EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) DA VARA $[processo_vara] DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_reu_razao_social], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu advogado signatário cujo mandato segue incluso, respeitosamente, perante Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO face à sentença prolatada nos autos, fazendo-os com fundamento nas razões de fato e de direito abaixo delineadas: I - DAS RAZÕES DOS EMBARGOS 1.1 Dos Embargos de Declaração Prequestionatórios No sistema jurídico atual, o prequestionamento para as Instâncias Superiores é requisito de admissibilidade dos recursos de revista e extraordinário (Súms. 282 e 356, STF; Súm. 297, TST; OJ 62, 118 e 256, SDI-I). Diante disso, ficam as matérias, objeto dos presentes embargos de declaração, prequestionadas, nos termos da Súm. 297, III, TST e art. 1.025, NCPC. É importante ressaltar que os embargos declaratórios utilizados com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súm. 98, STJ). 1.2 Prequestionamento da Violação do Artigo 389, CPC Na fundamentação do julgado embargado (ID. $[geral_informacao_generica]) consta que a Embargante, outrora Reclamada, em sua defesa, teria confessado que o Embargado continuou a laborar em condições prejudiciais à sua condição pulmonar. Essa assertiva é inadmissível. Em momento algum, a Embargante confessou que as condições de trabalho fossem prejudiciais à saúde do trabalhador. De fato, o que consta da defesa (tópico “II. DO LOCAL DE TRABALHO NA RÉ E SUAS FUNÇÕES”) é a seguinte afirmação: “... Posteriormente, o autor foi readmitido em $[geral_data_generica], para laborar no cargo de ‘Líder de Fundição’, cuja ocupação durou até a data de sua saída, que se deu em $[geral_data_generica]”. O conteúdo mencionado não implica em dizer que a Embargante estivesse confessando que o Embargado sempre laborou em condições agressivas a sua saúde ou que houvesse o descumprimento de recomendação médica. A fundamentação da decisão viola literalmente o disposto no art. 389, CPC, ou seja, “há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário”. A defesa, em momento algum, confessou o fato de que “[...] o médico determinou que o obreiro mudasse de setor, de forma definitiva, para outro que não tivesse poluentes. Tal determinação não foi cumprida pela empresa, a qual confessa na defesa que, desde 3-6-1985 até sua demissão, o de cujus laborou como líder de fundição, exercendo suas funções no mesmo setor, desde 1960” (transcrição do julgado de ID $[geral_informacao_generica]). O que …