EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF] $[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da presente execução, por sua advogada que esta subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos do presente processo de Execução Fiscal que lhe move a Fazenda Pública do Município de , com fundamento nos fatos e direitos a seguir aduzidos. 1. DO OFERENCIMENTO E CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Prodigalíssima se apresenta a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, alicerçando a tese de que o remédio processual para afastar os efeitos danosos da execução irregular, tem, na Exceção de Pré-Executividade, o necessário e providencial instrumento de contenção dos procedimentos inócuos e dos transtornos que poderiam ser causados ao executado, como também ao Poder Judiciário, se viesse a prosperar a malsinada execução. A Exceção de Pré-Executividade é um instrumento jurídico criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência nos casos em que tange matéria cognoscível de ofício pelo MM. Magistrado e que não demande de instrução probatória, conforme é disciplinado pela súmula 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: Sumula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Deste modo, como o presente incidente irá tratar de matéria de ordem pública, é totalmente admissível sua oposição nestes autos de Ação de Execução Fiscal. 2. BREVE RELATO DOS AUTOS A Fazenda Pública do Município de propôs a presente Execução Fiscal em face do excipiente alegando ser credora de um crédito decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, dos imóveis descritos às fls. 04 a 16. Contudo, os referidos imóveis não foram individualizados como deveriam, pois tratam, em verdade de várias casas localizadas em um logradouro desta urbe, conforme se verifica na CDA nº $[geral_informacao_generica] juntada. É o que consiste consignar. 3. DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO 3.1 Da Nulidade da CDA A legislação que rege o sistema tributário brasileiro, Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), leciona em seu artigo 202, incisos, que o termo de inscrição da dívida ativa indicará obrigatoriamente: o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um e de outros; a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; a data em que foi inscrita; sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito, e; que a certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Tais requisitos também são contemplados pela Lei que rege as Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80), que dispõe a mesma coisa no seu artigo 2º, § 5º, incisos. Assim, verificando que a ausência de qualquer desses requisitos, tornar-se-á nulo de pleno direito o titulo executivo tributário, já que não preenche os requisitos essenciais de sua constituição. Conforme insculpido no § 5º, do artigo 2º, da Lei n. 6.830/80 e no artigo 202, inciso III, do Código Tributarista, a CDA obrigatoriamente deverá constar, especificamente, dentre outros requisitos, o nome do devedor, dos co-responsáveis, fundamento jurídico sob o qual se origina a dívida, o valor originário da dívida e o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Vejamos: Lei nº 6.830/80: Art. 2º, §5º. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Ao analisar a CDA podemos verificar que há a ausência de requisitos imprescindíveis para a propositura da presente ação, pois: a) apresenta imóveis que não são do executado, pois há registro de 47 (quarenta e sete imóveis), contudo o executado é proprietário tão somente de 18 (dezoito); b) ausente a base de cálculo da atualização monetária e juros aplicados; c) a petição não traz a disposição legal em que seja fundado o imposto cobrado; d) não há nos autos número e tampouco cópias de procedimento administrativo antecedente à propositura da presente demanda. AUSENTE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL A doutrina vem entendendo que a mera indicação da lei que institui o tributo não é suficiente para proferir que a CDA completa esse requisito, uma vez que deverá demonstrar especificamente sob qual dispositivo se funda a Execução. “É imperativo que conste no Termo de Inscrição e, posteriormente, da CDA, a indicação do dispositivo legal que fundamenta o débito. Não basta a indicação genérica a tal ou qual lei. Exige-se a indicação do dispositivo especifico, do artigo em que resta estabelecida a obrigação. Ademais, como o tributo decorre de lei em sentido estrito, é irregular a referencia tão somente ao regulamento”. (PAULSEN, pág 1.280, ano 2008) Assim, nobre Magistrado, é possível verificar que a CDA não menciona qualquer disposição legal sob a qual se funda a dívida, e sobre isso a jurisprudência já se manifestou lecionando que: Embargos à execução fiscal. Nulidade da CDA que embasa a execução fiscal – ausência de informação quanto à origem e fundamento legal da dívida. Nega-se provimento ao recurso. (Ap. 0005409-53.2010.8.26.0568, Rel. Des. Beatriz Braga, j. 13/02/2014) Certidão de Dívida Ativa. Ausência de indicação do dispositivo legal que fundamenta o crédito, bem ainda a indicação da origem e natureza Requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN desatendidos – Nulidade da CDA. Doutrina e jurisprudência Reconhecimento de oficio – Extinção da execução decretada com fulcro no art. 267, IV, do CPC, prejudicado o exame do recurso. (Ap. 0514620-29.2009.8.2.0071, Rel. Des. Osvaldo Capraro, j. 30/01/2014) DA ILEGITIMIDAE PASSIVA A CDA apresenta 47(quarenta e sete) imóveis, em que o Município atribui ser de propriedade do excipiente. Porém, as casas do executado são tão somente 18 (dezoito). Ou seja, o Município cobra indevidamente imposto de terceiros em face do excipiente, o que é inadmissível! O sujeito passivo da obrigação tributária (direto ou indireto) deve ser definido, sem exceção. A propósito, tomemos disposições do Código Tributário Nacional: Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua respectivo fato gerador; II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. (o destaque é nosso) Sobre o tema, segue disposição jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROVADA. IMÓVEL NUNCA PERTENCEU AO EXECUTADO. CERTIDÃO IMOBILIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A certidão imobiliária colacionada aos autos demonstra que, desde o ano de 1976, o imóvel ensejador da obrigação tributária pertence a pessoa estranha à Execução Fiscal, não havendo qualquer vínculo de propriedade ou posse entre a apelada e o imóvel tributado, afastando a sua legitimidade para responder pelo débito de IPTU. 2. Conquanto afirme o apelante que o Cadastro Imobiliário Municipal possui fé pública, é sabido que a presunção de certeza e liquidez de CDA é relativa, podendo ser suprimida pelo sujeito passivo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00038565920088050039, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019) Portanto, o excipiente é parte ilegítima no título apresentado. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO Outro requisito indispensável para que a CDA seja válida e que deve ser observado é a indicação do processo administrativo que resultou a dívida, pois, como pode ser verificado no inciso VI, § 5º, do artigo 2º, da Lei n. 6.830/80, a CDA, obrigatoriamente, deverá demonstrar o número do processo administrativo que se funda a ação, requisito indispensável para garantir a LIQUIDEZ e CERTEZA dos documentos de créditos tributários, conforme entendimento do STJ no AgRg no Ag 1103085/SP – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0223454-1, que a emissão das CDA´s somente gera presunção de liquidez e certeza, a medida que contenha todas as exigências e os requisitos/atributos dos artigo 202 do CTN e artigo 2º da Lei 6.830/80. Entretanto, é possível verificar que a CDA trazida na inicial também não contempla esse requisito. Assim, colaborando, ainda mais, para a nulidade do título, conforme o caso semelhante a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. LEI MUNICIPAL Nº 691/84. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DE IPTU. EXERCÍCIO DE 2012. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 397 DO STJ. INAPLICABILIDADE. NULIDADE DA CDA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. …