Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025): o que muda e o que o advogado precisa saber
Atualizado 16 Abr 2026
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O que é a Lei Geral do Licenciamento Ambiental
O Brasil passou mais de 30 anos sem uma lei federal unificada sobre licenciamento ambiental.
Até 2025, o tema era regulado de forma fragmentada por resoluções do CONAMA, normas estaduais e decisões administrativas dos órgãos ambientais.
Esse cenário mudou com a sanção da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, que instituiu a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA).
A norma é oriunda do Projeto de Lei nº 2.159/2021, cuja tramitação no Congresso Nacional se estendeu por mais de duas décadas.
A LGLA entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026, após o cumprimento da vacatio legis de 180 dias prevista em seu art. 67.
A partir dessa data, as novas regras passaram a ser aplicáveis aos processos de licenciamento iniciados sob sua vigência.
Os processos já em curso não precisam reiniciar suas etapas.
As obrigações e cronogramas previamente estabelecidos são respeitados, mas as etapas subsequentes devem se adequar às disposições da nova lei, conforme previsto em seu art. 60.
Dessa forma, a principal pergunta não é “o que mudou?”, mas sim:
Como isso impacta meus processos ativos e minhas futuras petições?
Histórico legislativo: do PL 2.159/2021 à Lei nº 15.190/2025
A primeira tentativa de criar uma lei geral do licenciamento ambiental ocorreu em 1988, com uma proposta apresentada pelo então deputado Fabio Feldmann.
O texto foi arquivado.
Em 2004, o PL 3.729 iniciou uma nova rodada de debates.
Ao longo dos anos, o projeto foi substancialmente modificado e, em 2021, a Câmara dos Deputados aprovou o texto que recebeu o número PL 2.159/2021 no Senado Federal.
Após aprovação pelo Congresso Nacional em julho de 2025, o projeto foi encaminhado à sanção presidencial.
O Presidente da República sancionou a lei em 8 de agosto de 2025, mas vetou 63 dos cerca de 400 dispositivos aprovados pelo Legislativo.
Na mesma data, foi editada a Medida Provisória nº 1.308/2025, que instituiu a Licença Ambiental Especial (LAE) com eficácia imediata, antecipando regras para empreendimentos considerados estratégicos.
A derrubada dos vetos pelo Congresso Nacional
Em 27 de novembro de 2025, o Congresso Nacional, em sessão conjunta, derrubou 52 dos 63 vetos presidenciais à LGLA.
A votação ocorreu poucos dias após o encerramento da COP 30, sediada em Belém (PA).
Os vetos mantidos foram apenas nove.
Outros dois dispositivos, relativos à Licença Ambiental Especial (LAE), ficaram sobrestados por acordo entre governo e oposição, uma vez que o tema estava sendo tratado pela MP 1.308/2025.
A promulgação dos vetos derrubados foi publicada no Diário Oficial da União em 8 de dezembro de 2025.
A partir dessa data, todos os dispositivos restabelecidos passaram a integrar definitivamente o texto da LGLA.
Entre os principais trechos restabelecidos com a derrubada dos vetos, destacam-se:
- Ampliação da Licença por Adesão e Compromisso (LAC) para empreendimentos de médio potencial poluidor, além dos de pequeno porte.
- Autonomia de Estados e Municípios para definir critérios próprios de potencial poluidor e modalidades de licenciamento.
- Ampliação das hipóteses de dispensa de licenciamento, incluindo 13 atividades como agricultura, pecuária e estações de tratamento de água e esgoto.
- Dispensa de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) em determinadas situações antes exigidas.
- Flexibilização das regras de supressão de vegetação nativa na Mata Atlântica, com redução da participação de órgãos técnicos federais.
- Restrição do alcance da consulta prévia a povos indígenas e comunidades quilombolas, limitando-a a terras já homologadas ou tituladas.
Principais inovações da Lei nº 15.190/2025
A LGLA trouxe mudanças estruturais ao sistema de licenciamento ambiental brasileiro. Os advogados que atuam na área precisam conhecer cada modalidade prevista na lei e suas respectivas condições de aplicação.
Modalidades de licenciamento
A nova lei prevê diferentes modalidades de licenciamento, organizadas conforme o porte e o potencial poluidor da atividade ou empreendimento:
- Licenciamento trifásico tradicional: mantém as três etapas clássicas — Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) — para empreendimentos de maior impacto ambiental.
- Licença por Adesão e Compromisso (LAC): modalidade simplificada baseada na autodeclaração do empreendedor, aplicável a atividades de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor, desde que atendidas cumulativamente as condições legais.
- Licença Ambiental Especial (LAE): modalidade de rito acelerado, regulada pela Lei nº 15.300/2025, destinada a empreendimentos estratégicos definidos por decreto presidencial.
Dispensas de licenciamento
A LGLA prevê hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental, nos termos de seu art. 8º.
Atividades como agricultura, pecuária, obras de infraestrutura preexistentes e estações de tratamento de água e esgoto podem ser dispensadas, conforme regulamentação dos entes federativos.
Essa previsão é um dos pontos mais debatidos da nova lei.
Críticos sustentam que a ampliação das dispensas reduz a capacidade de avaliação prévia de impactos ambientais e fragiliza a proteção dos ecossistemas.
Tramitação eletrônica
A lei determina, em seu art. 36, que o licenciamento ambiental deve tramitar integralmente em meio eletrônico.
Os entes federativos têm prazo de três anos, contados da vigência da lei, para criar, adotar ou compatibilizar seus sistemas.
A tramitação eletrônica deve promover a integração entre a autoridade licenciadora e as autoridades envolvidas, concentrando informações em interface unificada, conforme acrescentado pela Lei nº 15.300/2025.
Aproveitamento de estudos ambientais anteriores
O art. 33 da LGLA permite que, na implantação de um novo empreendimento em área já licenciada, seja aproveitado o diagnóstico constante do estudo ambiental anterior.
Dados secundários validados e informações de sistemas de monitoramento remoto também podem ser utilizados, desde que adequados à nova atividade.
A autoridade licenciadora deve manter base de dados acessível pela internet e integrada ao Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (Sinima).
A Licença Ambiental Especial (LAE) — Lei nº 15.300/2025
A Lei nº 15.300, de 22 de dezembro de 2025, resultou da conversão da Medida Provisória nº 1.308/2025.
A norma regulamenta a Licença Ambiental Especial e é complementar à LGLA.
A LAE é definida como ato administrativo expedido pela autoridade licenciadora, que estabelece condicionantes para localização, instalação e operação de empreendimentos considerados estratégicos, ainda que potencialmente causadores de significativa degradação ambiental.
Rito do licenciamento especial
O procedimento da LAE segue etapas concentradas:
- Definição do Termo de Referência pela autoridade licenciadora.
- Requerimento da LAE pelo empreendedor, acompanhado de todos os documentos, projetos, estudos e anuências.
- Apresentação das manifestações das autoridades envolvidas.
- Análise técnica pela autoridade licenciadora, com audiência pública obrigatória e possibilidade de uma única solicitação de informações complementares.
- Emissão de parecer técnico conclusivo.
- Concessão ou indeferimento da LAE.
Prazos e salvaguardas
O processo deve ser concluído em até 12 meses, contados da entrega do estudo ambiental e demais documentos.
Para obras de rodovias estratégicas, a análise conclusiva deve ocorrer em até 90 dias.
A exigência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é mantida como requisito obrigatório.
A audiência pública é também obrigatória e não substitui a consulta prévia, livre e informada a povos e comunidades tradicionais.
Definição de empreendimentos estratégicos
A LAE se aplica exclusivamente a empreendimentos definidos como estratégicos por decreto presidencial, mediante proposta bianual do Conselho de Governo.
A lei já enquadra automaticamente as obras de reconstrução e repavimentação de rodovias com conexões estratégicas relevantes.
Não podem ser licenciados pela LAE os seguintes tipos de atividades ou empreendimentos:
- Minerários, exceto exploração de areia, cascalho, brita e lavra de diamante por faiscação.
- Que demandem supressão de vegetação nativa dependente de autorização específica.
- Que envolvam remoção ou realocação de população.
- Localizados em terras indígenas, territórios quilombolas e de comunidades tradicionais, salvo se realizados pela própria comunidade.
- Localizados em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos.
A Resolução CONAMA nº 508/2025 e as unidades de conservação
No mesmo período, o Conselho Nacional do Meio Ambiente publicou a Resolução CONAMA nº 508, de 29 de julho de 2025.
A norma alterou o art. 5º da Resolução CONAMA nº 428/2010, que trata da ciência do órgão gestor de unidades de conservação (UCs) nos processos de licenciamento.
A resolução trouxe três mudanças relevantes para a prática advocatícia:
- Prazo de comunicação: o órgão licenciador deve dar ciência ao gestor da UC antes da emissão da primeira licença, em até 15 dias do recebimento dos estudos ambientais.
- Prazo de manifestação: o gestor da UC dispõe de 30 dias para apresentar contribuições técnicas, prorrogáveis por mais 30 dias mediante justificativa, salvo em atividades de baixo impacto.
- Natureza não vinculante: as contribuições do órgão gestor da UC não possuem caráter vinculante, cabendo ao órgão licenciador analisá-las e decidir sobre a inclusão das medidas mitigadoras propostas.
A regra abrange empreendimentos localizados no raio de até dois quilômetros de UCs que não possuam Zona de Amortecimento estabelecida.
Ficam excluídos os empreendimentos em Áreas de Proteção Ambiental (APAs), Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) e Áreas Urbanas Consolidadas.
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade no STF
A constitucionalidade da LGLA e da Lei da LAE é objeto de ao menos três Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal:
- ADI 7.913, proposta pelo Partido Verde (PV), que questiona dispositivos de flexibilização do licenciamento e de dispensa de avaliação prévia de impacto ambiental.
- ADI 7.916, ajuizada pela Rede Sustentabilidade e pela Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente (Anamma), que sustenta, entre outros pontos, que a LGLA inova em matérias já disciplinadas pela Lei Complementar nº 140/2011.
- ADI 7.919, apresentada pelo PSOL e pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), que pede a suspensão imediata dos efeitos das Leis nº 15.190/2025 e nº 15.300/2025.
Até a data de publicação desta matéria, o STF não concedeu medida cautelar suspendendo qualquer dispositivo das leis questionadas.
Todos os dispositivos permanecem plenamente vigentes e aplicáveis.
O ministro relator Alexandre de Moraes solicitou informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República, adotando o rito abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/1999, que permite o julgamento definitivo diretamente pelo Plenário.
Pontos de atenção para o advogado
A entrada em vigor da LGLA exige atualização imediata dos profissionais que atuam em direito ambiental, direito administrativo, direito agrário e áreas correlatas.
Alguns desdobramentos práticos merecem especial atenção:
- Processos em curso: as etapas já concluídas são preservadas, mas as subsequentes devem observar a nova lei.
- Insegurança jurídica: com três ADIs pendentes de julgamento no STF, há risco concreto de alteração do cenário normativo a qualquer momento, caso medidas cautelares venham a ser deferidas.
- Autonomia dos entes federativos: cada Estado e Município pode definir critérios próprios de potencial poluidor e tipologias sujeitas ao licenciamento, o que exige acompanhamento da regulamentação local.
- LAC e autolicenciamento: a ampliação da Licença por Adesão e Compromisso para atividades de médio potencial poluidor transfere responsabilidade significativa ao empreendedor, que passa a autodeclarar o cumprimento de condições ambientais.
- Responsabilidade profissional: advogados que orientam empreendedores sobre licenciamento devem ponderar a segurança jurídica do procedimento adotado, especialmente diante do risco de futura declaração de inconstitucionalidade.
- Consulta prévia: a restrição da consulta a povos indígenas e comunidades quilombolas apenas a terras já homologadas ou tituladas é ponto sensível, com potencial de contestação judicial em casos concretos.
Como o JusDocs pode ajudar
O JusDocs oferece aos advogados modelos de petições atualizados com a legislação ambiental vigente, incluindo peças para mandados de segurança, ações civis públicas e defesas administrativas em procedimentos de licenciamento.
A plataforma disponibiliza, ainda, fluxogramas processuais que auxiliam na visualização das etapas do licenciamento e na definição da estratégia mais adequada para cada caso.
Com a ferramenta de inteligência artificial JusDog IA, o advogado pode pesquisar e adaptar modelos de petições relacionados ao direito ambiental de forma ágil e direcionada.
Conclusão
A Lei nº 15.190/2025 representa o marco mais significativo da regulação do licenciamento ambiental brasileiro nas últimas décadas.
Pela primeira vez, o país conta com uma lei federal que unifica diretrizes, modalidades e procedimentos em âmbito nacional.
No entanto, a norma nasce cercada de controvérsia.
A derrubada de 52 vetos presidenciais, a aprovação célere da Lei da LAE e as três ADIs em tramitação no STF compõem um cenário de incerteza regulatória que exige vigilância constante.
Para o advogado, a mensagem é clara: o acompanhamento atento da regulamentação infralegal, da produção normativa dos entes federativos e do julgamento das ADIs pelo Supremo Tribunal Federal é indispensável para garantir segurança jurídica na orientação de clientes e na condução de processos administrativos e judiciais.



