AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo epígrafe, vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo Reclamante, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa. Requer, pois, que Vossa Excelência se digne receber as contrarrazões, dando-as o regular processamento, e encaminhando-as, após as formalidades de estilo, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região, para conhecimento e julgamento na forma da Lei. Termos em que pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo] RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social] Egrégio Tribunal, Colenda turma, Nobres Julgadores, Apesar dos esforços do Recorrente, não faz jus a ser acolhida a tese esposada no Recurso interposto, da mesma forma não merecendo a sentença ser reformada como pretendida pelo mesmo. I – PREJUDICIAL DE MÉRITO 1. Da inexistência da prescrição Em prejudicial de mérito, sustentam as Reclamadas a incidência de prescrição por ato único no caso concreto. Ocorre que, como já destacado nos autos e na sentença proferida, a lesão objeto da demanda é renovada mês a mês por se tratar de parcela de trato sucessivo, aplicando-se ao caso concreto a Súmula 452 do TST: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Assim, não há que se falar em prescrição total. II – PRELIMINAR DE MÉRITO 1. Da responsabilidade solidária das Reclamadas As reclamadas alegam que a sentença condenou-as solidariamente fulcro na Súmula 331 do TST, todavia sem qualquer correspondência com a decisão proferida. Como se verifica, a sentença reconheceu que as Reclamadas formam grupo econômico, tema inclusive de conhecimento público e notório. Ou seja, a sentença em momento algum abordou a dita súmula, o fundamento para a condenação solidária é o art. 2º, §2º da CLT, equivocando-se as Reclamadas no ponto. Ademais, a responsabilidade solidária das Reclamadas tem previsão legal no art. 5º, §2º da Lei Estadual 12.593/06. Assim, merece ser mantida a responsabilidade solidária imposta. III – NO MÉRITO 1. Das diferenças salariais No que tange as alegações de mérito das Reclamadas para reforma da decisão recorrida, estas não devem prosperar como passa-se a expor. Primeiramente, importante destacar que durante o recurso ordinário as Reclamadas abordam como fundamento para a reforma da sentença, os requisitos exclusivos da promoção de desenvolvimento profissional (outra espécie de promoção), alegando que para tanto era necessário a disponibilidade de vagas, classificação pelo Reclamante, dentre outros requisitos, os quais não teriam sido preenchidos. Ocorre que a ação não versa sobre promoção por desenvolvimento profissional, não havendo porque se falar nos requisitos próprios desta espécie de promoção. Em verdade, o intuito é claramente induzir o juízo a erro, visto que a promoção por merecimento tem requisitos bem mais simples, os quais o Reclamante sempre os preencheu, tanto que foi promovido todos os anos. Assim, aduzir que era necessário classificar-se dentre as vagas disponíveis para ser promovido por merecimento é estratégia de má-fé adotada pelas Reclamadas como forma de tentar afastar a sua condenação. O documento de ID $[geral_informacao_generica], juntado pelas Reclamadas, dispõe os requisitos das promoções por merecimento e por desenvolvimento profissional, comprovando que são promoções distintas e a má-fé da empresa em suas alegações. Logo o que se verifica é que as Reclamadas não enfrentam os termos da decisão recorrida, não abordam razões para a reforma da sentença quanto à promoção por merecimento, insistem assim como fizeram em sua contestação, em tratar de concessão de promoção alheia a ação, o que não se pode admitir. Dito isso, passa-se às razões para manutenção da sentença proferida. Diferentemente do que sustentam as Reclamadas, em pequena parte de seu recurso, o autor provou ter direito às diferenças salariais pela aplicação ilícita da Resolução $[geral_informacao_generica], fulcro no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I do TST. A prova dos autos revela que efetivamente a reclamada concedia promoções por merecimento aplicando um aumento salarial de 3%, conforme prevê Plano de Cargos e Salários de 2006 (ID $[geral_informacao_generica]). Isso porque a previsão era de que, a cada promoção, o empregado ascendia três graus no quadro de carreira. O reclamante, foi admitido no ano de 2005, portanto, teve integrado ao seu contrato de trabalho o direito de ascender três graus na carreira a cada promoção por merecimento, recebendo, consequentemente, um aumento de 3%. A partir da vigência do PCS de 2013, com a Resolução 111/2013, as promoções por …