Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE UF
AUTOS DO PROCESSO Nº Número do Processo
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO – IDOSO
Nome Completo, já qualificada nos Autos do processo em epígrafe que move em face de Razão Social, por meio de sua advogada infra-assinado, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tendo em vista o despacho de fls., manifestar-se acerca da contestação ofertada pela ré, nos seguintes termos:
Primeiramente, a autora REITERA os termos da inicial.
A autora impugna os documentos de fls. 65,66 e 67 uma vez que produzido de forma unilateral além do que, tais valores não foram creditados em sua conta corrente.
DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA
A ré junta contrato às folhas 58/59 assinado pela autora – Termo de adesão cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento.
Diversamente do informado em sua defesa, tal contrato fora pactuado em 19/12/2016 e não em 2018. Em tal contrato, fora solicitado saque no valor de R$3.906,40 (três mil, novecentos e seis reais e quarenta centavos) à vista. Ou seja, fora depositado o valor de R$3.906,40 na conta corrente da autora. Este valor depositado fora devidamente quitado em janeiro de 2017 através de boleto enviado pela ré à residência da autora.
O cartão JAMAIS chegou na residência da autora, sendo impossível sua utilização por tal motivo.
A assinatura constante no contrato é da autora, não havendo necessidade de perícia grafotécnica.
DO ACAUTELAMENTO DOS CDS COM OS AUDIOS DAS SOCILITAÇÕES DA PARTE AUTORA
O hiperlink adicionado na defesa do réu, como era de se esperar, não abre!
Deveria o réu, juntamente quando da apresentação da defesa, ter jungido todas as provas, documentos, mídias, pertinentes ao presente caso.
Assim, qualquer documento (desde que não seja documento novo) a ser juntado aos autos pelo réu, deverá ser desentranhado.
DA AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS
A autora realizou a devida prova do depósito realizado pela ré (sem seu consentimento) através do extrato bancário jungidos com a exordial, o que permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, diferente do informado.
DA REGULAR CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Conforme já informado no primeiro tópico, a autora realizou contrato com a ré (cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento) em 19/12/2016 no valor de R$ 3.906,40. (CONTRATO ESTE QUE NEM SE RECORDAVA MAIS)
Tal valor fora depositado na conta corrente da autora e pago através de fatura, que fora enviada a casa da autora. A quitação ocorreu em janeiro de 2017 à vista, sem qualquer parcelamento.
A autora JAMAIS recebeu o cartão de crédito. Nunca o utilizou (até porque nunca o recebeu).
Depois daquele contrato no valor de R$3.906,40, NUNCA mais realizou qualquer tipo de negócio com a ré.
Conforme aduzido na inicial, a requerente recebeu mensagem via celular da ré, com o seguinte conteúdo:
“Geralda de Freitas, muito obrigado por escolher o BMG. Confirmamos em 14/01/2020 18:51:51 o saque realizado no seu cartão de crédito consignado BMG Card, que já está disponível em sua conta corrente. Seu contrato é o de numero 59748180, no valor de R$ 289,99 que será cobrado integralmente na fatura do seu BMG Card. Dúvidas, entre em contato com 4002-7007 ou 08007701790.”
Como não efetuou nenhum empréstimo nos dias que antecederam esta data, achou que tal mensagem fosse algum vírus no celular.
No dia 20 de janeiro de 2020 dirigiu-se a uma agencia bancária para retirar o seu extrato, quando verificou um TED na data de 15/01/2020 de titularidade da ré, no valor de R$ 289,99 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos). Não existem qualquer outros depósitos efetuados pela ré, a não ser este valor.
Os documentos juntados aos autos de fls. 65 a 67 (já impugnados) sequer informam as datas que supostamente foram depositados. A autora não recebeu tais valores! Também, não recebeu qualquer fatura para pagamento.
A Autora tem certeza absoluta que não contratou, não assinou, não consentiu e não anuiu tal empréstimo.
O que ocorre Excelência, é que a ré, banco de grande porte, se aproveita da situação de vulnerabilidade dos velhinhos (idosos) realizando ofertas via mensagens e telefones.
O próprio réu, em sua defesa, afirma que entrou em contato com a autora e ofertou seus serviços.
Mesmo que fosse verdade, o CDC proíbe práticas baseadas em abusos na oferta e concessão de empréstimos consignados realizadas mediante exposição e fornecimentos indevidos de dados e por intermédio de persistente número de ligações telefônicas.
Tanto é assim, que o Código, em seu artigo 6º, traz o rol dos direitos básicos do consumidor, dentre os quais figuram, como direitos do consumidor, a liberdade de escolha e os direitos à informação adequada e clara. O Codex, seguindo essa linha, defere proteção contra métodos comerciais coercivos ou desleais e práticas comerciais abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços, bem como à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, inciso IV).
Dispõe o CDC, nos termos do inciso IV do seu artigo 39 que: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”.
Percebe-se que o CDC é claro quanto à vedação do fornecedor se prevalecer da idade do consumidor, para impor à contratação de seus produtos ou serviços.
Ricardo Barbosa destaca que contratações por meio de ligações telefônicas infringem os princípios norteadores do CDC, bem como o Estatuto do Idoso, pois "muitos contratam sem a plena capacidade de conhecimento do que se está contratando e a consequência é o grande acúmulo de processos no Poder Judiciário, bem como o sofrimento do contratante em estar vinculado a prejuízos financeiros, que geram muito estresse e comprometem a sua saúde".
Reforça o autor que: “nas contratações de empréstimos consignados feitas por telefone é impossível à instituição financeira cumprir todos os requisitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, o que gera a vantagem, em favor da instituição, em função da idade e saúde do consumidor e consequentemente a invalidade dos contratos firmados por meio telefônico”.
Alguns tribunais pátrios possuem entendimento no mesmo sendo de considerar irregular por si só a contratação de empréstimo consignado via telefone. Confira-se:
“APELAÇÃO – Ação declaratória com pedido indenizatório – Empréstimos pessoais – Alegação …