Petição
ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA $[CAMARA_NUMERO] CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Processo administrativo nº: $[processo_numero_cnj]
| Resumo |
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1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO 2. CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO 3. ATIVIDADE URBANA INTERCALADA INFERIOR A 120 DIAS NO ANO CIVIL 4. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL 5. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO E DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
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$[parte_autor_nome_completo], já qualificado(a) nos autos do processo administrativo em epígrafe, por intermédio de seu(sua) advogado(a) infra-assinado(a), conforme instrumento de mandato já encartado aos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossas Senhorias, com fundamento no art. 92 da Portaria MPS nº 125, de 26 de janeiro de 2026 (Regimento Interno do CRPS), opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face do acórdão proferido por esta Egrégia Câmara de Julgamento da Previdência Social no julgamento do Recurso Especial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DA TEMPESTIVIDADE
O(A) Embargante tomou ciência do acórdão embargado em $[geral_data_generica], iniciando-se, a partir de então, o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos de declaração, contado de forma contínua, em dias corridos, nos termos do art. 92, § 2º, da Portaria MPS nº 125/2026.
Tendo em vista que os presentes embargos são opostos dentro do referido prazo, impõe-se o reconhecimento de sua tempestividade.
Registre-se, ademais, que a oposição tempestiva dos presentes embargos interrompe o prazo para a utilização dos demais instrumentos cabíveis em face do acórdão embargado, notadamente o Pedido de Uniformização de Jurisprudência e a Reclamação ao Conselho Pleno.
II. DA SÍNTESE PROCESSUAL
O(A) Embargante requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado(a) especial, pedido que foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de não comprovação do exercício de atividade rural durante o período de carência.
Inconformado(a), interpôs Recurso Ordinário, ao qual a $[junta_numero]ª Junta de Recursos negou provimento, mantendo o indeferimento administrativo.
Em seguida, interpôs Recurso Especial, distribuído a esta Egrégia Câmara de Julgamento, que proferiu o acórdão ora embargado.
Ocorre que o acórdão, conquanto tenha reconhecido expressamente, em sua fundamentação, a presença dos requisitos legais do benefício, concluiu, no dispositivo, em sentido diametralmente oposto, negando provimento ao recurso — circunstância que revela manifesta contradição interna, a ser sanada por meio dos presentes embargos.
III. DA CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO
A) DA CONTRADIÇÃO A SER SANADA
A contradição embargável caracteriza-se pela incompatibilidade lógica entre as proposições do próprio julgado, notadamente entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada.
No caso, o acórdão embargado, ao apreciar o Recurso Especial, assentou expressamente, em sua fundamentação, que:
- O início de prova material apresentado — $[geral_informacao_generica] — é idôneo e contemporâneo ao período de carência;
- A prova testemunhal corroborou o exercício do labor rural em regime de economia familiar; e
- A atividade urbana exercida pelo(a) Embargante, no intervalo de $[geral_data_generica], foi inferior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil e, portanto, não descaracteriza a qualidade de segurado(a) especial, nos termos do art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/91, da Súmula nº 46 da TNU e do Tema nº 301 da TNU.
Não obstante, no dispositivo, o acórdão negou provimento ao Recurso Especial e manteve o indeferimento do benefício, ao fundamento de que a atividade urbana exercida teria descaracterizado a qualidade de segurado(a) especial.
Há, pois, evidente contradição: a fundamentação reconhece que a atividade urbana intercalada não descaracteriza a condição de segurado(a) especial, ao passo que o dispositivo nega o benefício justamente sob o fundamento — já afastado pela própria fundamentação — de que tal condição teria sido descaracterizada.
A premissa acolhida na fundamentação conduz, por imperativo lógico, ao reconhecimento do direito; o dispositivo, todavia, decidiu em sentido inverso, sem que houvesse fundamento autônomo apto a sustentar tal conclusão. Trata-se de contradição que compromete a própria inteligência e a executoriedade do julgado, impondo-se a sua integração.
B) DO DIREITO MATERIAL QUE CONFIRMA A CONTRADIÇÃO