ILUSTRÍSSIMA SENHORA TABELIÃ E OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA $[processo_vara] CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA – $[processo_vara] SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE IMÓVEIS DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF] REFERENTE À NOTA DE DEVOLUÇÃO $[geral_informacao_generica] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar SUSCITAÇÃO DE DÍVIDA INVERSA com fundamento no art. 198 da Lei de Registros Públicos - Lei 6015/1973. I – DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A NOTA DE DEVOLUÇÃO Em junho/2016 a Suscitante e o seu ex-esposo realizaram divórcio consensual com partilha de bens na Central de Conciliação do Fórum de $[geral_informacao_generica], no Procedimento $[geral_informacao_generica], conforme documentos anexos. No corrente ano, em agosto/2018, a Suscitante postulou perante o Juízo a transferência do imóvel financiado que ficou integralmente para si, o que foi deferido pelo Juízo. Ato contínuo, dirigiu-se ao 7º Serviço Notarial e Registral de Imóveis, situado na $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], CEP $[geral_informacao_generica], entregou a cópia do processo e o mandado de averbação, e aguardou por alguns dias. Posteriormente o Cartório entrou em contato para lhe informar sobre a recusa em proceder com a transferência do imóvel. O Cartório do 7º Ofício recusou-se a transferir o imóvel sob o argumento de que era necessário: - pagar a tona sobre a diferença de R$ 310.000,00 ao ex-esposo; - apresentar a certidão de casamento com a averbação da separação; - pagar as custas cartoriais; Contudo, acredita-se ter havido um erro de interpretação quanto à partilha dois bens, senão, vejamos: O patrimônio do ex-casal era constituído de: a) 1 imóvel situado no bairro CPA IV, no valor de R$ 520.000,00; b) 1 imóvel situado no bairro Flamboyant, no valor de R$ 243.000,00, sendo que o imóvel estava financiado, e até o divórcio havia sido pago R$ 23.721,43, restando uma dívida de R$ 219.978,57 referente às parcelas de financiamento; c) 1 veículo caminhonete no valor de R$ 60.000,00; d) 1 veículo Corolla no valor de R$ 52.000,00 e) 1 veículo Ethios; f) 1 veículo Gol; g) 1 veículo Uno; h) 3 semoventes da raça Quarto de Milha, no valor total de R$32.000,00 Os veículos Ethios, Gol (f, g e h) e Uno foram excluídos da partilha, eis que pertenciam a terceiros. Os demais bens foram partilhados da seguinte maneira: Ela: Casa CPA R$ 260.000,00 – item a Casa Flamboyant (objeto da divergência) R$ 23.721,43 (o que foi pago até o divórcio) – item b Veículo Corola R$ 52.000 – item d Parte dela R$ 335.721,00 Ele Casa CPA R$ 260.000,00 – item a Veículo Caminhonete R$ 60.000 – item c s…