Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo: Número do Processo
Nome Completo, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ajuizada em face de Razão Social, por sua atual procuradora, que está subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
RÉPLICA
à contestação apresentada pelo Requerido nos mesmos autos, nos termos que seguem.
DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Sustenta, preliminarmente, o réu, que a petição inicial é inepta, por não observar o requisito previsto no artigo 322 e 324 do CPC, ou seja, os pedidos não eram certos e determinados.
Todavia, o autor, em sua peça exordial, todos os pedidos são certos e determinados, logo apresenta, quando necessário, os cálculos que entende correto.
Desse modo, por preencher todos os requisitos no art. 330, parágrafo 2º do CPC, não há que se falar em inépcia da inicial.
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Sustenta o réu que, a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, por não ser pobre na acepção jurídica.
Todavia, tal entendimento não deverá prosperar, haja vista que conforme restou comprovado no momento que ingressou com a demanda, a autora é pobre na acepção jurídica.
Além do mais, se a mesma for condenada arcar com custas processuais trará prejuízo ao seu sustento e de seus familiares.
Vale lembrar, que cabe ao Douto Juiz, para seu livre convencimento, analisar os documentos acostados aos autos, de modo a conceder ou não o benefício da gratuidade.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça, entende que preenchendo a parte os requisitos previstos no artigo 98 do CPC, bem como demonstrando a sua hipossuficiência, não deverá a parte ser condenada ao pagamento das custas. Veja-se:
JUSTIÇA GRATUITA - Agravo de instrumento – Benefício indeferido – Requerente que preenche os requisitos para ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente – Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20654765320208260000 SP 2065476-53.2020.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 05/12/2012, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2020)
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – Inocorrência – Suficiência da instrução do feito – O juiz é destinatário da prova, devendo admitir somente aquelas consideradas indispensáveis à formação do seu livre convencimento motivado – Preliminar rejeitada. JUSTIÇA GRATUITA – Hipótese dos autos em que estão presentes os pressupostos para o deferimento da gratuidade judiciária – Declaração de hipossuficiência ratificada pelos demais elementos de prova coligidos aos autos. RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – Pretensão autoral voltada à reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico – Sentença de procedência – Prova dos autos que demonstrou a culpa do réu pelo evento lesivo, já que não guardou a distância frontal recomendada – Violação ao art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro - Elementos ensejadores da responsabilidade civil presentes – Danos materiais demonstrados – Elementos dos autos que permitem, em caráter excepcional, o reconhecimento de danos morais - Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10005401420198260439 SP 1000540-14.2019.8.26.0439, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 07/10/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2019)
Portanto, tendo o autor preenchido os requisitos previstos no artigo 98 do CPC, bem como não podendo arcar com às custas sem prejuízo próprio e de sua família, não merece reforma a r. decisium, que concedeu os benefícios de gratuidade.
Diante disso, requer que seja afastada a pretensão do réu.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA / APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Tal medida é assegurada pelo artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois a Requerente diante da situação com o Requerido é hipossuficiente, sendo que nem sequer ao contrato completo, de forma clara, teve acesso.
Já é pacificado nos Tribunais, isso se não unanime que a relação de cliente e banco é de consumo, logo a autora é amparada pelo CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, sendo assim cabe a Instituição requerida provar as suas alegações.
Nessa lógica, os Tribunais de Justiça, entendem pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CLIENTE – FRAUDE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO RÉU - Contratação de empréstimo consignado não reconhecida pela cliente – Cabe ao banco a prova da regularidade da transação – Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC – Aplicação das Súmulas 297 e 479 do STJ – Dano moral indenizável – Sentença mantida - Pretensão do réu de redução do valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização por dano moral – Quantum indenizatório fixado que se mostra excessivo, exorbitando o bom senso e a razoabilidade - Redução do valor da indenização para R$ 10.000,00 - Sentença reformada - Sentença que determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC – Impossibilidade – Ausência de má-fé do banco – Precedente desta Câmara – Sentença reformada - Honorários advocatícios – Pedido de redução – Descabimento – Verba corretamente fixada, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC – Sentença mantida. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10028074620198260604 SP 1002807-46.2019.8.26.0604, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 17/04/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLIENTE DE BANCO LUDIBRIADO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A sentença deve ser mantida, uma vez que, de acordo com o documento da fl. 49, foi celebrado acordo extrajudicial através do qual foi restituído à parte autora, ora recorrente, o valor referente à sua pensão, que foi subtraída no interior da agência bancária ré, quando um indivíduo se fez passar por funcionário do banco. Ressalta-se que a demandante assinou recibo dando quitação da quantia recebida, inexistindo, portanto, interesse processual, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Destaca-se ainda que a situação em análise não se enquadra como dano moral puro, razão pela qual a parte autora precisava ter comprovado dano à sua higidez psíquica, o que não foi feito. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069698819, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 15/09/2016). (TJ-RS - AC: 70069698819 RS, Relator: Rinez da Trindade, Data de Julgamento: 15/09/2016, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/09/2016)
Diante disso, procedente e equânime todo e qualquer pedido no que tange a inversão do ônus da prova.
DA POSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Como já salientado no tópico anterior, a relação entre as partes é de consumo, então toda e qualquer quantia retida indevidamente, que é o caso em questão, merece ser devolvida em dobro.
Salienta-se ainda que os valores cobrados pela Instituição Financeira requerida sejam exorbitantes, deixando assim o consumidor em total desvantagem na relação contratual.
DA EXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL
Diante dos valores cobrados pelo Requerido fica claro e evidente que há um desequilíbrio na relação contratual.
O requerente ao assinar o contrato não teve a oportunidade de pensar, de calcular, de ter ideia do que estava sendo anuído, somente vindo a constatar que está pagando duas vezes o valor do seu bem após a emissão dos boletos, aliás, prática comum está entre as instituições financeiras.
A Instituição Financeira requerida cobra valores de juros muito acima do legal, sem falar nos encargos as quais já são pacificados pelos tribunais como cláusulas abusivas.
Sendo assim fica claro e evidente que o Requerido está sendo colocado em absoluta posição de desvantagem no contrato, lembrando ainda que tal contrato é de adesão, logo ele não tem em hipótese alguma a oportunidade de negociar, questionar as cláusulas contratuais, ou seja, ou assina o contrato já pré elaborado e impresso ou não obtém o crédito.
DA INVALIDADE DO CONTRATO
Em que pese a resolução do banco central permitindo que as instituições financeiras cobrem valores que bem entender, tal medida não tem soberania perante ao CODIGO CIVIL, a qual prevê a cobrança de juros no percentual de 1% ao mês, ainda sim mesmo que se falarmos em juros com base na resolução do Bacen, os encargos as quais são totalmente abusivos, como: taxa de registro de contrato, estão sendo cobrados, a quais a Instituição Requerida não demonstra e nem informa em sua contestação, sendo assim TOTALMENTE REVEL a este prisma.
Logo é fácil perceber que o contrato da Instituição esta totalmente em seu favor, utiliza-se da lei civil naquilo que lhe convém, e naquilo que não lhe convém utiliza-se de resoluções de autarquias, se valendo de clausulas que lhe dão ampla proteção para cobrar aquilo que lhe bem entender.
Veja Excelência, em momento algum o Requerente se negou a pagar, e em momento algum nega a divida, o que se questiona são os valores exorbitantes cobrados, que não condizem com os praticado no mercado, valores muitos evolutivos em face da inflação atual.
Sendo assim o que o Requerente pretende é pagar o valor justo, valor este não justo a ele por si só, valores com taxas e juros previstos em nosso ordenamento jurídico, valores cobrados em qualquer relação contratual regida pela lei civil.
DA PACTA SUNT SERVANDA
Tal argumento não merece guarida tendo em vista que os contratos bancários tem uma característica primordial, todos são de adesão. E JAMAIS O CLIENTE PODE QUESTIONAR O NÃO CONCORDAR COM QUALQUER CLÁUSULA, o princípio que rege tal contrato é SE NÃO ASSINAR NÃO TEM O CRÉDITO.
Ainda sim jamais o Requerente como qualquer outro cliente tem a oportunidade de sequer ler de forma atenta o contrato, neste tipo de contratação o cliente é forçado a assinar em vários locais e linhas e a pessoa a qual esta representando a Instituição Financeira não informa nada sobre o contrato, apenas manda assinar, sendo que ate a cópia do contrato que é um direito previsto em lei para o cliente a Instituição não envia, sempre o cliente tem que fazer diversos contatos para obter cópia do mesmo.
Após o fechamento do negocio o contratante se vê “amarrado” com as clausulas abusivas do Requerido, e não consegue mais de forma alguma resolver a questão amigavelmente e se vê mais uma vez, rendido por aquilo que o banco cobra a seu bem entender. Tais taxas e juros não tem qualquer amparo legal, apesar de contrato ser lei entre as partes, este tipo de contrato padrão leva o cliente a erro, merecendo assim ser nulo ou então reformado.
DOS JUROS
Os juros estabelecidos ferem o princípio do equilíbrio contratual onerando o consumidor de forma gritante, tornando nulo o contrato de pleno direito, devendo o poder judiciário equilibrar tais encargos.
O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, inciso IV, e parágrafo 1º também do mesmo diploma diz que são abusivas as obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa fé, o parágrafo primeiro define o que é vantagem exagerada.
A lei 1.521/51, não revogada pela lei 4.595/64, é clara ao estabelecer que se mostre de abusividade considerável o aumento da rentabilidade acima de 20% do lucro ou proveito econômico decorrente do negocio, dispositivo legal que deve ser observado também pelas instituições …