EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado ao final assinado, vem tempestiva e respeitosamente à douta presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve com fundamento nos arts. 897-A e 769, ambos da CLT e arts. 15 e 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: I – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO O presente recurso é tempestivo, posto que a r. sentença foi prolatado em 22/10/2021, junto a ID: 3afd84e. Assim, partindo-se da data da prolação da respectiva decisão colocada nos autos, ora embargada, verifica-se que ainda não expirou o quinquídio legal, tendo como prazo final o dia 29/10/2021. Posto isso, a Embargante requer, permissa vênia, à Vossa Excelência, que receba, aprecie e de provimento ao recurso ora oposto. II – DA DECISÃO EMBARGADA (...) “Considerando que houve sucumbência total em relação ao segundo réu, condeno o reclamante a pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado deste no importe de 5% do valor atualizado da causa.”. (...) No entanto, pela simples leitura da decisão, vê-se que há contradição, haja vista, devendo ser sanada. Deste modo, não restou alternativa ao embargante senão a oposição dos presentes embargos declaratórios. III – DA CONTRDIÇÃO Nos embargos voltados a sanar a contradição, tem-se como objetivo exclusivo o de esclarecer fatos contraditórios dispostos na decisão. Nesse caso, os pedidos formulados nessa reclamação trabalhista, foram julgados totalmente improcedentes em face do segundo reclamado, vejamos: (...) “Ainda que o segundo reclamado componha a diretoria da primeira ré (não há provas nos autos nesse sentido – art. 818, I, da CLT), não há qualquer evidência, no momento, de abuso de personalidade, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou de insolvência da primeira reclamada que justifique a inclusão do segundo réu na lide em fase de conhecimento. Portanto, inviável o reconhecimento, por ora, da responsabilidade do reclamado $[parte_autor_nome] de Oliveira, razão pela qual julgo improcedentes as pretensões iniciais em relação a este, o qual, após o trânsito em julgado, também deve ser excluído da lide, com as anotações e baixas de praxe, sem prejuízo de eventual responsabilidade em fase de execução”. (...) A respeitável sentença reconheceu ser inviável o reconhecimento da responsabilidade trabalhista em face da segunda reclamada e …