Petição
AO JUÍZO FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $PROCESSO_ESTADO]
Resumo |
1. PENSÃO POR MORTE INDEFERIDA PELA VIA ADMINISTRATIVA 2. DEPENDENTE MENOR E ABSOLUTAMENTE INCAPAZ SOB GUARDA JUDICIAL 3. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA 4. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], menor impúbere, representado pela Sra. $[representante_nome_completo], $[representante_nacionalidade], $[representante_estado_civil], $[representante_profissao], portadora do RG de nº $[representante_rg] e inscrita no CPF sob o nº $[representante_cpf], residente e domiciliada na $[representante_endereco_completo], vem, através do seu procurador infra-assinado, com instrumento procuratório em anexo, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
com fulcro no Art. 201, inciso V, da Constituição Federal, em conformidade com os Arts. 16, § 2º, e 74, ambos da Lei nº 8.213/91, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede localizada em $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DOS FATOS
O Requerente, devidamente representado pela Sra. $[representante_nome_completo], requereu junto ao INSS a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua avó, conforme certidão de óbito juntada em anexo.
A aposentada faleceu no da $[geral_data_generica], e em razão do óbito, o Requerente protocolizou pedido administrativo de concessão da pensão por morte junto ao INSS na data de $[geral_data_generica], dentro do prazo legal previsto para tal requerimento, visando à garantia de sua subsistência e à efetivação de seu direito previdenciário.
Ocorre que, mesmo diante da documentação apresentada, o pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente da segurada, conforme indicado na decisão administrativa proferida pelo INSS.
Tal entendimento, contudo, revela-se equivocado, uma vez que o Requerente, na condição de menor absolutamente incapaz, goza da presunção legal de dependência econômica em relação à segurada.
Diante da negativa indevida, foram interpostos os recursos administrativos cabíveis, os quais, contudo, restaram infrutíferos, mantendo-se o indeferimento do benefício.
Tais decisões administrativas mostram-se manifestamente ilegais e injustas, razão pela qual o Requerente não vislumbrou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional, a fim de ver reconhecido e concedido o direito à pensão por morte que lhe é assegurado pela legislação previdenciária vigente.
II. DO DIREITO
O direito em questão possui previsão na Constituição Federal, especificamente no Art. 201 inciso V, e no Art. 74 da Lei nº 8.213/91, cujas redações determinam que:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(...)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
A falecida guardiã legal do Requerente, nomeada judicialmente desde o dia $[geral_data_generica], conforme consta na sentença juntada em anexo.
Nesse sentido, o Requerente cumpre expressamente a condição de dependente da sua falecida avó, nos termos do Art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91, que foi alterado recentemente com a publicação da Lei nº 15.108/25, trazendo de volta o menor sob guarda ao rol de dependentes do segurado, vejamos:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§ 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), adotando a mesma linha de raciocínio, confere ao Requerente a condição de dependente:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
(...)
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Considerando que o benefício foi requerido administrativamente no dia $[geral_data_generica], isto é, $[geral_data_generica] dias após o falecimento da segurada, este deve ser concedido com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento, nos termos do Art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
A jurisprudência majoritária atual, de forma pacífica, adota entendimento que reforça o direito do Requerente, vejamos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DIREITO RECONHECIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Pedro Lucas Martins Reis contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de sua avó, Jurema Martins Reis, falecida em 12/10/2021. O pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de relação de dependência previdenciária, com base no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. O apelante alegou que, na data do óbito, contava com 19 anos, estava sob a guarda unilateral da instituidora da pensão e dependia economicamente dela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o apelante, menor sob guarda, preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da legislação previdenciária e da jurisprudência dos Tribunais Superiores; (ii) determinar se o benefício pode ser estendido até os 24 anos de idade, considerando o fato de o apelante ser estudante universitário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do óbito do segurado, conforme o art. 74 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 340 do STJ.
4. A relação de dependência econômica entre o apelante e a instituidora foi devidamente comprovada, por meio de documentos como declarações de imposto de renda, matrícula escolar e inclusão no plano de saúde como dependente, além de decisões judiciais que concederam a guarda unilateral à avó.
5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, reconheceram que o art. 227 da Constituição Federal e o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevalecem sobre o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, garantindo ao menor sob guarda o direito à pensão por morte, independentemente da redação introduzida pela Lei nº 9.528/97.
6. Quanto ao pedido de extensão do benefício até os 24 anos de idade, não há amparo legal para tal prorrogação, conforme o art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91 e o entendimento consolidado pelo STJ. A pensão por morte é devida apenas até os 21 anos de idade, salvo nos casos de invalidez ou deficiência do beneficiário.
7. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conforme os índices definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com aplicação da taxa Selic a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O menor sob guarda judicial tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do segurado instituidor, desde que comprovada a dependência econômica, prevalecendo o art. 227 da Constituição Federal e o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a exclusão prevista no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
2. A pensão por morte é devida ao dependente menor sob guarda até os 21 anos de idade, salvo se inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, não se estendendo ao estudante universitário até os 24 anos, em virtude de ausência de previsão legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, art. 33, § 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 16, 74 e 77, § 2º, II; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810); STJ, REsp nº 1.411.258/RS (Tema 732); STJ, REsp nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905); TNU, Súmula nº 37.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Regiã…