois tal só tem por escopo ludibriar os participantes e interessados. O que se deve conceber, sim, é um projeto básico que contenha o que a legislação determina de forma hábil e suficiente para garantir a transparência e a ampla participação. Neste sentido é teor previsto ao art. 6º inc. IX da Lei nº. 8.666/93: “Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: ... IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: ... c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;” (grifo nosso) À doutrina específica do tema, mais clara ainda é tal obrigatoriedade, conforme ilustra o ensinamento de Marçal Justen Filho: “O projeto básico não se destina a disciplinar a execução da obra ou serviço, mas a demonstrar a viabilidade e a conveniência de sua execução. Deve evidenciar que os custos são compatíveis com as disponibilidades financeiras;” (grifo nosso) E, ainda, ao entendimento de Jessé Torres Pereira Júnior: “... o projeto básico é alçado à ato-condição para a abertura da licitação de obra ou serviço, vale dizer, requisito de validade... tem decidido o Tribunal de Contas, para quem o projeto é inafastável se o objeto em licitação for obra ou serviço, este de qualquer natureza.” Neste sentido, o Tribunal de Contas da União já bem apontou: “A legislação determina que o projeto básico, relativamente a obras, deve conter os seguintes elementos: • desenvolvimento da solução escolhida; • soluções técnicas globais e localizadas; • identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra; • informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos; • ... ; • ...” Porém, ao procedimento licitatório em vergasto, tem-se claramente a inocorrência de um projeto básico provido de tais predicados, pois não contempla a JUSTIFICATIVA DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS. Especificamente à natureza jurídica do objeto licitado, o projeto básico deve observar a Resolução nº. 214/2006 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que determina: “Art. 1º O art. 3º da Resolução CONTRAN nº 146, de 27 de agosto de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade. § 1º ...; § 2º Para determinar a necessidade da instalação de instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis no modelo constante no item A do Anexo I desta Resolução, que venham a comprovar a necessidade de fiscalização, garantindo a ampla visibilidade do equipamento. Toda vez que ocorrerem alterações nas suas variáveis, o estudo técnico deverá ser refeito com base no item B do Anexo I desta Resolução. § 3º ...; § 4º ...; § 5º Os estudos técnicos referidos nos parágrafos 2º, 3º e 4º devem: I – estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via; II – ser encaminhados às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI dos respectivos órgãos ou entidades, quando por elas solicitados. III – ser encaminhados aos Conselhos Estaduais de Trânsito ou ao CONTRADIFE, no caso do Distrito Federal, quando por eles solicitados. IV – ser encaminhados ao Denatran, em se tratando de órgãos ou entidades executivas rodoviárias da União, órgãos ou entidades executivos de trânsito ou executivos rodoviários do Distrito Federal, Estaduais e Municipais. § 6 º Até 31 de dezembro de 2006, o Denatran deverá regulamentar a forma como os estudos técnicos deverão ser encaminhados.” (grifo nosso) E o pretenso projeto básico contraria tanto a Lei nº. 8.666/93 como a Resolução nº. 214/2006 do CONTRAN, pois: a) Não justifica as razões pelas quais cada ponto foi escolhido para a instalação dos equipamentos; e b) Não indica por que cada tipo de equipamento foi escolhido, nem tampouco as razões pelas quais a especificação técnica é a exigida ao edital. Tais itens dificultam a participação na licitação, eis que somente determinada empresa ao mercado possui exatamente tal tecnologia, sendo que várias outras possuem tecnologia semelhante e com idêntica finalidade, porém com diversa descrição. Ou, ainda, com modo de operação diversão, que de maneira injustificada não é aceito pelo edital. Trata-se de verdadeira impropriedade não só com os preceitos da licitação, mas, sim, com os da Administração Pública, pois inebria o edital com quesitos e exigências desprovidos de justificativas técnicas. Situação, diga-se, que aos aspectos técnicos torna tendenciosa e, quiçá, direciona o certame de modo avesso ao interesse público. Eis a prima razão pela qual se clama a intervenção Ministério, ao amparo do que preceitua suas atribuições constitucionais de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais, bem insculpidos ao art. 127 da Constituição Federal de 1988. Da Demonstração Técnica Ab initio, salienta-se que se trata de ponto deveras polêmico às licitações de objetos simulares, porém que, mais uma vez, não se pode permitir que se perpetue, pois é campo propício e fértil à subjetividade de julgamento e à quebra na ampla participação. Trata-se da …