EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, apresentar CONTESTAÇÃO escrita aos termos da presente ação, fazendo-a consubstanciada nas razões fáticas e jurídicas abaixo expostas: I – ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE Narra o Reclamante em sua inicial que no dia 02/09/2015, ou seja, há quase 4 anos atrás, sofreu constrangimentos que lhe causaram ofensa à sua moral, razão pela qual pretende o recebimento de indenização reparatória. Aduz o requerente que foi a requerida a causadora do dano moral; afirma que a ré o acusou de furto e que por isso foi revistado e posteriormente perdeu seu emprego devido aos fatos. Contudo, razão não assiste ao reclamante, conforme se demonstrará a seguir. II – DA PRESCRIÇÃO A ação em comento versa sobre reparação por danos morais, decorrente de ato ilícito, cuja prescrição para a cobrança é de 3 (três) anos, consoante a disciplina do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; O despacho inicial do Juízo determinando a citação coincide com a distribuição e é datado de 19/10/2015. A autora só veio ao processo no dia 11/10/2018, quando foi surpreendida pela penhora bacenjud. O Código Civil determina como causa da interrupção da prescrição o despacho do juiz que ordenar a citação, se esta for concretizada no prazo legal. Vejamos: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; E complementando, o Código de Processo Civil exige que, para que o despacho inicial interrompa a prescrição, é necessário que o autor promova a citação do réu dentro do prazo: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Excelência, para que o despacho inicial interrompa a prescrição, é necessário que a citação seja válida, e que o credor tenha adotado as providências necessárias para viabilizar a citação. O despacho inicial é datado de outubro/2015; desde o início do processo o Autor tentou realizar a citação de forma inidônea, pois indicou o nome da ré de forma totalmente errada, o que frustrou por completo a citação. O autor adotou medidas inócuas para a citação da ré, no claro intuito de provocar a revelia, a fim de receber valores via bacenjud, o que quase aconteceu no presente processo. Excelência, o fato supostamente ocorreu em 02/09/2015; somente no ano de 2019 é que a ré foi citada, pois no sistema do Juizado Especial a citação se aperfeiçoa no comparecimento à audiência de conciliação - para fins de efetiva citação, deve o Juízo considerar que a ré foi citada no dia da audiência de conciliação. Considerando-se que ao presente caso aplica-se a prescrição trienal, tem-se que a ação prescreveu em 02/09/2018 OU SEJA, quando a ré foi citada em agosto/2019, a presente ação já encontrava-se prescrita. Ainda que seja o caso do douto magistrado considerar que a Autora tomou ciência dessa ação em 11/10/2018, data em que foi realizada a penhora Bacenjud, quando essa penhora foi feita (mov.83 Projudi), a ação já estava prescrita há mais de 1 mês, já que os fatos supostamente ocorreram no dia 02/09/2015. Da prescrição do débito até a presente data já decorreram quase 4 anos, muito mais do que o prazo prescricional trienal legal. Não houve a interrupção do prazo prescricional, porque o autor não foi diligente o suficiente na tentativa de localizar e citar o réu. O Exequente foi extremamente relaxado e desidioso com as suas incumbências processuais, deixando transcorrer o prazo suficiente para a citação do Réu. A GRANDE PERDA DE TEMPO desse processo decorreu de um erro primário do autor: a indicação completamente incorreta do nome da ré, o que inviabilizou por completo a sua citação. Excelência, está muito claro nos autos que a citação não se concretizou por culpa do Autor, que não promoveu a citação da parte Ré dentro do prazo legal, por sua culpa exclusiva, pois indicou o nome da parte de forma totalmente adversa, o que impossibilitou a sua localização. Reitera-se. O direito de ação prescreveria em setembro/2018. Mas a Ré só veio ao processo em outubro/2018 (com a penhora bacenjud). Nesse intervalo, a Justiça ficou “dando pernada” para tentar localizar um nome que sequer existia. O Autor não promoveu a citação da ré dentro do prazo trienal, a fim de que houvesse a interrupção da prescrição. Como o autor não promoveu a citação da ré dentro do prazo prescricional, não houve a interrupção da prescrição com a distribuição da ação. Observa-se que a demora da citação não ocorreu por culpa do réu e muito menos por mora do Judiciário. Foi culpa exclusiva do autor a demora na citação do réu, porque o autor informou o nome incorreto da ré, o que culminou na realização de inúmeras diligências inexitosas. Em conformidade com a lei, a jurisprudência tem o entendimento de que, se a demora da citação decorreu de culpa do credor, não há que se falar em interrupção da prescrição. Colho exemplo do Tribunal de Justiça de São Paulo: PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO IMPUTÁVEL AO CREDOR. 1. Se a demora da citação decorreu de culpa do credor e não por manobras do devedor ou por mecanismos da Justiça, a interrupção da prescrição não pode retroagir à data da propositura da ação. 2. Recurso não provido. (TJ-SP 00050076720098260095 SP 0005007-67.2009.8.26.0095, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 08/03/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2018) Conforme consta, o endereço da ré sempre foi o mesmo e assim em nenhum momento se esquivou da citação, pois sempre esteve naquele local. Mas a incorreção do seu nome obstaculizou a citação; oras, até mesmo os ARs nos movimentos 7, 66 e 67 são extremamente conflitantes, o que demonstra que o atrapalho do autor em indicar o nome correto da ré impossibilitou a chegada dos ARS. Vejamos exemplo semelhante ao caso, em que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que, a ausência de citação por culpa do Autor, que não promove a citação no endereço correto do Réu, é causa que não interrompe a prescrição: EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, I, do CC. 2. O artigo 202 do Código Civil prevê, de maneira taxativa, as hipóteses de interrupção da prescrição e, dentre elas, a interrupção em virtude do despacho do Juiz que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. 3. In casu, a ação foi ajuizada em 09/2008, e a citação, a despeito das várias tentativas, não foi efetivada, eis que a parte ré não foi localizada nos endereços fornecidos pela parte autora. A inadimplência que deu ensejo à presente ação perdura desde 08/2008, daí por que, ao tempo da r. sentença - 02/2014, já havia transcorrido o prazo prescricional. 4. A jurisprudência, na linha do que dispõe a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, assentou entendimento segundo o qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 5. Ocorre que a ausência de citação, no prazo legal, não decorreu dos mecanismos inerentes à justiça, mas exclusivamente dos atos da parte autora, que não informou o correto endereço da parte ré. Neste caso, não há …