Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara]VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº.: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de sue advogada, com fundamento no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
Consta na exordial que o acusado teria JUNTO COM OS DEMAIS ASSALTADO DOIS JOVENS EM $[geral_informacao_generica] E LEVADO 02 APARELHO DE CELULAR E LEVADO MOCHILA APÓS OS MESMOS SAIREM DO CURSO, sutraído para si, mediante grave ameaça, dois aparelho de celular.
houve o recebimento da denúncia pela suposta prática de roubo tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, posteriormente o acusado foi citado, e apresentou resposta à acusação.
No prosseguimento do feito não houve absolvição sumária. Em juízo foram ouvidas as testemunhas de acusação, uma, o interrogatório do réu, e após a outra testemunha. Ato seguinte procedeu-se o interrogatório do acusado. As oitivas foram gravadas em áudio visual.
O Ministério Público ofereceu Alegações Finais por Memoriais requerendo a procedência da pretensão punitiva do estado, nos exatos termos da exordial acusatória, tendo os autos sido remetidos a defesa para apresentação das alegações finais.
DA REALIDADE DOS FATOS
O acusado nunca esteve no Município de $[geral_informacao_generica], a realidade e de que estava num show do Péricles com amigos, e após a saída deste show estava as duas vitimas em brigas com travesti, e nessas brigas, o grupo que estava junto dele, roubara, os celulares desses dois, porém ao avistarem os guardas municipais, começaram a correr, momento em que um dos rapazes, me entregaram um dos celulares ne eu corri para o monumento histórico e fui pego pelo guarda que nem em audiência compareceu para confirmar, ao levar o acusado para delegacia, este guarda pegou o telefone que estava em suas mãos e ligou para uma pessoa, momento em que a esposa do mesmo atendeu, e o mesmo disse que não poderia ir ate a delegacia naquele momento, e neste momento o guarda pegou e tirou a foto do mesmo e enviou para a vitima, sendo assim seria impossível a vitima não reconhece-lo.
No entanto o mesmo estava com um dos aparelhos do telefone, o que não quer dizer que foi o mesmo que realizou o assalto.
Abaixo a vitima disse em audiência que o mesmo estava com o seu cordão, prata, abaixo junto uma foto tirada em 2017, que prova que o acusado já tinha o seu cordão, sendo assim, a vitima em audiência mentiu.
II - DO DIREITO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
É cediço que o Direito Penal deve ocupar-se de lesões relevantes aos bens jurídicos por ele tutelados. Com isso, tem-se que todo crime deve ser punido com a sua pena devidamente prevista em lei. Importante ressaltar o conceito de crime, que deve ser um fato típico, ilícito e culpável. Neste sentido, a tipicidade deve ser interpretada sob o enfoque de dois critérios, quais sejam, um formal e outro material.
Para um fato apresentar-se como típico, deve haver uma adequação perfeita da conduta praticada a descrição do texto normativo, isto é, aquilo que se praticou deve ter correspondência ao tipo penal previsto em lei. Do ponto de vista da tipicidade material, é necessário que haja uma lesão relevante ao bem jurídico tutelado.
Conforme demonstrado, o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça, pois o acusado não utilizou de violência tendo em vista que não foi o mesmo que realizou o assalto, so ficou com o bem em sua posse em depoimento não se utilizou de violência, que apenas subtraiu um aparelho celular da samsung, valor pequeno demais para ser tratado pelo Direito Penal, que constitui ultima ratio em nosso ordenamento jurídico.
Conforme entendimento do Ilustre jurista Paulo Queiroz, o princípio da insignificância constitui, conforme a doutrina e a própria jurisprudência, uma excludente de tipicidade, visto que, embora formalmente criminalizada, a conduta não traduz, em concreto, uma lesão digna de proteção penal.
Restaram demonstrados, portanto, os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação do princípio da insignificância e consequente reconhecimento da atipicidade da conduta, quais sejam, (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Neste sentido:
PENAL - FURTO SIMPLES - QUATRO CREMES CORPORAIS - DUAS CAIXAS DE CHOCOLATE - PROVAS - LESIVIDADE MÍNIMA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE.
I. As provas são insuficientes para comprovar o furto dos cremes corporais. Impossível a condenação.
II. As peculiaridades do caso concreto autorizam o reconhecimento da insignificância em relação à subtração das caixas de chocolate. O direito de punir torna-se flagrantemente desproporcional em face do valor ínfimo do bem e da lesão provocada, o que justifica a não intervenção do Estado.
III. Apelo provido.
(Acórdão n.897562, 20140810080274APR, Relator: GEORGE LOPES, Relator Designado:SANDRA DE SANTIS, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/09/2015, Publicado no DJE: 06/10/2015. Pág.: 99) – grifos nossos.
Portanto, o acusado deve se absolvido, tendo em vista a ausência de tipicidade material da conduta, diante da aplicação do princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP.
DA DESCLASSIFICAÇAO PARA O CRIME DE FURTO
O Código Penal, em seu art. 157, caput, prevê que para haver a consumação do crime de roubo, o agente deve, mediante violência ou grave ameaça, subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
É possível observar na audiência de instrução e julgamento, a fragilidade no conjunto probatório da acusação. Com efeito, há presença de grandes contradições entre os depoimentos das testemunhas e o das próprias vítimas. O acusado afirmou, relatou toda a realidade dos fatos, entre o local do ocorrido que foi no centro da cidade e não em caxias, e que não foi o mesmo que roubou e sim outros, e que apenas o entregou o aparelho telefônico, e o mesmo correu para o local cultural e la foi preso com apenas um dos telefones que foram roubados. Abaixo a vitima disse em audiência que o mesmo estava com o seu cordão, prata, abaixo junto uma foto tirada em 2017, que prova que o acusado já tinha o seu cordão, sendo assim, a vitima em audiência mentiu.
A conduta do acusado, entretanto, não se encaixa ao tipo penal que lhe foi imputado, tendo em vista que, em depoimento afirma apenas ter recebido o aparelho de quem efetuou o roubo.
Verifica-se, assim, que no crime de roubo a violência e grave ameaça são circunstâncias elementares do tipo. Assim, a fixação da pena ou aplicação da sanção depende diretamente do reconhecimento do delito, e os limites da pena são fixados pelo legislador por ocasião da elaboração da lei e, ao juiz cabe aplicar a lei, não a sobrepondo, sempre fundamentando sua decisão, “ex-vi” do disposto no inciso IX do artigo 93, da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Com efeito, afirmou, na abordagem policial e em audiência, ter …