AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seu Procurador signatárias, APRESENTAR MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO nos termos que seguem: Totalmente improcedentes as alegações da defesa, eis que não condizem com a primazia da realidade, nem com o direito. Impugna-se in totum as contestações. Impugnam-se os recibos de salário trazidos pela reclamada, eis que TODOS são apócrifos. Excelência, não é crível que em uma demanda onde se discuta mora salarial todos os recibos estejam em branco (sem assinatura e sem data). Veja Exa. Que a defesa do primeiro reclamado faz menção a pagamento de salários em dia conforme comprovantes de depósitos bancários, todavia não junta aos autos os referidos depósitos bancários, apesar de ser seu o ônus. Assim, temos que reclamada não comprova, nem poderia, o adimplemento salarial pontualmente, devendo ser julgada procedente o pedido de dano moral por mora salarial. Ainda em relação a mora salarial temos que a mesma é de conhecimento público e notório, basta vislumbrar as noticias, em anexo, da Rádio $[geral_informacao_generica], e Jornal $[geral_informacao_generica]. Excelência., o que fiz o informativo do primeiro reclamado na internet: “Salário dos funcionários: O Presidente do Hospital, $[geral_informacao_generica], esteve na cidade de $[geral_informacao_generica] e confirmou, junto ao Governo do Estado, mais um repasse emergencial que servirá para pagar os salários dos servidores nos meses de Dezembro e Janeiro. A tendência é que no próximo dia 28 de janeiro todos os funcionários recebam seus rendimentos referentes a dezembro.”. Veja, que isso é apenas um exemplo, aonde o Presidente do primeiro reclamado faz a “promessa” de pagar os salários de dezembro e 13 salário até o dia 28 de janeiro. Impugnam-se os relatórios de marcações de ponto trazidos pela reclamada, em especial o de julho de 2015, eis que sem a assinatura do reclamante e não espelham a primazia da realidade. Por absoluta cautela, apresentam-se, em anexo, planilhas amostrais com claras diferenças em prol da autora. No que tange às verbas rescisórias, resta claro e evidente a existência de diferenças em prol da autora (maior remuneração R$1.988,00, em junho de 2015). Já o TRCT considerou a remuneração de R$1.434,94 e não considerou a projeção do aviso-prévio. Vejamos: $[geral_informacao_generica] Considerando que a reclamada não trouxe aos autos todos os comprovante de depósito bancário do salário do autor, requer-se a pena de confissão. Em relação ao FGTS, vemos diversos pagamentos em atraso a exemplo de maio e junho de 2015. Além disso, não foram localizados depósitos dos meses de julho e agosto de 2015. Em relação ao adicional de periculosidade, esclarece-se que a oportuna prova pericial comprovará o labor periculoso. Ante a mora salarial, resta perfeitamente cabível a …