INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA CONDOMINIAL, SEM NOVAÇÃO
DAS PARTES
Pelo presente instrumento particular de Confissão e Parcelamento de Dívida Condominial, que entre si fazem, de um lado como CREDOR e, de outro, como DEVEDOR, pelas disposições legais aplicáveis, em especial os arts. 1.336, § 1º, e 1.348, inciso II, do Código Civil e os arts. 784, incisos III e X, e 786 do Código de Processo Civil, na melhor forma de direito, têm entre si justo e contratado o que segue:
- CREDOR: CONDOMÍNIO EDILÍCIO $[condominio_nome], inscrito no CNPJ sob nº $[condominio_cnpj], com sede à $[condominio_endereco], neste ato representado por seu(sua) Síndico(a) $[sindico_nome], portador(a) do RG nº $[sindico_rg] e inscrito(a) no CPF sob nº $[sindico_cpf], eleito(a) na Assembleia Geral Ordinária realizada em $[geral_data_generica], na forma do art. 1.348, inciso II, do Código Civil, doravante denominado simplesmente CREDOR;
- DEVEDOR: $[devedor_nome_completo], $[devedor_nacionalidade], $[devedor_estado_civil], $[devedor_profissao], portador(a) do RG nº $[devedor_rg] e inscrito(a) no CPF sob nº $[devedor_cpf], residente e domiciliado(a) à $[devedor_endereco_completo], e-mail $[devedor_email], na qualidade de titular da unidade autônoma adiante descrita, doravante denominado(a) simplesmente DEVEDOR.
CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO E DA UNIDADE AUTÔNOMA VINCULADA
Parágrafo primeiro: O presente instrumento tem por objeto o reconhecimento e o parcelamento do débito de contribuições condominiais vencidas e não pagas, atribuídas à unidade autônoma abaixo identificada.
Parágrafo segundo: Unidade autônoma nº $[unidade_numero], bloco/torre $[unidade_bloco], vaga(s) de garagem nº $[unidade_vaga], objeto da matrícula nº $[unidade_matricula] do $[unidade_cartorio], correspondente à fração ideal de $[unidade_fracao_ideal] do terreno e das partes comuns.
Parágrafo terceiro: As contribuições ora confessadas foram previstas na Convenção de Condomínio registrada sob nº $[convencao_registro] e aprovadas em assembleia geral, nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA 2ª – DO RECONHECIMENTO E DA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO
Parágrafo primeiro: O DEVEDOR reconhece e confessa, de forma livre, expressa e irretratável, dever ao CREDOR a quantia líquida, certa e exigível de R$ $[debito_valor_total] ($[debito_valor_extenso]).
Parágrafo segundo: O montante confessado compreende $[debito_quantidade_cotas] cotas condominiais ordinárias vencidas entre $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], no valor histórico total de R$ $[debito_valor_principal].
Parágrafo terceiro: Compreende, ainda, $[debito_quantidade_extraordinarias] cota(s) extraordinária(s) aprovada(s) em assembleia para $[debito_finalidade_extraordinaria], no valor de R$ $[debito_valor_extraordinarias], bem como os encargos moratórios apurados até a presente data.
Parágrafo quarto: A composição analítica do débito consta do Demonstrativo de Débito anexo, rubricado pelas partes, que integra este instrumento para todos os fins de direito.
CLÁUSULA 3ª – DA EXPRESSA EXCLUSÃO DE NOVAÇÃO
Parágrafo primeiro: As partes declaram, de modo inequívoco, a ausência de ânimo de novar, razão pela qual este instrumento apenas confirma a obrigação primitiva, nos termos do art. 361 do Código Civil.
Parágrafo segundo: Em consequência, o débito ora confessado conserva integralmente sua natureza de obrigação propter rem, vinculada à unidade autônoma descrita na Cláusula 1ª, e todos os atributos legais que lhe são próprios.
Parágrafo terceiro: A concessão do parcelamento constitui mera liberalidade do CREDOR e não importa transação, remissão, renúncia de direitos ou substituição da obrigação originária.
CLÁUSULA 4ª – DA FORMA E DO PRAZO DE PAGAMENTO
Parágrafo primeiro: O débito será pago mediante entrada de R$ $[pagamento_valor_entrada], com vencimento em $[geral_data_generica], e o saldo remanescente em $[pagamento_numero_parcelas] parcelas mensais e sucessivas de R$ $[pagamento_valor_parcela].
Parágrafo segundo: A primeira parcela vencerá em $[geral_data_generica] e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, mediante boleto bancário emitido pela administradora $[administradora_nome] ou por transferência à conta indicada pelo CREDOR.
Parágrafo terceiro: Os boletos das parcelas do acordo serão emitidos em apartado dos boletos das cotas condominiais correntes, vedada a compensação ou imputação recíproca de pagamentos.
CLÁUSULA 5ª – DOS ENCARGOS MORATÓRIOS
Parágrafo primeiro: Sobre as parcelas em atraso incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), observado o limite do art. 1.336, § 1º, do Código Civil.
Parágrafo segundo: A atualização …