Petição
ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDêNCIA SOCIAL DE $[PROCESSO_COMARCA]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
Resumo |
1. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL 2. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA PARA O INDEFERIMENTO 3. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO LEGALMENTE EXIGIDO 4. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DO INSS
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$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do Requerimento Administrativo em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, vem, respeitosamente, a presença de Vossas Senhorias interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO
com fulcro no Art. 578 da Instrução Normativa nº 128/2022, contra a decisão proferida pelo INSS, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DA TEMPESTIVIDADE
O Recorrente tomou ciência da decisão administrativa indeferitória em $[geral_data_generica], iniciando-se, portanto, o prazo recursal de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 580 da Instrução Normativa nº 128/2022, in verbis:
Art. 580. O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente.
Dessa forma, tendo sido interposto dentro do prazo legal, é de se reconhecer a tempestividade do presente recurso.
II. DA SÍNTESE DOS FATOS
O Recorrente, $[parte_autor_nome_completo], requereu administrativamente o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, na qualidade de segurado especial, com fundamento nos Arts. 11, inciso VII, 39, 48 e 142 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indeferiu o pedido sob o argumento de não comprovação do exercício da atividade rural no período correspondente à carência legalmente exigida.
Não concordando com a decisão administrativa, e dentro do prazo legal, o Recorrente interpõe o presente Recurso Ordinário, requerendo sua análise e o consequente deferimento do benefício.
III. DO DIREITO
A controvérsia dos autos diz respeito à negativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao Requerente, sob o fundamento de que não restaria comprovado o exercício da atividade rural no período equivalente à carência legalmente exigida.
Contudo, o direito postulado encontra previsão expressa na Constituição Federal, especialmente no Art. 201, § 7º, inciso II, bem como no Art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
No caso dos autos, conforme demonstrado no requerimento administrativo e reiterado neste recurso, o Recorrente atingiu a idade mínima de 60 (sessenta) anos em $[data_generica] e apresentou conjunto probatório robusto e coerente, suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural no período correspondente à carência legal.
Apesar disso, o INSS indeferiu o pedido de forma indevida, desconsiderando que, à luz da legislação vigente, o exercício da atividade rural pode ser comprovado ainda que de forma descontínua, desde que o tempo total corresponda ao número de meses exigido como carência.
Nos termos do art. 56, § 1º, do Decreto nº 3.048/99:
Art. 56. A aposentadoria por idade do trabalhador rural, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida aos segurados a que se referem a alínea “a” do inciso I, a alínea “j” do inciso V e os incisos VI e VII do caput do art. 9º e aos segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º, quando completarem cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o segurado a que se refere o inciso VII do caput do art. 9º comprovará o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que tiver cumprido o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computados os períodos pelos quais o segurado especial tenha recebido os rendimentos a que se referem os incisos III ao VIII do § 8º do art. 9º.
Dessa forma, a fundamentação apresentada pela decisão administrativa impugnada mostra-se dissociada do ordenamento jurídico vigente, especialmente porque ignora a natureza do trabalho rural em regime de economia familiar, que muitas vezes é desempenhado de maneira intercalada, …