Petição
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES DO FORO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos de nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença em epígrafe, que move contra Razão Social, sucessor da Informação Omitida, vem, perante Vossa Excelência, manifestar que
NÃO ESTÁ SATISFEITA A EXECUÇÃO
por isso manifesta e requer o que segue, senão vejamos:
FATOS
O banco devedor não efetuou pagamento voluntário da dívida oriunda de título de crédito judicial transitado em julgado, de exigibilidade indiscutível. Empreendeu esforços e diversos meios para protelar a liquidação da obrigação. O valor depositado em 20 de Maio de 2016 (FLS.100) não foi liberado para pagamento à credora, mas apenas e tão somente para garantia do juízo, uma vez que o banco devedor resistiu empregando inúmeros recursos.
Procedeu dessa maneira visando obter vantagens, como uma eventual composição de acordo por um valor inferior.
Ao Banco Central do Brasil compete exercer a fiscalização das instituições financeiras. Em relação aos depósitos judiciais. Além das determinações do citado órgão, o Poder Judiciário celebra contratos com bancos e estes passam a receber os valores seguindo normas administrativas e regulamentos, que decorrem dos convênios e acordos celebrados entre as instituições financeiras e os Tribunais de Justiça de cada estado.
No estado de São Paulo, o convênio e acordo firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco Informação Omitida, cujo sucessor é o Razão Social, dispõe que a remuneração dos depósitos judiciais efetuados em dinheiro, seja efetuada pelos índices de poupança (TR + juros de 0,5% a.m.).
Todavia, a atualização dos valores emanados de condenação judicial estabelece a atualização monetária com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, mais a aplicação dos juros legais.
Como sabido, nos termos do artigo 406 do Código Civil, dispositivo aplicável às condenações judiciais, o percentual de juros é de 1% (um por cento) ao mês, sob regime de capitalização simples.
Portanto, há diferença a ser paga pelo banco executado, à medida que consignou o depósito judicial não a título de pagamento. Não ficou o valor à disposição da credora para levantamento incontinenti.
Ora, se não houve pagamento, mas mera afetação de bens à execução, com o devido respeito, outra coisa não significa senão mera garantia. Se fosse como a executada pretende, a mora já estaria afastada desde a realização do depósito, o que, por absurdo, não se pode convalidar.
Desse modo, forçoso reconhecer que a mora da devedora não cessa com o depósito judicial, mas apenas com o efetivo pagamento, que no caso ocorre com o levantamento do valor devido.
Diante de tais circunstâncias, sobre o valor devido pela devedora devem mesmo ser computados os encargos estipulados nas normas correspondentes às execuções judiciais (e não apenas aqueles previstos para o depósito judicial) até o efetivo pagamento, caindo por terra alegações que promovem o enriquecimento sem causa da instituição financeira.
Ou seja, o devedor efetuou o depósito sem deixar ser levantado pelo credor, não se extinguindo a execução nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil.
Logo, não cumprindo o devedor a sua obrigação no prazo legal, deve ser responsabilizado por eventual diferença entre o valor depositado e o levantado (artigo 624, do CPC e artigos 233 e 234, do Código Civil).
Depois de anos, após o julgamento de todos os recursos cabíveis, a credora deve receber o que de direito.
O valor foi depositado para garantia do juízo e não para pagamento à exequente, sendo atualizado pelo índice de remuneração da caderneta de poupança.
Já o montante devido, cuja atualização segue as diretrizes dos títulos executivos judiciais, superam àquele depositado judicialmente, uma vez que os juros serão os legais.
Partindo dessa premissa, a credora exequente encontrou à sua disposição no banco a importância de R$ 101.286,64 (cento e um mil, duzentos e oitenta e seis e sessenta e quatro centavos).
Outrossim, efetuando o cálculo do montante devido, nos termos do título executivo judicial executado, percebe-se que a credora-exequente que o seu crédito é, na verdade, de R$ 189.518,91 (cento e oitenta e nove mil, quinhentos e dezoito reais e noventa e um centavos). para a data de 16/04/2021.
Ou seja, ficou restando …