EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF PJE nº Número do Processo Nome Completo, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que litiga contra o interesse processual de Razão Social., também já qualificada, vem por condutos de seus advogados, muito respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, e requerer sejam recebidas, autuadas, e, atendidas as formalidades de estilo, remetidas ao exame do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Termos em que requer e aguarda deferimento. Cidade, Data. Nome do AdvogadoOAB/UF N.º CONTRARRAZÕES Processo nº Número do Processo Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF Recorrente: Razão Social Recorrida: Nome Completo COLENDA TURMA, ÍNCLITOS DESEMBARGADORES I – PRELIMINARMENTE A Recorrente, inconformada com a sentença proferida no processo em epígrafe, moveu Recurso Ordinário que se limita exclusivamente a repetir os fracos e já superados argumentos de sua Contestação, não trazendo nenhum argumento jurídico capaz de reformar a decisão de Piso. O que a Recorrente unicamente almeja é alongar a marcha processual, ceifando o já INCONTESTE DIREITO da Recorrida à sua convocação, nomeação e admissão em clara litigância de má-fé. Como será cabalmente demonstrado, não merecem guarida os argumentos repetidos da Recorrente, devendo a sentença de 1º Grau ser mantida in totum. II – DAS PRELIMINARES AVENTADAS PELA RECORRENTE. DISTORÇÃO DO TEXTO LEGAL. DOUTRINA DE UMA DÉCADA ATRÁS II.1 – DA INCOMPETÊNCIA Com relação à suposta incompetência da Justiça do Trabalho, trata-se o pleito de verdadeira manobra procrastinatória e sem fundamento algum, uma vez que a fase pré-contratual se constitui em uma das 3 fases da formação da relação trabalhista e, sendo assim, causas que versem sobre tal fase são de competência desta Especializada. Neste toar, todos os trâmites anteriores à contratação podem ser apreciados pela Justiça do Trabalho, uma vez que geram efeitos direitos no vínculo que possa vir a ser estabelecido. Ademais, a competência material da Justiça do Trabalho é definida no art. 114 da Carta Magna, em assim sendo, o STF, único Tribunal com competência para interpretar em definitivo a Norma Constitucional já se posicionou pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar feitos como o do caso em concreto: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. PETROBRAS. FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . Salutar trazer à baila o voto na íntegra da Ministra Cármen Lúcia Antunes da Rocha: 1. Razão jurídica não assiste à Agravante. 2. Como afirmado na decisão agravada, este Supremo Tribunal assentou a competência da Justiça trabalhista para processar e julgar ações nas quais se discutem questões relativas à fase pré-contratual envolvendo particulares e pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta. Confiram-se os seguintes julgados: “DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. DEMANDA AJUIZADA POR CANDIDATO EM FACE DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 284/STF. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395MC, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006, afastou a aplicação do art. 114, I, da CF/88, na redação conferida pela EC 45/04, às causas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídica estatutária. 2. Tal entendimento não se aplica às demandas instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (RE 505.816-AgR, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe de 18/5/2007), sendo irrelevante que a ação seja relativa ao período pré-contratual, em que ainda não há pacto de trabalho firmado entre as partes. 3. Conforme orientação pacífica desta Corte, a ocupação precária por terceirização para desempenho de atribuições idênticas às de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, ensejando o direito à nomeação (ARE 776.070-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 22/3/2011; ARE 649.046-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012). 4. Agravo regimental desprovido” (ARE 774.137-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 29.10.2014). 3. Os argumentos da Agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. 4. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. Assim, não restam dúvidas que as relações firmadas entre os trabalhadores e os entes da Administração, desde que sob o pálio da CLT, são da competência da Justiça do Trabalho. E, como a controvérsia, no presente caso, gira em torno de direitos e obrigações decorrentes de uma potencial relação de trabalho, que foi impedida de ocorrer em virtude de conduta ilícita do pretenso empregado, inexiste óbice à competência a essa Justiça Especializada, definida no art. 144 da Constituição da República. Vejamos o entendimento jurisprudencial que atesta esse argumento ora exposto, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. Assentada pelo Regional a premissa fática de que a controvérsia gira em torno da discussão sobre os requisitos para formalização do contrato de trabalho, especificamente do "direito à admissão de candidato aprovado em concurso público, sob o regime celetista", emerge a competência desta Especializada para julgamento da lide, a teor do art. 114, I e VI, da CF/88. Ademais, ainda que o conflito tenha surgido na fase pré-contratual da relação de trabalho, compete a esta Justiça especializada analisá-lo. Precedentes. 2. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NO EXAME ADMISSIONAL. REGRA NÃO PREVISTA NO EDITAL. Diante do contexto fático evidenciado pelo Regional, segundo o qual a regra que previa exclusão do candidato do certame em razão de ser portador de joanetes não estava contida no edital regulador do concurso, contexto este insuscetível de revisão, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte superior. Não há falar em violação dos arts. 37, II e § 2º, da CF/88 e 168 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Portanto, é indiscutível a competência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda. II.2 – DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Com relação à – inexistente, diga-se de passagem – impossibilidade jurídica do pedido, cumpre esclarecer que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) ABOLIU a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, que seja, como causa de inépcia da Inicial: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. A inovação legislativa veio para celebrar, com exímia exatidão, diga-se de passagem, o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5.º, XXXV, da Carta Magna. O argumento acima, por si só, já afasta completamente a preliminar aventada. Por amor à dialética, prosseguiremos. A possibilidade jurídica do pedido é patente quando o mesmo não viola dispositivo de Lei, como bem ensina o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves : Vejamos: Numa análise abstrata e realizada a priori, o juiz deve considerar hipoteticamente que o autor tem razão em tudo que alega, e a partir daí verificar se existe a vedação legal ao que pretende receber, o que impedirá a continuidade do processo em razão de sua manifesta inutilidade. Ora, qual Lei impede o pedido da Recorrida de ser atendido? É certo que o Edital, apesar de fazer Lei entre as partes, não possui força normativa para impedir o acesso à Justiça. Mais ainda, alega a Recorrente que a imediata contratação da Recorrida solaparia etapas do processo seletivo, de caráter eliminatório, em especial aos procedimentos e comprovação de requisitos a que aludem as cláusulas 11.1 e seguintes do Edital do referido Processo Seletivo Público. Alega, também, que a Recorrida não comprovou os requisitos para assumir o cargo, o que não condiz com a realidade, vez que a mesma obteve aprovação no concurso dentro do número de vagas ofertadas para cadastro reserva. Portanto, pelos argumentos já expostos, deve ser REJEITADA a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, mantendo-se a sentença Prímera irretocada. II.3 – DO INTERESSE DE AGIR O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. O aspecto necessidade constitui-se na imprescindibilidade da solução do conflito por meio das vias judiciais. Já o aspecto adequação constitui-se na efetiva melhora da situação da Reclamante trazida pela decisão judicial de procedência. No caso em tela, a Reclamante se encontra prejudicada pela terceirização da mão-de-obra para a função a qual fora aprovada no concurso público da Reclamada e deseja a sua nomeação. Tal pleito, por ser uma pretensão resistida, somente pode ser alcançado através do Poder Judiciário. Ademais, o deferimento trará uma melhora substancial na situação da Demandante. Logo, por estarem preenchidos os requisitos necessidade e adequação, resta presente o interesse de agir. Ademais, vale frisar que a notícia e a jurisprudência acostadas pela Recorrente decidem apenas pela admissibilidade e pelo reconhecimento da repercussão geral, o que se opõe à pretensão recursal de carência da ação, uma vez que a admissibilidade afasta este último instituto. Imperioso destacar, também, que a decisão trata de ação AJUIZADA após o esgotamento do prazo de validade do concurso, logo, não se aplica à presente lide, visto que a reclamação fora ajuizada antes do referido esgotamento, não havendo, portanto, similitude fática entre o caso concreto e o precedente acostado, motivo que impede a aplicação das decisões mencionadas. II.4 – DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Por fim, sobre a alegação de litisconsórcio passivo, tal argumentação sequer possui respaldo jurídico. Ora, a Recorrida realizou concurso via edital regido EXCLUSIVAMENTE pela Recorrente. Não há o que se falar em incluir nesta lide uma empresa ALHEIA ao Edital nº 1 - Petrobras/PSP Rh 2014.2, visto que a Recorrida não almeja rescindir ou modificar o contrato de terceirização firmado pela Recorrente com tal empresa. Ademais, cabe frisar, no que tange aos outros aprovados com melhor classificação, que a Recorrida não pode sofrer prejuízos pela inércia de outros indivíduos que não buscaram solucionar a violação ao seu direito. Logo, não há que se falar em litisconsórcio necessário, dada a falta de disposição em lei neste sentido e dada independência da citação de todos que devam ser litisconsortes para a eficácia da sentença, como dispõe o artigo 144 do CPC, aplicável ao Processo Trabalhista, em virtude da omissão da CLT e da compatibilidade desta norma com o Direito do Trabalho, conforme determina o artigo 769 da CLT. A conclusão é uma: inexistem vícios processuais na sentença aqui combatida pelo Recorrente, devendo a mesma ser mantida integralmente. III – DO MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS APTOS A REFORMAR A SENTENÇA III.1 – DA LICITAÇÃO Não se discute, no presente caso, acerca da licitude do processo licitatório. A presente controvérsia versa acerca da preterição da Recorrida em razão da contratação de funcionários terceirizados para o exercício da mesma função. Sendo esta uma violação às normas trabalhistas e aos Princípios da Administração Pública, como a moralidade. Desta maneira, por não ser a terceirização o cerne desta lide, uma vez que o ponto central é a patente violação das normas trabalhistas em razão da preterição camuflada da aprovada, todos os argumentos referentes à legalidade da licitação ventilados pela Recorrente são incabíveis e inadmissíveis, não merecendo, portanto, conhecimento. III.2 – DA PRETERIÇÃO DA APROVADA NO CONCURSO PÚBLICO É um absurdo a Recorrente querer utilizar o atual cenário econômico-político do País como argumento para negar os Direitos da Recorrida. Que a Nação passa por uma instabilidade política isso não se nega. Que existe instabilidade econômica também não. Porém, uma pergunta deve ser feita: deve a trabalhadora, a assalariada, ou como no caso em concreto, quem tem direito líquido e certo a um cargo obtido por árdua aprovação em concurso público pagar por isso? Deve o elo MAIS FRACO da cadeia produtiva sofrer as consequências de uma série de erros desastrosos que foram cometidos por MAU GERENCIAMENTO E CORRUPÇÃO? A resposta é uníssona: NÃO. E, nesta senda, as Normas Protetivas do Direito do Trabalho são imperiosas em defender o elo mais fraco: a obreira, a ora Recorrida. Ora, apesar da instabilidade econômica vivida, não é isso que a Recorrente ostenta em seu site oficial: produção estável de petróleo em Fevereiro de 2016; produção RECORDE de gás natural e RECORDE mensal de processamento em refinarias, como se observa das informações contidas em seu site já presentes nos autos. Alegar que a instabilidade econômica seria um fator para a não convocação de candidatos aprovados em certame público chega a ofender a inteligência e perspicácia dos julgadores. A Recorrente traz o PIDV – Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário – como escusa para não contratar os outros aprovados, uma vez que, segundo a sociedade de economia mista, não surgiram novas vagas em virtude desse programa. Tal argumento beira o surreal. À medida que, por tal programa, os Técnicos Sêniors se aposentam, os Técnicos…