AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_razao_social], devidamente qualificado nos autos do processo epígrafe, vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo Reclamante, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa. Requer, pois, que Vossa Excelência se digne receber as contrarrazões, dando-as o regular processamento, e encaminhando-as, após as formalidades de estilo, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região, para conhecimento e julgamento na forma da Lei. Termos em que pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] RECLAMANTE: $[parte_reu_nome_completo] RECLAMADO: $[parte_autor_razao_social] Egrégia Turma, Nobres Julgadores, Inconformado com a r. decisão de fls. $[geral_informacao_generica], que julgou IMPROCEDENTE, o Autor interpôs Recurso Ordinário. Diante disso, recorre ordinariamente o Reclamante pretendendo ver a revisão da r. sentença "a quo". Contudo, as razões de inconformismo aduzidas pelo Reclamante, ora recorrente, padecem de amparo fático e legal, não logrando sequer abalar a bem fundamentada sentença, no que tange aos indigitados tópicos, da lavra do Culto e Digno Magistrado "a quo", cuja solidez e lucidez são corriqueiras. I – MÉRITO 1. Do vínculo empregatício Correta a R. Sentença, uma vez que a recorrente não fez a prova de qualquer irregularidade na terceirização entre as recorridas, já que cabia a esta comprovar a fraude alegada, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC). Ressalte-se que a parte autora JAMAIS realizou qualquer atividade relacionada a atividade fim da recorrida, não possuindo alçada ou autonomia para concessão de empréstimo, não possuía acesso a qualquer funcionário da recorrida, não passando tais alegações de verdadeira aventura jurídica. Frise-se que até a edição da Lei 13.429/17, que alterou e incluiu diversos dispositivos na Lei 6019/74, não havia no país qualquer regulamentação sobre a terceirização de atividades, razão pela qual, com fincas no princípio da Legalidade insculpido no dispositivo constitucional supra mencionado, não há como, sob hipótese alguma, considerar ilegal a contratação de uma empresa, por outra empresa, para lhe prestar serviços de qualquer natureza que o fosse. O contrato de trabalho da autora era realmente o de prestação de serviços, atuando claramente na atividade meio, e não fim da recorrida, e também, para as demais empresas clientes da Primeira Reclamada $[parte_autor_razao_social], conforme relatado em sua defesa e ratificado pela prova testemunhal produzida. Mesmo se assim não fosse, o STF já pacificou que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Com efeito, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, sete ministros …