EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo] vem, com o devido respeito e acatamento, por seus advogados infra-assinados (instrumento de mandato em anexo DOC. 02) propor AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO em face da UNIÃO FEDERAL pessoa jurídica de direito público estabelecida na av. $[parte_reu_endereco_completo], o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. INICIALMENTE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA MM. Juiz, o ora Requerente roga lhe seja deferido os benefícios da justiça gratuita já que não pode arcar com os ônus da presente demanda processual sem que não prejudique o próprio sustento, conforme declaração firmada em anexo (DOC.03); Por oportuno, os subscritores da presente declaram que atuam no presente caso em caráter pro bono. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA IDADE E DE DOENÇA Conforme fazem prova os documentos em anexo, o Requerente é idoso e conta atualmente com 71 anos de idade, além disso, este é portador da doença de Parkinson, razão pela qual possui direito à prioridade na tramitação da presente demanda conforme determina a regra do Código de Processo Civil: Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. § 1º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. (destacamos). E ainda, nos temos do Estatuto do Idoso: Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. § 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo. (destacamos). Diante disso, requer se digne Vossa Excelência a deferir, desde logo, a prioridade na tramitação deste feito bem como a devida anotação na capa dos autos a fim de identificar a condição do ora Impetrante. DOS FATOS O Requerente é servidor público aposentado e recebe seus proventos através da Secretaria da Fazenda do Estado de $[processo_estado], na conformidade dos documentos em anexo; Ademais, conforma já exposto acima, o Requerente é portador da doença de Parkinson desde o dia 31/12/2007 conforme faz prova o laudo médico emitido pela Previdência Social (DOC. ANEXO Nº 04) e o laudo pericial emitido pela secretaria de estado da saúde em 15/10/2012 (DOC. 05); Aos 19/03/2013 foi deferido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a isenção do Imposto de Renda na Fonte conforme se verifica no doc. em anexo Nº 06; Ocorre, Excelência, que o Requerente experimentou o desconto de valores referentes ao tributo Imposto de Renda descontados diretamente de seus proventos de aposentadoria desde a constatação, através de laudo pericial, do advento da doença de Parkinson que se deu no dia 31/07/2007 (DOC. 03); E pior, não bastasse a não devolução dos valores retidos indevidamente, o Requerente foi notificado pela Secretaria da Receita Federal de que as restituições a que teria direito devido à sua isenção foram compensadas de ofício (art. 73 da lei 9.430/1966) devido a supostos débitos anteriores perante aquele órgão; As compensações de ofício referem-se aos seguintes períodos: Exercício de 2011 – ano calendário: 2010; Exercício de 2012 – ano calendário: 2011; Exercício de 2013 – ano calendário: 2012. (DOCS. 06, 07 e 08) Vale frisar que o Requerente é portador da doença de Parkinson desde 31/12/2007, sendo isento do Imposto de Renda desde então, logo, o mesmo tem direito à restituição retroativa dos valores pagos a titulo de imposto de renda. O Requerente sequer pode informar a este MM Juízo o valor a ser restituído, pois tal informação não é fornecida pela Requerida, que apenas e tão somete se limitou a compensar de ofício os valores referentes à restituição; Importante destacar, Excelência, que houve determinação do MM Juízo da Fazenda Pública de Atibaia – SP para que a Fazenda Nacional se abstivesse de inscrever o Impetrante no CADIN referente aos supostos débitos relativos ao imposto de renda, conforme se prova através do ofício enviado à Procuradoria da Fazenda Nacional em 28/07/2011 – (DOC. 09). DO DIREITO A questão relativa à isenção acha-se regulada pela Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que, alterando a legislação do imposto de renda, prescreve, em seu artigo 6o, inciso XIV, com a redação que lhe conferiu a Lei 8.541, de 23 de dezembro de 1992, o seguinte: “Art 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” (grifamos). Ora Excelência, nada justifica que a Administração proceda à prática de receber os valores correspondentes ao Imposto de Renda retido na fonte do Requerente e nem da compensação de ofício, uma vez que desde o dia 31/12/2007 este já gozava da isenção devido ao advento de sua grave doença; Ademais, o …