EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DA $[processo_vara] TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos em epígrafe, em que litiga com $[parte_reu_razao_social], vem respeitosamente, à presença de V. Exa., ante o teor da Acórdão ID $[geral_informacao_generica], opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da r. decisão ID $[geral_informacao_generica], proferida pelo MM. Juiz Federal, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. Acerca do mérito, a respeitável decisão de ID. $[geral_informacao_generica]determinou que: $[geral_informacao_generica] I. DA OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DAS ADIs 1.770-4/DF e 1.721-3/DF À LUZ OS INCISOS XXIX e XXXIV, do art. 7º. – DA APLICABILIDADE DO DISPOSTO PELO STF AO SERVIÇO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS O douto Acórdão, deixou de analisar acerca da aplicabilidade das ADIs 1.770-4/DF e 1.721-3/DF, que declararam a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT, impedindo a extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria. Nestes termos, as ementas das decisões abaixo: ‘EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. READMISSÃO DE EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO-CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 9.528/1997, que dá nova redação ao § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, prevendo a possibilidade de readmissão de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista aposentado espontaneamente. Art. 11 da mesma lei, que estabelece regra de transição. Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade na parte que impugna dispositivos cujos efeitos já se exauriram no tempo, no caso, o art. 11 e parágrafos. É inconstitucional o § 1º do art. 453 da CLT, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, quer porque permite, como regra, a acumulação de proventos e vencimentos - vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, quer porque se funda na ideia de que a aposentadoria espontânea rompe o vínculo empregatício. Pedido não conhecido quanto ao art. 11, e parágrafos, da Lei nº 9.528/1997. Ação conhecida quanto ao § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo art. 3º da mesma Lei 9.528/1997, para declarar sua inconstitucionalidade.’ (ADI 1770, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2006, DJ 0 1-12-2006 PP-00065 EMENT VOL-02258-01 PP-00067 RB v. 19, n. 518, 2007, p. 20-23 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 74-87) ‘EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A conversão da medida provisória em lei prejudica o debate jurisdicional acerca da ‘relevância e urgência’ dessa espécie de ato normativo. 2. Os valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo 1º da CF); b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (artigo 170, caput e inciso VIII); c) base de toda a Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço principiológico, densificado em regras como a do inciso I do artigo 7º da Magna Carta e as do …