MERITÍSSIMO DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] –$[processo_uf] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_razao_social], já qualificado nos autos da Reclamatória Trabalhista em referência, que lhe move $[parte_reu_nome_completo], notificado à ordem de Vossa Excelência, vem, por seu procurador signatário, no prazo assinalado, opor EMBARGOS À EXECUÇÃO dizendo e requerendo o que segue: I- NO MÉRITO O Reclamado foi citado para pagar ou garantir a execução no valor de R$$[geral_informacao_generica], valor atualizado até 07/07/2016. Efetuou o pagamento, para garantia da execução, em moeda corrente, em 11/07/2016, do valor supra indicado que se encontra à ordem do MM. Juízo. Contudo, analisando-se a conta homologada e cálculos da vara do trabalho, verifica-se que existe excesso no valor executado que precisa ser excluído com a procedência destes embargos. O referido excesso está distribuído nas parcelas abaixo indicadas e existe a necessidade do mesmo ser extirpado da conta que foi homologada, visto que a sua não exclusão irá gerar ao Reclamado obrigação não prevista em Lei, ferindo o artigo 5º, II, da CF e ainda os incisos 5º, XXXVI, visto que estará desrespeitando coisa julgada e por fim o Art. 5º, inc. LV, ambos da CF, por não garantir o Princípio da Ampla defesa ao ora Réu, restando todos, desde já, pré-questionados. 1 - DAS ATUALIZAÇÕES DA VARA DO TRABALHO 1.1 - CÁLCULOS ATUALIZADOS A Vara do Trabalho atualizou os cálculos periciais que apresentaram as inconsistências apontadas em impugnação anterior, quais sejam: 1.2 - DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E PARA A ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA – UTILIZAÇÃO DO FACDT Os cálculos estão atualizados pelo índice IPCA-E ao invés do FACDT. Tal procedimento é totalmente impugnado pelo Reclamado. É que não há como perdurar a pretensão de aplicação do INPC/IBGE para a atualização do quantum debeatur, de vez que a legislação e a jurisprudência são claras no sentido de que para a atualização dos débitos trabalhistas, o índice a ser utilizado é o FACDT. Em decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 22.012, datada de 14/10/2015, portanto, superveniente à decisão do Excelso Tribunal Superior do Trabalho, a Corte Máxima entendeu por bem suspender os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho que determinou a aplicação do índice IPCA-E em substituição ao FACDT como índice de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas. Segundo a liminar deferida pelo insigne Ministro Dias Toffoli, a decisão do Colendo Tribunal Superior do Trabalho extrapolou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Além disso, a alteração da correção monetária determinada pela Corte Trabalhista atingiu não só o caso concreto, mas todas as execuções em curso na Justiça do Trabalho, inclusive a presente. Isso porque na mesma decisão o Tribunal decidiu oficiar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para providenciar a retificação da “tabela única” da Justiça do Trabalho. Sobre tal aspecto, assim houve manifestação do conspícuo Ministro do Supremo Tribunal Federal: “Ocorre que, ao ordenar a “expedição de ofício ao Exmo. Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a fim de que determine a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (tabela única)”, o TST foi além do efeito prospectivo possível, em tese, de ser conferido a sua decisão em sede de recurso de revista representativo da controvérsia. Essa “tabela única” consiste em providência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), por meio da Resolução nº 8/2005 (doc. eletrônico 40), no sentido de conferir uniformidade aos cálculos trabalhistas, tendo em vista a adoção de critérios diferenciados pelo órgãos regionais da Justiça do Trabalho para fins de apuração do índice de atualização. Assim, a decisão objeto da presente reclamação alcança execuções na Justiça do Trabalho independentemente de a constitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/91 estar sendo questionada nos autos principais.” (grifado no original) Do exposto, verifica-se que, à primeira vista, o Supremo Tribunal Federal entende como insegura a adoção do índice IPCA-E como se fosse uma “nova tabela única”, ao passo em que ainda se discute a constitucionalidade de tal medida. Ademais, o Reclamado defende que a aplicação de qualquer índice diferente da Taxa Referencial (TR) infringe diretamente Lei Federal, qual seja, a citada Lei nº 8.177/91, em seu artigo 39. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, com a devida vênia, por meio de exegese que se reputa plenamente equivocada, entendeu pelo afastamento da TR para a atualização dos débitos trabalhistas e já determinou de pronto a aplicação do novo entendimento, ainda que não houvesse se encerrado a discussão no aspecto. Sobre tal posicionamento, em sede de liminar deferida na já citada Reclamação Constitucional nº 22.012, o douto Ministro Relator assim apresenta seu entendimento: “O fato de a sistemática processual no âmbito da Justiça Especializada exigir, para o acesso da via extraordinária, o esgotamento de instância perante o Tribunal Superior do Trabalho, não transfere ao órgão superior a competência exclusiva desta Suprema Corte para apreciar a existência de repercussão geral da matéria constitucional, bem como não autoriza o TST conferir efeito prospectivo a seu pronunciamento de mérito em tema constitucional ainda não decidido pelo STF segundo a nova sistemática.” (grifos originais) “Em juízo de estrita delibação, portanto, entendo que a concessão de eficácia prospectiva às decisões do TST …