EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_UF]
| RESUMO |
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1. RETENÇÃO DE 10% DE IRRF SOBRE DIVIDENDOS 2. NATUREZA ANTECIPATÓRIA E AJUSTE ANUAL DO IRPFM 3. REDUTOR DO ART. 16-B DA LEI Nº 15.270/2025 E TRIBUTO INEXISTENTE 4. RETENÇÃO LINEAR E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA 5. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO E ART. 148 DA CF 6. LIMINAR PARA AFASTAMENTO DA RETENÇÃO
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$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representada na forma de seu contrato social, e $[parte_autor_2_nome_completo], $[parte_autor_2_nacionalidade], $[parte_autor_2_estado_civil], $[parte_autor_2_profissao], portador do RG nº $[parte_autor_2_rg] e inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_2_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_2_endereco_completo], ambos por seu procurador infra-assinado, com instrumento procuratório em anexo, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
com fulcro no Art. 5º, incisos XXXV e LXIX, da Constituição Federal de 1988, e no Art. 1º da Lei nº 12.016/2009, em face da autoridade coatora, $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_cargo], lotado(a) na $[orgao_publico_vinculado], com endereço funcional na $[parte_reu_endereco_completo], pessoa jurídica vinculada à UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DA TEMPESTIVIDADE E DA NATUREZA CONTINUADA DO ATO COATOR
O presente Mandado de Segurança é impetrado no dia $[geral_data_generica], observado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no Art. 23 da Lei nº 12.016/2009, contado da última retenção efetivada em desfavor dos Impetrantes, ocorrida em $[geral_data_generica].
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Cumpre registrar, ademais, que a exigência impugnada possui natureza de trato sucessivo, renovando-se a cada distribuição mensal de lucros e dividendos realizada pela primeira Impetrante ao segundo Impetrante.
Trata-se, portanto, de ato de efeitos permanentes e continuados, cuja lesão se aperfeiçoa mês a mês, de modo que não há falar em decadência quanto às retenções presentes e futuras, objeto principal desta impetração.
II. DOS FATOS
A primeira Impetrante é sociedade empresária que tem por objeto social $[geral_informacao_generica], constituída em $[geral_data_generica] e tributada, desde então, pelo regime do LUCRO REAL, conforme contrato social e escrituração contábil e fiscal acostados (ANEXOS $[geral_informacao_generica]).
O segundo Impetrante é sócio da primeira Impetrante, titular de $[geral_informacao_generica]% do capital social, e percebe, a esse título, distribuição mensal de lucros e dividendos em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com a entrada em vigor da Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, que introduziu o Art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995, tais pagamentos passaram a sujeitar-se, desde janeiro de 2026, à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota linear de 10% (dez por cento).
A exigência foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.299, de 17 de dezembro de 2025, que inseriu o Art. 23-A na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, reproduzindo a alíquota de 10% e vedando expressamente qualquer dedução da base de cálculo.
Ocorre que a primeira Impetrante suporta, sobre seus lucros, carga tributária efetiva de IRPJ e CSLL da ordem de $[geral_informacao_generica]% — percentual que decorre da aplicação integral das alíquotas nominais do regime do lucro real, sem fruição de qualquer benefício, incentivo ou redução.
Esse dado é juridicamente decisivo, porque o Art. 16-B da Lei nº 9.250/1995 institui redutor da tributação mínima sempre que a soma da alíquota efetiva da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM da pessoa física ultrapassar 34% (trinta e quatro por cento), que é a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL.
Aplicada a fórmula legal aos números do caso concreto — demonstrados no laudo contábil e no demonstrativo de cálculo anexos (ANEXOS $[geral_informacao_generica]) —, o redutor do Art. 16-B absorve integralmente o valor da tributação mínima projetada sobre os lucros e dividendos distribuídos ao segundo Impetrante, resultando em IRPFM final igual a zero.
Em outras palavras: os Impetrantes são compelidos a antecipar mensalmente 10% de um tributo que, ao final do ano-calendário, não será devido em qualquer montante.
A retenção, no caso, não é excessiva — é integralmente destituída de tributo correspondente.
A primeira Impetrante, na condição de fonte pagadora, tampouco pode deixar de reter por iniciativa própria, sob pena de responsabilidade tributária e das penalidades legais, o que a obriga a concorrer para lesão que atinge o patrimônio do próprio sócio.
Registre-se, com absoluta clareza, que os Impetrantes não questionam a competência da União para tributar lucros e dividendos, nem a validade da tributação mínima instituída pela Lei nº 15.270/2025.
O que se impugna é exclusivamente a exigência de antecipação mensal linear, dissociada da carga efetivamente apurável no ajuste anual e mantida mesmo quando a própria lei assegura que nada será devido.
III. DO CABIMENTO
Quando ocorre ameaça, lesão ou violação a direito líquido e certo, em situações que não demandam produção de provas complexas ou dilação probatória, é cabível a impetração de mandado de segurança, consoante previsão da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, que determinam, respectivamente:
Art. 5º [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso, o direito líquido e certo está demonstrado de plano por prova documental pré-constituída: contrato social, demonstrações financeiras elaboradas na forma da legislação societária, escrituração contábil fiscal, comprovantes de distribuição e demonstrativo aritmético do redutor.
Não há necessidade de dilação probatória, porquanto a controvérsia é estritamente jurídica e a apuração do redutor decorre da aplicação de fórmula legal a documentos já acostados.
Quanto à legitimidade ativa, ambos os Impetrantes a detêm, por fundamentos distintos e cumulativos.
O segundo Impetrante é o contribuinte do imposto, nos termos do Art. 121, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, e é quem suporta integralmente o ônus econômico da retenção.
A primeira Impetrante, por sua vez, é a responsável tributária a quem a lei impõe o dever de reter e recolher, nos termos do Art. 121, parágrafo único, inciso II, e do Art. 128 do mesmo diploma, sujeitando-se a sanções caso deixe de fazê-lo.
Sem provimento judicial que a alcance, a fonte pagadora permanece juridicamente obrigada a praticar o ato lesivo, razão pela qual sua presença no polo ativo não é conveniência processual, mas condição de eficácia da tutela.
Não incide, tampouco, o óbice previsto no Art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, que veda a concessão da segurança quando do ato impugnado couber recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
O dispositivo pressupõe a existência de decisão proferida em processo administrativo, contra a qual a legislação preveja recurso dotado de eficácia suspensiva.
Não é o que se verifica na hipótese dos autos.
A retenção impugnada não decorre de lançamento de ofício, de auto de infração ou de qualquer decisão administrativa individualizada, mas da aplicação automática do Art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995 e do Art. 23-A da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 a cada pagamento realizado.
Inexistindo ato decisório, não há processo administrativo instaurado nem recurso a ser interposto, muito menos recurso dotado de efeito suspensivo, na forma do Decreto nº 70.235/1972.
A orientação firmada pela Receita Federal do Brasil quanto ao alcance da exigência possui natureza meramente interpretativa e caráter geral, não constituindo decisão suscetível de impugnação recursal.
Registre-se, ainda, que eventual pedido administrativo de restituição não se confunde com recurso administrativo: além de posterior à retenção, não lhe suspende os efeitos nem impede a consumação da lesão que se pretende evitar.
Não há, portanto, via administrativa apta a suspender o ato coator, o que afasta integralmente a incidência do Art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Registre-se, por fim, que não se impugna a lei em tese, mas o ato concreto e individualizado de retenção mensal efetivamente praticado, afastando-se o óbice da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula nº 266/STF — Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
A autoridade indicada detém legitimidade passiva, pois é a ela que compete a administração e a fiscalização do tributo no domicílio fiscal dos Impetrantes, nos termos do Art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009:
Art. 6º [...] § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
IV. DO DIREITO
O presente mandado de segurança tem por escopo resguardar o direito líquido e certo dos Impetrantes de não sofrerem antecipação mensal de imposto de renda em montante superior àquele que, ao final do ano-calendário, será efetivamente devido a título de tributação mínima.
A) DO REGIME LEGAL — A RETENÇÃO DO ART. 6º-A COMO MERA ANTECIPAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO ANUAL DO ART. 16-A
A premissa desta impetração é normativa, e não interpretativa: a retenção de 10% não constitui tributação definitiva, mas antecipação por conta da tributação mínima apurada na declaração de ajuste anual.
Dispõe o Art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025:
Art. 6º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
§ 1º São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo.
A natureza antecipatória decorre do próprio sistema instituído pela lei supracitada, que determina a dedução do imposto retido e a devolução do excesso na apuração anual:
Art. 16-A. [...] § 5º Do valor apurado nos termos do § 4º deste artigo será deduzido o Imposto sobre a Renda retido na fonte de que trata o art. 6º-A desta Lei.
§ 6º O resultado obtido nos termos do § 5º deste artigo será adicionado ao saldo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a pagar ou a restituir, apurado na declaração de ajuste anual, nos termos do art. 12 desta Lei.
Não há, portanto, controvérsia quanto ao ponto: o valor retido mensalmente é pago por conta de obrigação futura, e não a título definitivo.
Reconhecida essa natureza, dela decorre consequência lógica inafastável: a antecipação só se legitima na medida em que exista, em perspectiva, tributo a ser antecipado.
B) DO REDUTOR DO ART. 16-B E DA INEXISTÊNCIA DE TRIBUTO A SER ANTECIPADO
O legislador, ciente de que a tributação dos dividendos na pessoa física poderia gerar sobreposição em relação à tributação já suportada na pessoa jurídica, instituiu mecanismo próprio de neutralização:
Art. 16-B. Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.
§ 1º A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:
I - 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;
[...]
A lógica do dispositivo é transparente: o sistema admite que a soma da carga da pessoa jurídica com a da pessoa física alcance, no máximo, 34% — e devolve, por meio do redutor, tudo o que exceder esse teto.
Daí a consequência que interessa a esta impetração e que a fórmula legal impõe de modo aritmético: quando a pessoa jurídica já suporta carga efetiva próxima ou igual a 34%, qualquer acréscimo a título de IRPFM ultrapassa o teto e é integralmente devolvido pelo redutor.
É exatamente o caso dos autos. Conforme o demonstrativo anexo, a alíquota efetiva de IRPJ e CSLL da primeira Impetrante é de $[geral_informacao_generica]%, de sorte que o redutor do Art. 16-B zera a tributação mínima incidente sobre os lucros distribuídos ao segundo Impetrante.
A exigência de retenção mensal de 10%, nessas circunstâncias, não antecipa coisa alguma: subtrai recursos do contribuinte para devolvê-los, sem juros, no exercício seguinte.
Cumpre observar, ainda, o descompasso estrutural entre as duas normas: enquanto o Art. 6º-A, § 1º, veda qualquer dedução da base mensal, o Art. …