Inventário e herança digital: como ficam contas, perfis e criptomoedas de quem morre
Atualizado 05 Mai 2026
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A lacuna legal que cresce na velocidade do mundo digital
A digitalização da vida cotidiana criou uma nova classe de bens que o direito sucessório brasileiro ainda não regula de forma específica.
Contas bancárias virtuais, perfis monetizados em redes sociais, criptomoedas e arquivos em nuvem compõem hoje patrimônios relevantes de milhões de pessoas.
Nenhuma lei específica disciplina, no Brasil, a transmissão desses ativos após a morte do titular.
A omissão legislativa convive com cifras expressivas.
Estima-se que bilhões de reais em criptoativos, milhas e créditos digitais permaneçam inacessíveis no país por falta de senhas e instruções deixadas em vida.
O Senado tenta preencher a lacuna com o PL nº 4/2025, que reforma o Código Civil.
O STJ, por sua vez, firmou em 2025 o primeiro precedente nacional de peso sobre o tema.
Compreender o estado atual da matéria deixou de ser tema acadêmico.
É hoje exigência prática para qualquer advogado que atue em sucessões, planejamento patrimonial ou direito digital.
Dessa forma, a principal pergunta não é “o que pode acontecer?”, mas sim:
Como isso poderá impactar meus processos em curso e minhas futuras petições?
O que diz (e o que não diz) a legislação vigente
Código Civil e o princípio da saisine
O art. 1.784 do Código Civil estabelece que, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.
A doutrina majoritária entende que a regra alcança os bens digitais com conteúdo econômico, ainda que o legislador de 2002 não tenha previsto essa categoria.
A herança é universalidade.
Onde houver patrimônio aferível em dinheiro, há transmissibilidade automática — efeito do droit de saisine.
LGPD, Marco Civil da Internet e direitos da personalidade
A Lei nº 13.709/2018 (LGPD) protege dados pessoais, mas é silente quanto ao tratamento desses dados após o falecimento do titular.
A Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) também não disciplina especificamente a destinação de contas e perfis post mortem.
Os arts. 11 a 21 do Código Civil tratam dos direitos da personalidade, em regra intransmissíveis.
Essa categoria abrange aspectos extrapatrimoniais como honra, imagem e privacidade.
Marco Legal dos Criptoativos e regulação do Banco Central
A Lei nº 14.478/2022 reconheceu os ativos virtuais como categoria juridicamente autônoma e atribuiu ao Banco Central a competência regulatória.
As Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, publicadas em novembro de 2025 e em vigor desde fevereiro de 2026, criaram as Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAVs).
A Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 obriga a declaração mensal de operações com criptoativos.
A norma será substituída em julho de 2026 pela Declaração de Criptoativos (DeCripto).
Para o inventário, a relevância prática dessas normas é dupla.
As exchanges reguladas mantêm cadastros formais identificáveis pelos herdeiros.
Já a autocustódia, sem registro formal, depende exclusivamente das chaves privadas.
Enunciado 687 da IX Jornada de Direito Civil
Em 2022, o Conselho da Justiça Federal aprovou enunciado central para o tema:
"O patrimônio digital pode integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido, admitindo-se, ainda, sua disposição na forma testamentária ou por codicilo."
A formulação não tem força de lei, mas serve de referencial doutrinário e tem orientado decisões judiciais.
A taxonomia decisiva: bens digitais patrimoniais e existenciais
A distinção entre bens digitais patrimoniais e existenciais é o eixo conceitual que organiza a matéria.
São bens digitais patrimoniais aqueles com valor econômico aferível, tais como:
- Criptoativos, NFTs e saldos em carteiras digitais.
- Pontos de programas de fidelidade e milhas aéreas.
- Royalties de canais monetizados (YouTube, Twitch, Instagram com receita publicitária).
- Domínios de internet, infoprodutos e licenças digitais com mercado secundário.
São bens digitais existenciais aqueles ligados à intimidade do titular, como mensagens privadas, e-mails pessoais, registros de saúde digitais e fotografias íntimas.
Os primeiros integram o espólio sem maiores controvérsias.
Os segundos, em regra, não se transmitem por óbice dos direitos da personalidade do falecido e de terceiros que com ele se relacionavam.
A categoria intermediária — perfis em redes sociais com monetização — exige análise caso a caso.
A faceta econômica é transmissível.
O conteúdo pessoal embarcado no mesmo perfil, não.
Atualizações jurisprudenciais: o que decidiu o STJ em 2025
A 3ª Turma do STJ proferiu, em 9 de setembro de 2025, decisão paradigmática sobre o tema no julgamento do REsp 2.124.424/SP, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
O caso envolvia herdeiros que pretendiam acessar dados armazenados em iPads de vítimas de acidente aéreo ocorrido em São Paulo.
As senhas haviam morrido com os titulares.
A Corte enfrentou diretamente o vácuo normativo e construiu uma solução processual inédita.
Os principais avanços firmados no precedente foram:
- Reconhecimento expresso de que os bens digitais com conteúdo econômico integram o acervo hereditário e são partilháveis no inventário.
- Criação da figura do inventariante digital, profissional com capacitação técnica e dever de sigilo, responsável por acessar dispositivos e mapear o conteúdo.
- Instituição do incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, conduzido sob segredo de justiça e apensado ao inventário principal.
- Compatibilização entre o direito constitucional à herança (art. 5º, XXX, da CF) e o direito à intimidade do falecido e de terceiros (art. 5º, X e XII).
O acórdão funciona, na prática, como bússola jurídica até a aprovação de legislação específica. Constitui, hoje, o principal parâmetro para juízes de varas de família e sucessões no enfrentamento do tema.
O PL 4/2025 e os artigos 1.791-A e 2.027-AA
O Projeto de Lei nº 4/2025, autuado em 31 de janeiro de 2025, propõe a atualização integral do Código Civil.
O texto inclui dispositivos específicos sobre patrimônio digital.
O proposto art. 2.027-AA conceitua patrimônio digital como o conjunto de ativos intangíveis e imateriais com conteúdo de valor econômico, pessoal ou cultural existentes em formato digital.
O proposto art. 1.791-A determina que os bens digitais do falecido com valor economicamente apreciável integram a herança e detalha o respectivo conteúdo, abrangendo senhas, perfis, criptoativos, arquivos e pontuação em programas de recompensa.
O regime delineado preserva, contudo, as mensagens privadas.
O acesso é vedado aos herdeiros, salvo manifestação testamentária expressa do titular ou autorização judicial específica.
A relatoria do Direito das Sucessões coube à Senadora Soraya Thronicke.
A previsão é de relatório final em junho de 2026, com votação prevista no Plenário do Senado para julho do mesmo ano.
Caso aprovado, o projeto seguirá à revisão da Câmara dos Deputados.
O texto pode ainda sofrer alterações relevantes ao longo da tramitação.
Desafios práticos do inventário com bens digitais
A aplicação prática do regime atual exige enfrentamento de questões operacionais que a doutrina e a jurisprudência ainda calibram.
Os principais desafios são:
- Identificação dos ativos: criptoativos em autocustódia não constam de registros públicos. Saldos em exchanges no exterior tampouco aparecem em certidões nacionais.
- Acesso às credenciais: chaves privadas nunca registradas tornam o ativo materialmente irrecuperável. O caso QuadrigaCX, com cerca de US$ 190 milhões inacessíveis após a morte do CEO em 2018, ilustra a magnitude do risco.
- Avaliação para fins de partilha e ITCMD: a volatilidade dos criptoativos suscita dúvidas sobre o momento adequado da avaliação fiscal.
- Conflito com termos de uso de plataformas: a maioria das redes sociais não permite transferência de contas, tensão que pode opor o direito sucessório nacional a cláusulas contratuais privadas multinacionais.
O planejamento sucessório digital deixou de ser luxo e se converteu em medida elementar de governança patrimonial.
Testamentos, codicilos e contratos de custódia passaram a comportar previsões específicas para o destino dos ativos virtuais.
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Conclusão
A herança digital é hoje um dos campos mais dinâmicos do direito civil brasileiro.
A ausência de lei específica não significa ausência de direito.
O princípio da saisine, o Enunciado 687 do CJF e o precedente do STJ no REsp 2.124.424/SP já oferecem moldura jurídica utilizável.
O PL 4/2025, em tramitação, promete consolidar a matéria com regras expressas sobre patrimônio digital, acesso pelos herdeiros e proteção da intimidade do falecido.
Até lá, cabe ao advogado dominar o estado da arte.
Quem antecipa o planejamento sucessório de seus clientes hoje evita a perda definitiva de patrimônios relevantes amanhã.
A fronteira entre o tangível e o digital se dissolveu.
O direito sucessório precisa caminhar junto.



