Direito Processual Civil

Modelo de Inicial. Execução de Débitos Locatícios | Adv.Vilamar

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de execução de débitos locatícios, requerendo o pagamento de R$ 20.913,69 por alugueis e taxas atrasadas, com citação dos réus e penhora de bens em caso de não pagamento. Fundamenta-se na legitimidade passiva dos locatários e fiadores, com base em contrato de locação e CPC.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE RELAÇÃO LOCATÍCIA

 

Em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], e seus FIADORES, $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo]; ante as razões de fato e de direito que ora passa a expor:

 

I - DA LEGITIMIDADE PASSIVA

 

Nos termos do 790 do CPC, a ação de execução alcança todos aqueles que possuem responsabilidade sobre o débito, direta ou indiretamente, conforme leciona o doutrinador Araken de Assis:

 

"Em última análise, e de olho na realidade prática, interessa definir a quem se rotulará parte legítima passiva na demanda executória. A resposta é simples: a quem não puder livrar-se de a execução recair no seu patrimônio. Essa responsabilidade recai sobre dois grupos: (a) os que assumiram a dívida mediante declaração de vontade; e (b) os que, apesar de não assumirem dívida alguma, expõem seu patrimônio à satisfação do crédito, porque são responsáveis pela solução da dívida. Essas últimas pessoas, envolvidas no processo pelo ângulo subjetivo (o credor propôs contra elas a execução) desde o início, ou em decorrência da constrição de algum bem dentro da sua esfera patrimonial (v.g., o bem gravado com hipoteca, que garante dívida de outrem que não o proprietário), ostentam-se partes." (ASSIS, Araken. Manual da Execução. Ed. RT, 2017. 19 edição. Versão ebook, 118 - Legitimidade passiva extraordinária)

 

Assim, nos termos da redação dada pelo CPC:

 

Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

 

Portanto, são réus nessa demanda, o LOCADOR e seus FIADORES, vide contrato de locação anexado aos autos. Assim, resta demonstrada a legitimidade passiva dos réus, devendo eles responderem pela dívida executada.

 

II – DO VALOR DA DÍVIDA DOS ALUGUEIS POR CONTA DO ATRASO

 

Conforme cláusula 8ª do contrato de locação anexo, o atraso no pagamento do valor pactuado entre as partes incide juros de 1,5% ao mês e correção monetária pelos índices oficiais e o locatário pagará ao locador 10% do somatório do valor dos alugueis e acessórios a partir do vencimento:

 

Até a presente data, o valor do débito é de R$ 12.819,10 (doze mil e oitocentos e dezenove reais e dez centavos) só de alugueis atrasados, fora o valor de taxa condominial que segue também atrasado/inadimplente. Aplica-se a dívida a taxa de juros de 1% a partir do mês subsequente ao da mora do Executado, conforme demonstrado a planilha de cálculo anexa.

 

É perfeitamente cabível honorários advocatícios devido as diversas tentativas de solução extrajudicial do conflito não ter vingado, mesmo este patrono sendo diligente e prestativo, tentando de todas as formas não partir para a via judicial, visto que enviou notificações (doc. anexo) no intuito de evitar desgastes e embates jurídicos, porém, não foi sequer respondido.

 

Data de atualização dos valores: maio/2021

Indexador utilizado: IGP-M - (FGV)

Juros simples de 1,00% ao mês

Acréscimo de 10,00% referente a multa.

Honorários advocatícios de R$ 1.165,37.

 

ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR

SINGELO VALOR

ATUALIZADO JUROS 

1,00% a.m. MULTA

10,00% TOTAL

1 aluguel janeiro de 2021 10/01/2021 2.000,00 2.181,85 87,27 218,19 2.487,31

2 aluguel fevereiro de 2021 10/02/2021 2.000,00 2.125,62 63,77 212,56 2.401,95

3 aluguel março de 2021 10/03/2021 2.000,00 2.072,38 41,45 207,24 2.321,07

4 aluguel abril de 2021 10/04/2021 2.000,00 2.021,09 20,21 202,11 2.243,41

5 aluguel maio de 2021 10/05/2021 2.000,00 2.000,00 0,00 200,00 2.200,00

--------------------------------

Honorários advocatícios:

R$ 1.165,37 

TOTAL GERAL R$ 12.819,10

 

Assim, o exequente é credor de alugueis atrasados e seus encargos decorrentes de tal negligencia do valor de R$ 12.819,10 (doze mil e oitocentos e dezenove reais e dez centavos).

 

III – DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

 

Trata-se de contrato celebrado em 07 de fevereiro de 2018, que iniciou sua vigência em 05 de março de 2018 e com vencimento apontado para 05 de setembro de 2020, o qual fora prorrogado tacitamente desde então nos moldes da cláusula 16 ª, como faz prova o documento (contrato de locação) acostado aos autos.

 

Devido a sua característica de ser uma obrigação líquida e certa e exigível, o contrato celebrado entre as partes se encaixa como título executivo extrajudicial nos termos do Art. 784 do CPC:

 

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

(...)

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

 

Assim, inexistindo amparo legal à rescisão antecipada, a descontinuidade do pagamento do aluguel configura descumprimento contratual, passível de ser executado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO INADIMPLIDO. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA E MANTEVE A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA PELA CREDORA EM FACE DO FIADOR. (...). O contrato trazido aos autos indica obrigação certa, liquida e exigível, (art. 783 do CPC/2015), além dos demais elementos subjetivos e objetivos que, presentes, são suficientes para ensejarem a presente execução. Quanto ao mais, o presente recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, devem ser aplicadas ao caso em tela as normas previstas nesse diploma processual. Assim sendo, cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, observado que o Agravante foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 827 do CPC, impõe-se a sua majoração em 2% (dois por cento), pelo acréscimo do grau de recurso, tendo em vista o desprovimento do presente agravo de instrumento. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.  (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0032283-13.2019.8.19.0000, Relator(a): DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI , Publicado em: 06/02/2020, #911559)

 

Afinal, o contrato firmado reflete direito certo, líquido e exigível, sendo desnecessária a via de conhecimento, razão pela qual se pede o prosseguimento do feito.

 

a) DOS ALUGUÉS EM ATRASO

 

Como narrado acima, o exequente é credor do montante de R$ 12.819,10 (doze mil e oitocentos e dezenove reais e dez centavos) pelos alugueis atrasados.

 

Em que pese os esforços do Exequente na tentativa de um acordo com o Executado para o devido pagamento do débito, restou-se infrutíferas todas as tentativas, como faz provas as notificações extrajudiciais acostadas aos autos, sendo a última em 09/03/2021.

 

A última notificação foi requerendo pagamento dos alugueres dos meses de Janeiro/2021, Fevereiro/2021 e Março/2021, bem como das taxas condominiais dos meses de Dezembro/2020, Janeiro/2021, Fevereiro/2021 e Março/2021 e demais obrigações acessórias não cumpridas, razão pela qual motiva a presente demanda. 

 

b) DAS DESPESAS E TRIBUTOS EM ATRASO

 

Conforme cláusula 9ª do contrato, todas as despesas diretamente ligadas a utilização do imóvel, tais como, água, luz, IPTU, gás, telefone, taxas de condomínio, são de responsabilidade do Locatário:

 

Cabe destacar que o executado mantém em atraso as taxas condominiais dos meses de dezembro/2020, Janeiro/2021, Fevereiro/2021 e março/2021 que juntas somam o valor de R$ 5.074,92 (cinco mil e …

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