EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência por intermédio de sua advogada infra-assinada (Procuração em anexo), com endereço profissional a Rua $[advogado_endereco], onde recebe as intimações e notificações de estilo, apresentar tempestivamente: CONTESTAÇÃO à ação proposta pelo $[parte_reu_razao_social], já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. I – BREVE RESUMO DOS FATOS Narra a inicial que, a Requerente concedeu à Requerida o crédito de R$ 155.980,00 (cento e cinquenta e cinco mil novecentos e oitenta reais), mediante Cédula de Crédito Bancário, sob o nº $[geral_informacao_generica], mediante a alienação fiduciária de 04 (quatro) ônibus VW Marcopolo Torino GVU, ano 2005. O débito deveria ser pago em 06 (seis) parcelas e conforme a afirmação da Requerente, não foram quitadas as parcelas vencidas a partir do dia 17/11/2014 e demais subsequentes. De acordo com a Requerente, o débito atual é a quantia de R$ 217.550,60 (duzentos e dezessete mil, quinhentos e cinquenta reais e sessenta centavos). Entretanto, razão alguma possui a Requerente, senão, vejamos. II – DO MÉRITO II.1) DO PAGAMENTO PARCIAL Conforme se observa da Cédula de Crédito Bancário, a Requerida tomou junto à Requerente o crédito de R$ 155.980,00 (cento e cinquenta e cinco mil novecentos e oitenta reais), em 15/10/2014, a ser pago em 06 (seis) parcelas de R$ 27.727,28 (vinte e sete mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos), a vencerem em 17/11/2014, 17/12/2014, 19/01/2015, 18/02/2015, 17/03/2015 e 17/04/2015. Devido à grave crise financeira que se instaurou e que piorou após a reeleição da presidente Dilma Roussef, a Requerida se viu impedida de honrar seus compromissos, eis que a crise foi se agravando cada vez mais, vindo o seu negócio despencar, o que não só inviabilizou o pagamento dos financiamentos em análise, mas, também diversas outras operações da empresa. Ocorre, que a abusividade na cobrança de juros e outros encargos majoraram ilegalmente o valor devido, o que tornou impossível o pagamento e por esta razão, através da presente, deseja a Requerida discutir, readequar e ver declarada nulas por V. Exa. algumas cláusulas ilegais e abusivas. Apesar da crise e das pressões de diversos credores, a Requerida fez um grande esforço para pagar o débito, de forma que, em 15/01/2015, pagou a quantia de R$ 15.836,47 (quinze mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), conforme se observa do comprovante de pagamento acostado a essa Defesa. Dessa forma, já não age com honestidade a Requerente, ao afirmar que a Requerida nada pagou. Do débito total deve ser abatida a quantia de R$ 15.836,47 (quinze mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), bem como deverão ser aplicados juros legais de 1% ao mês e não os juros abusivos aplicados pela requerente, razão pela qual desde já impugna-se que a dívida atualizada seja o valor de R$ 217.550,60 (duzentos e dezessete mil, quinhentos e cinquenta reais e sessenta centavos), bem como deve ser julgada improcedente a ação de busca e apreensão, eis que o valor cobrado não levou em consideração a quantia já paga. II.2) DAS CLÁUSULA ABUSIVAS É importante destacar que, é plenamente possível a discussão de cláusulas contratuais, como matéria de defesa no bojo da ação de busca e apreensão, conforme o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. In verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1227455 MT 2010/0213579-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2013). Dessa forma, a Requerida vem em Juízo demonstrar os abusos praticados pela Requerente. Consta no item II, da Cédula de Crédito Bancário: 1 - Valor do empréstimo: R$ 155.980,00 3 - Taxa de juros: 1,80000% ao mês 23,872053% ao ano 7 - Indexador/taxa referencial CDI Cetip xxxxx Já na cláusula 3ª – DOS ENCARGOS E PAGAMENTOS fica claro que a Taxa CDI Cetip foi o indexador escolhido pela Requerente, para o cálculo dos juros: (...) III) quando se tratar de operações com encargos “flutuantes”, aplicar-se-ão juros à taxa indicada no campo 3, do quadro II, juntamente com a porcentagem sobre a taxa CDI – Cetip, conforme indicado no campo 7, do quadro II. A Cetip é a Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados. É um sistema onde são registrados, custodiados e liquidados todos os títulos privados negociados entre os Bancos. A média dos juros praticados dentro deste sistema é equivalente a Taxa DI, ou Taxa CDI. Entretanto, ao analisarmos o campo 7, vê-se que não há preenchimento, mas apenas os caracteres “xxxxx”. Constata-se que não há qualquer algarismo numérico no campo 7, razão pela qual esse campo deve ser anulado e não pode ser tido como base para qualquer tipo de cálculo. Dessa forma, não há que se falar em acrescentar mais qualquer porcentagem aos juros, visto que o campo 7 nada previu. não se tendo a menor ideia de onde a Requerente tirou o valor atualizado de R$ 217.550,60 (duzentos e dezessete mil, quinhentos e cinquenta reais e sessenta centavos), razão pela qual, novamente, impugna-se o valor apontado pela Requerente. Aliás, cumpre-nos ressaltar que a Requerente não anexou qualquer planilha discriminando os cálculos da dívida da Requerida, indicando as taxas e forma de aplicação dos juros e comissões, os valores cobrados e os pagamentos efetuados, mas sim um cálculo que não deixa claro como se chegou ao valor pleiteado na Ação. Assim, sem a indicação do índice utilizado, ou de como a conta foi feita, a defesa da Requerida fica prejudicada, eis que não é possível saber como a Requerente chegou naquele valor e então poder impugnar especificamente. Imprescindível a exibição de tais fórmulas, a fim de que possa aferir a abusividade dos valores cobrados nas faturas, o que é perfeitamente admissível, ou melhor, é exigível da Requerente que apresente tais fórmulas, exibindo, comprovando a legalidade de sua cobrança, fazendo – se necessária, portanto, a prova pericial para apuração dos juros aplicados (remuneratórios e moratórios), capitalização e outros encargos. Diante disso, clara está a iliquidez e a incerteza do crédito alegado, em função da não demonstração, por parte do Requerente, da origem do montante, do qual parte toda a composição do pretenso crédito, bem como os demais pagamentos havidos pelos Embargantes. A pretensão não pode ser acolhida. Falta matéria ao título, a lhe conferir liquidez, certeza e exigibilidade. A substância do título resulta da observância do contrato. Resulta, por igual, da prova incontestável - que deve acompanhar sempre a inicial da execução - de ser a quantia pleiteada o resultado dos termos do contrato, o que, como visto acima, não ocorreu. O credor deve se desincumbir do ônus de apresentar o demonstrativo de débito atualizado, juntando planilha de cálculo, indicando de modo claro e preciso, a forma como chegou ao valor pretendido. Deve indicar todos os índices, termos iniciais e finais, forma de incidência dos encargos, valores-base de cálculo, entre outros, o que não ocorreu na execução em questão. Para se ter uma ideia, observa-se que, a dívida inicial era o valor de R$ 155.980,00 (cento e cinquenta e cinco mil novecentos e oitenta reais), da qual foi paga a quantia de R$ 15.836,47 (quinze mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), e ainda assim como teria a requerente chegado a um valor de débito de R$ 217.550,60 (duzentos e dezessete mil, quinhentos e cinquenta reais e sessenta centavos)? Muito estranho!!! É importante destacar que, em 15/10/2014, quando as partes assinaram o contrato, a Requerente empurrou para a Requerida a taxa de juros CDI Cetip de 1,80000% ao mês e 23,872053% ao ano. Apenas à título exemplificativo, ao utilizarmos a calculadora do CDI Cetip, no site http://www.cetip.com.br, levando-se em consideração a taxa de juros contratada, tem-se que o valor do débito, já levado em conta o abatimento, chegaria ao valor atualizado R$ 140.664,79 (cento e quarenta mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos) (cálculo em anexo), montante este completamente diferente daquele indicado pela Requerente na inicial, pelo que desde já impugna-se os cálculos e valores apresentados como devidos na inicial. Contudo, a taxa de juro mensal do mercado daquela época era de 0,910% e 8,31% ao ano. Ou seja, a Requerente, apesar de ter estipulado a taxa de juros CDI Cetip, acabou por praticar a cobrança de uma taxa de juros muito mais elevada, de forma que ficou abusiva. Assim, claramente se constata que Requerente incluiu no contrato uma porcentagem de juros MUITO …