Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo: Número do Processo
Nome Completo, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ajuizada em face de Razão Social, por sua atual procuradora, que está subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
RÉPLICA
à contestação apresentada pelo Requerido nos mesmos autos, nos termos que seguem.
PRELIMINAR
DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRADOS e DA INDONEADADE DA PARTE REQUERIDA
Sustenta, a parte Requerida, que as cobranças de tarifas são legitimas.
Todavia, a parte Requerida, não faz qualquer comprovação de ter realizado os serviços prestados nas cobranças das taxas ou tarifas, NÃO sendo legítimas as cobranças.
Diante disso, a parte Requerida, está em total afronta aos Recursos Repetitivos 1.578.526/SP (TEMA 958) e Recurso Repetitivo1.639.259/SP (TEMA972).
Ademais, no que tange a “venda casada” do seguro fornecido, também não faz prova de liberdade na contratação a parte Requerente.
Além do mais, a sustenta a parte Requerida que não tem a sua idoneidade contestada no processo administrativo de nº Informação Omitida, ao prestar atendimento a agente fiscal do Ministério público de Informação Omitida.
Não obstante a isso, apesar das prestações de serviços realizadas ao agente fiscal, a parte Requerida, não teve a mesma consideração pela parte Requerente.
Assim, não teve qualquer comprovação nos autos da realização das prestações de serviços pela Requerida a parte Requerente. Sendo assim, sua idoneidade questionável, ao menos, ao caso em tela.
Desse modo, por não ter, a parte Requerida, comprovado as prestações de serviços, conforme determina as decisões repetitivas do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como a livre negociação do seguro, descaracterizando a “venda casada”, deverá ser a parte Requerida, condenada aos pagamentos cobrados abusivamente, e, ainda, não existir comprovações de sua idoneidade com a parte Requerente.
Por fim, deverá ser condenada a parte Requerida.
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Sustenta o réu que, o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita, por não ser pobre na acepção jurídica.
Todavia, tal entendimento não deverá prosperar, haja vista que conforme restou comprovado no momento que ingressou com a demanda, a autora é pobre na acepção jurídica.
Além do mais, se o mesmo for condenado arcar com custas processuais trará prejuízo ao seu sustento e de seus familiares.
Vale lembrar, que cabe ao Douto Juiz, para seu livre convencimento, analisar os documentos acostados aos autos, de modo a conceder ou não o benefício da gratuidade.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça, entende que preenchendo a parte os requisitos previstos no artigo 98 do CPC, bem como demonstrando a sua hipossuficiência, não deverá a parte ser condenada ao pagamento das custas. Veja-se:
JUSTIÇA GRATUITA - Agravo de instrumento – Benefício indeferido – Requerente que preenche os requisitos para ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente – Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20654765320208260000 SP 2065476-53.2020.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 05/12/2012, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2020)
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – Inocorrência – Suficiência da instrução do feito – O juiz é destinatário da prova, devendo admitir somente aquelas consideradas indispensáveis à formação do seu livre convencimento motivado – Preliminar rejeitada. JUSTIÇA GRATUITA – Hipótese dos autos em que estão presentes os pressupostos para o deferimento da gratuidade judiciária – Declaração de hipossuficiência ratificada pelos demais elementos de prova coligidos aos autos. RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – Pretensão autoral voltada à reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico – Sentença de procedência – Prova dos autos que demonstrou a culpa do réu pelo evento lesivo, já que não guardou a distância frontal recomendada – Violação ao art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro - Elementos ensejadores da responsabilidade civil presentes – Danos materiais demonstrados – Elementos dos autos que permitem, em caráter excepcional, o reconhecimento de danos morais - Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10005401420198260439 SP 1000540-14.2019.8.26.0439, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 07/10/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2019)
Portanto, tendo o autor preenchido os requisitos previstos no artigo 98 do CPC, bem como não podendo arcar com às custas sem prejuízo próprio e de sua família, não merece reforma a r. decisium, que concedeu os benefícios de gratuidade.
Diante disso, requer que seja afastada a pretensão do réu.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE
Sustenta, preliminarmente, a parte Requerida, que é parte ilegítima, no que tange a cobrança do “seguro proteção”, uma vez que a contratação foi realizada por outra empresa.
Todavia, o presente seguro foi realizado como “venda casada”, não sendo oferecida qualquer outra seguradora a parte Requerente.
Assim, por se tratar de uma “venda casada”, estando o seguro vinculado ao contrato de financiamento.
Nesse sentido, os Tribunais de Justiça, já pacificaram pela nulidade da “venda casada”, vejamos:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AGRAVADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURADORA QUE RESPONDE PELOS ATOS DA CORRETORA DE SEGUROS QUE A REPRESENTA, ANTE A ANUÊNCIA TÁCITA NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 111, 432 E 735, TODOS DO CC/02 E DO ART. 122, DO DEC.LEI 73/66. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO, MAS NÃO AFASTA O VÍCIO NO CONSENTIMENTO, ANTE A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM A FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, DEVENDO SER RECONHECIDA A PRÁTICA ABUSIVA PREVISTA NO ART. 39, I, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR, SOLIDARIAMENTE, NA FORMA DOS ARTIGOS 14, 6º, VI,E 7º, TODOS DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR QUE DEVE SER FIXADO CONSIDERANDO-SE O MODUS OPERANDI NA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS, A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, A EXTENSÃO DO DANO E O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E REPRESSIVO DO ILÍCITO EM ABSTRATO. INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 3.000,00 QUE ORA SE FIXA, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CITAÇÃO, POR TRATAR-SE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS. AUTOR QUE NÃO NEGA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO, MAS APENAS QUE ESTA TERIA SIDO CONDIÇÃO PARA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM QUE IMPEDE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO PRÊMIO PAGO, NA MEDIDA EM QUE O CONSUMIDOR SOMENTE BUSCA A TUTELA JURISDICIONAL AO FINAL DA VIGÊNCIA DA APÓLICE, APÓS TIRAR PROVEITO DA COBERTURA SECURITÁRIA. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MÁXIMA TRANSPARÊNCIA, ESTATUÍDO NO ART. 6º, III, DO CDC ANTE A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE A FORMA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O VALOR DO PRÊMIO ESTÁ EMBUTIDO NAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. DETERMINAÇÃO INCIDENTAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO HÁBIL COMPROVANDO A QUITAÇÃO DO SEGURO. REVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, COM CUSTAS E HONORARIOS DE 20% SOBRE A CONDENAÇÃO PELAS RÉS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. (TJ-RJ - APL: 00088361620128190202 RIO DE JANEIRO MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: SANDRA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 29/05/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 02/06/2014)
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO DE VEÍCULO. VENDA CASADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, nos autos da ação de conhecimento (Busca e Apreensão), julgou: 1) procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto do contrato em favor da parte autora; e 2) parcialmente procedente o pedido reconvencional para condenar a autora a restituir à ré os valores pagos no momento da contratação a título de seguro prestamista e seguro auto. 2. Quando a cláusula prevendo a cobrança de seguro prestamista e seguro auto evidenciar que sua contratação não constituiu mera faculdade assegurada ao consumidor, estando os valores embutidos nos custos do financiamento, fica caracterizada a prática de venda casada, devendo os valores pagos sob tais rubricas serem restituídos ao consumidor. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00062604720168070007 DF 0006260-47.2016.8.07.0007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por este motivo, não há razão para se falar em ilegitimidade da parte passiva, não devendo ser arguida a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Sustenta, preliminarmente, o réu, que a petição inicial é inepta, por não observar o requisito previsto no artigo 330, §2º do CPC, ou seja, os pedidos não eram certos e determinados.
Todavia, o autor, em sua peça exordial, todos os pedidos são certos e determinados, logo apresenta, quando necessário, os cálculos que entende correto.
Desse modo, por preencher todos os requisitos no art. 330, parágrafo 2º do CPC, não há que se falar em inépcia da inicial.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA / APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Tal medida é assegurada pelo artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois a Requerente diante da situação com o Requerido é hipossuficiente, sendo que nem sequer ao contrato completo, de forma clara, teve acesso.
Já é pacificado nos Tribunais, isso se não unanime que a relação de cliente e banco é de consumo, logo a autora é amparada pelo CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, sendo assim cabe a Instituição requerida provar as suas alegações.
Nessa lógica, os Tribunais de Justiça, entendem pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CLIENTE – FRAUDE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO RÉU - Contratação de empréstimo consignado não reconhecida pela cliente – Cabe ao banco a prova da regularidade da transação – Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC – Aplicação das Súmulas 297 e 479 do STJ – Dano moral indenizável – Sentença mantida - Pretensão do réu de redução do valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização por dano moral – Quantum indenizatório fixado que se mostra excessivo, exorbitando o bom senso e a razoabilidade - Redução do valor da indenização para R$ 10.000,00 - Sentença reformada - Sentença que determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC – Impossibilidade – Ausência de má-fé do banco – Precedente desta Câmara – Sentença reformada - Honorários advocatícios – Pedido de redução – Descabimento – Verba corretamente fixada, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC – Sentença mantida. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10028074620198260604 SP 1002807-46.2019.8.26.0604, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 17/04/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLIENTE DE BANCO LUDIBRIADO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A sentença deve ser mantida, uma vez que, de acordo com o documento da fl. 49, foi celebrado acordo extrajudicial através do qual foi restituído à parte autora, ora recorrente, o valor referente à sua pensão, que foi subtraída no interior da agência bancária ré, quando um indivíduo se fez passar por funcionário do banco. Ressalta-se que a demandante assinou recibo dando quitação da quantia recebida, inexistindo, portanto, interesse processual, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Destaca-se ainda que a situação em análise não se enquadra como dano moral puro, razão pela qual a parte autora precisava ter comprovado dano à sua higidez psíquica, o que não foi feito. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069698819, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 15/09/2016). (TJ-RS - AC: 70069698819 RS, Relator: Rinez da Trindade, Data de Julgamento: 15/09/2016, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/09/2016)
Diante disso, procedente e equânime todo e qualquer pedido no que tange a inversão do ônus da prova.
DA POSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO INDÉBITO
Como já salientado no tópico anterior, a relação entre as partes é de consumo, então toda e qualquer quantia retida indevidamente, que é o caso em questão, merece ser devolvida em dobro.
Salienta-se ainda que os valores cobrados pela Instituição Financeira requerida sejam exorbitantes, deixando assim o consumidor em total desvantagem na relação contratual.
DA EXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL
Diante dos valores cobrados pelo Requerido fica claro e evidente que há um desequilíbrio na relação contratual.
O requerente ao assinar o contrato não teve a oportunidade de pensar, de calcular, de ter ideia do que estava sendo anuído, somente vindo a constatar que está pagando duas vezes o valor do seu bem após a emissão dos boletos, aliás, prática comum está entre as instituições financeiras.
A Instituição Financeira requerida cobra valores de juros muito acima do legal, sem falar nos encargos as quais já são pacificados pelos tribunais como cláusulas abusivas.
Sendo assim fica claro e evidente que o Requerido está sendo colocado em absoluta posição de desvantagem no contrato, lembrando ainda que tal contrato é de adesão, logo ele não tem em hipótese alguma a oportunidade de negociar, questionar as cláusulas contratuais, ou seja, ou assina o contrato já pré elaborado e impresso ou não obtém o crédito.
DA INVALIDADE DO CONTRATO
Em que pese a resolução do banco central permitindo que as instituições financeiras cobrem valores que bem entender, tal medida não tem …