Direito Processual Civil

[Modelo] de Impugnação à Contestação | Validade de PPPs e Ineficácia de EPIs

Resumo com Inteligência Artificial

Impugnação à contestação visando a procedência dos pedidos iniciais. Argumenta sobre a validade dos PPPs, a ineficácia dos EPIs, a exposição habitual a agentes nocivos, e a necessidade de prova pericial. Reitera que períodos de auxílio-doença devem ser considerados como tempo de serviço especial.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da $[processo_vara] Vara Federal Cível da Seção Judiciária de $[processo_estado]

 

 

 

 

 

Autos nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, à presença de V. Exa., por intermédio de seu procurador infra-assinado,

 

IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO

 

anexada no ID:$[geral_informacao_generica], pelos fatos e fundamentos adiante aduzidos. 

 

De acordo com os arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.

 

Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, a fim de esclarecer alguns pontos, os quais, data máxima vênia, foram distorcidos pela Autarquia Ré. 

 

1 – DO MÉRITO

A) DOS PPP’s APRESENTADOS PELO AUTOR

 

A Autarquia Ré alega, de forma equivocada e genérica, que todos os PPP’s apresentados pelo Autor estão em desacordo com os requisitos formais de validade, uma vez que, supostamente, não identificam o responsável técnico pelos registros ambientais, não informam a intensidade do ruído e não possuem carimbo da empresa.

 

Ocorre que tais informações não merecem prosperar, pois, conforme se verifica dos PPP’s anexados nos ID’s: $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], e $[geral_informacao_generica], estes trazem todas as informações básicas necessárias à sua validade. 

 

Ademais, é válido esclarecer que a emissão do PPP é uma obrigação legal do empregador, não podendo o empregado ser prejudicado por eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento do formulário. 

 

Inclusive, cabe à Autarquia Previdenciária, nos termos da letra “c” das considerações c/c art. 4º, V da Resolução 485/2015, fiscalizar e, se for o caso, punir as empresas que emitem o referido documento de forma irregular. Entretanto, em momento algum a Autarquia procedeu com o seu dever de fiscalização. 

 

Ora Excelência, todos os PPP’s apresentados em juízo foram primeiramente anexados ao processo administrativo, desta forma, identificada alguma irregularidade no preenchimento do documento, deveria a Autarquia Ré ter diligenciado junto à respectiva empregadora, a fim de inspecionar o local de trabalho. Entretanto, tal diligência não foi providenciada. 

 

Pelo exposto, o Autor pugna pela rejeição dos argumentos suscitados pela Autarquia Previdenciária, pois, ainda que os formulários apresentados careçam de informações, o empregado não pode ser prejudicado na comprovação do seu labor especial, sendo perfeitamente possível a produção de outras provas capazes de corroborar as informações do PPP, como por exemplo, a prova pericial. 

 

B) DA PRESUMIDA INEFICÁCIA DO EPI

 

Quanto ao uso de EPI, a Autarquia Ré fez diversos comentários no sentido de que este é eficaz, ou seja, capaz de neutralizar as exposições sofridas. 

 

Entretanto, vale ressaltar que o Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/INSS orienta que a avaliação da exposição aos agentes nocivos comprovadamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa e que a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes pelo empregador. Ainda, o STF decidiu no ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que em caso de exposição ao agente físico ruído em níveis superiores ao mínimo legal estabelecido, a declaração do empregador no PPP, sobre a eficácia do EPI, não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial. 

 

A propósito, essa foi a orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento, em 22/11/2017, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR – n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, por sua 3ª Seção, na medida em que o voto condutor da maioria firmou a compreensão de que a informação contida no PPP do uso de EPI eficaz deverá ser desconsiderada – e o tempo de atividade deverá ser considerado como especial – nas seguintes hipóteses:

 

(a) períodos anteriores a dezembro de 1998 (em virtude da ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, …

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