Fracking no Brasil: o STJ vai decidir se é legal explorar energia por fraturamento hidráulico
Atualizado 13 Mai 2026
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A controvérsia que chegou ao STJ
O Superior Tribunal de Justiça pautou para 2026 um dos julgamentos mais sensíveis da agenda regulatória ambiental brasileira.
A Primeira Seção decidirá, no Incidente de Assunção de Competência 21 (IAC 21), se o fraturamento hidráulico, conhecido como fracking, pode ser usado na exploração de óleo e gás de fontes não convencionais.
A discussão envolve a Bacia do Paraná, mas a tese a ser fixada terá efeito vinculante nacional, com reflexos diretos sobre licitações da ANP, licenças ambientais estaduais e ações civis públicas em curso.
Dessa forma, a principal pergunta não é “o que pode mudar?”, mas sim:
Como essas mudanças podem impactar os processos em curso e a elaboração das futuras petições?
O que é o fracking e por que o tema é juridicamente complexo
O fraturamento hidráulico é técnica de estimulação de poços que injeta, sob alta pressão, água, areia e produtos químicos em formações rochosas profundas para liberar hidrocarbonetos retidos no xisto ou folhelho.
A controvérsia decorre dos riscos socioambientais associados ao método.
Estão em pauta a contaminação de aquíferos, a indução de microssismos, o elevado consumo hídrico e a geração de efluentes com potencial radioativo.
No Brasil, a sensibilidade do tema é amplificada pela presença do Aquífero Guarani, reserva subterrânea transfronteiriça que abastece milhões de pessoas em oito estados brasileiros.
O caso concreto: REsp 1.957.818/SP
O processo afetado é o Recurso Especial nº 1.957.818/SP, sob a relatoria do Ministro Afrânio Vilela.
Sua origem é uma ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Petrobras, a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e outras duas empresas, que buscava suspender a 12ª Rodada de Licitações da ANP para exploração de gás de folhelho na Bacia do Paraná.
A sentença de primeiro grau acolheu o pedido, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 21 de agosto de 2019, reformou a decisão e julgou improcedente a ação.
O MPF interpôs recurso especial, que foi admitido pela Primeira Seção do STJ em sessão eletrônica encerrada em 13 de maio de 2025, sob o rito do IAC.
O rito do IAC e o art. 947 do CPC
O Incidente de Assunção de Competência é regulado pelo art. 947 do Código de Processo Civil.
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
A norma autoriza sua instauração quando o julgamento envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
A admissão do IAC 21 produziu efeito imediato relevante para a advocacia: a suspensão, em todo o território nacional, dos recursos especiais e agravos na origem que tratem do mesmo tema.
A tese a ser fixada terá eficácia vinculante para todos os juízes e tribunais brasileiros, nos termos do art. 947, § 3º, do CPC.
O arcabouço normativo sob análise
A questão será examinada à luz de quatro diplomas estruturantes do direito ambiental e energético brasileiro.
A Lei nº 6.938/1981 instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente e ancora o princípio da precaução, hoje fundamento central da defesa do MPF.
A Lei nº 9.433/1997 organiza a Política Nacional dos Recursos Hídricos, com diretrizes sobre uso múltiplo e proteção qualitativa da água, especialmente sensíveis à atividade de fracking.
A Lei nº 9.478/1997 (Lei do Petróleo) estabelece, em seu art. 21, que pertencem à União os direitos de exploração e produção de hidrocarbonetos fluidos, cabendo sua administração à ANP.
A Lei nº 12.187/2009 fixa a Política Nacional sobre Mudança do Clima e introduz balizas para a transição energética, dimensão hoje incontornável diante dos compromissos brasileiros pós-COP30.
Soma-se a esse conjunto o art. 225 da Constituição Federal, fundamento maior do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Os argumentos em disputa na audiência pública
A audiência pública realizada pelo STJ em 11 de dezembro de 2025 expôs, com clareza, as duas linhas argumentativas em colisão.
A ANP, a Petrobras e a Casa Civil sustentam que o marco regulatório vigente já é suficiente.
A defesa apoia-se na existência de exigências de licenciamento ambiental específico, testes de integridade de poço e divulgação de químicos utilizados.
A Petrobras destacou que utiliza fracking em reservatórios convencionais no Brasil desde 1961, sem registro de intercorrência.
Em sentido oposto, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o MPF defendem a aplicação do princípio da precaução, com suspensão da atividade até aprofundamento dos estudos.
O ponto central da divergência é o ônus probatório: para a indústria, cabe ao Estado demonstrar o risco; para o MPF, cabe ao empreendedor demonstrar a segurança.
O caráter estrutural do processo
O IAC 21 é o primeiro processo formalmente classificado pelo STJ como estrutural, em decisão proferida em 10 de outubro de 2025 no REsp 1.957.818/SP, com fundamento na Recomendação CNJ nº 163, de 16 de junho de 2025.
A Recomendação CNJ nº 163/2025 tem caráter orientativo, e há projeto de lei em tramitação no Senado (PL nº 3/2025) que pretende disciplinar legislativamente o processo estrutural no ordenamento brasileiro.
O processo estrutural é técnica decisória voltada à reorganização de situações de desconformidade permanente, em que a sentença não esgota o conflito e exige acompanhamento de longo prazo.
A consequência prática é relevante. A decisão final poderá não se limitar a permitir ou proibir a atividade, podendo fixar balizas regulatórias, prazos de adaptação e mecanismos de monitoramento contínuo.
A solução intermediária, com condicionantes técnicas, é cenário expressamente sinalizado como provável pelo relator em manifestações públicas anteriores ao julgamento.
Cenários decisórios possíveis
Três desfechos estão em aberto no IAC 21.
O primeiro é o reconhecimento da viabilidade do fracking sob a regulação vigente, com prevalência da posição da ANP e da Petrobras.
O segundo é a fixação de proibição nacional da técnica em fontes não convencionais, com prevalência do princípio da precaução invocado pelo MPF.
O terceiro, mais provável diante do desenho estrutural do processo, é a fixação de tese intermediária, com autorização condicionada à observância de protocolos técnicos, estudos prévios robustos e mecanismos diferenciados de licenciamento ambiental e fiscalização.
Atualizações jurisprudenciais e impactos práticos
Até a publicação deste artigo, a tese ainda não foi fixada.
O julgamento integra a pauta destacada de 2026 da Primeira Seção do STJ.
Para o advogado que atua em direito ambiental, regulatório, agrário ou energético, há quatro frentes de atenção imediata.
A primeira é o controle da suspensão nacional: ações em curso que discutam fracking, direta ou incidentalmente, podem sofrer sobrestamento.
A segunda é o monitoramento de licitações da ANP e de licenças ambientais estaduais que envolvam blocos com potencial de gás de xisto.
A terceira é o cuidado redobrado na elaboração de petições iniciais de ações civis públicas ambientais, com fundamentação reforçada no princípio da precaução e em estudos científicos.
A quarta é a antecipação estratégica para clientes do setor de óleo e gás, com mapeamento de riscos contratuais e regulatórios decorrentes dos três cenários possíveis.
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Conclusão
O julgamento do IAC 21 não decidirá apenas sobre uma técnica de exploração energética.
A tese a ser fixada definirá o alcance prático do princípio da precaução no Brasil e o papel do Judiciário diante de controvérsias técnico-científicas com efeitos transgeracionais.
O advogado que atue em direito ambiental, regulatório, energético ou agrário precisa acompanhar de perto cada movimentação processual, pois a decisão da Primeira Seção do STJ redesenhará o ambiente normativo de toda uma cadeia produtiva e fixará parâmetro para o uso futuro do processo estrutural na jurisdição superior brasileira.


