O Princípio da Insignificância e o Crime Famélico – Quais seus limites?
Atualizado 09/02/2024
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Um dos primeiros conceitos que os estudantes de direito aprendem na faculdade é o crime famélico e a aplicação do princípio da insignificância.
Basicamente, eles envolvem a necessidade do autor do crime e o valor do bem furtado.
Porém, com o passar dos tempos tais conceitos vão sendo revistos e relativizados pelos Tribunais.
Um bom exemplo foi a recente decisão do STJ, que afastou tais conceitos no caso do furto de camarões e sobremesas.
O que é o princípio da insignificância?
O princípio da insignificância, conhecido por embasar o crime de bagatela, consiste em considerar que o valor do bem objeto do ilícito é tão pequeno que não valeria a pena iniciar a persecução penal.
Sua aplicação serve de fundamento para a absolvição de tais crimes.
Qual a previsão legal do princípio da insignificância?
O princípio da insignificância não possui previsão legal, sendo fruto de construção jurisprudencial.
Com isso, há divergências entre os Tribunais sobre sua aplicação.
Recentemente, a Defensoria Pública da União encaminhou um pedido de edição de súmula vinculante ao STF sobre o tema.
No pedido, foram apresentados os seguintes requisitos para aplicação do princípio da insignificância:
- mínima ofensividade da conduta do agente;
- nenhuma periculosidade social da ação;
- reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e
- inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Qual o valor limite para aplicação do princípio da insignificância?
O STJ tem entendido que o princípio da insignificância pode ser aplicado para crimes cujo bem envolvido tenha valor de até 10% do salário-mínimo nacional.
O que é o crime famélico?
O crime famélico é aquele que ocorre por necessidade do autor, para suprir sua fome ou de sua família.
Por conceito, o bem furtado deve ser de consumo alimentar e o autor não pode dispor de recursos para sua aquisição.
O que descaracteriza o crime famélico?
O crime famélico pode ser descaracterizado pelo elevado valor dos bens furtados, como recentemente entendeu o STJ.
Também será descaracterizo o furto famélico nos casos em que o autor tenha condições financeiras para adquirir o produto furtado.
