Petição
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO — CONDOMÍNIO EDILÍCIO
Cidade-UF, $[geral_data_generica].
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- NOTIFICANTE (CONDOMÍNIO): $[notificante_nome_completo], pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº $[notificante_cnpj], situado à $[notificante_endereco_completo], neste ato representado por seu síndico, $[sindico_nome_completo], portador(a) do RG nº $[sindico_rg] e inscrito(a) no CPF sob o nº $[sindico_cpf], eleito(a) em Assembleia realizada em $[data_assembleia_eleicao_sindico], conforme ata registrada sob o nº $[numero_registro_ata], telefone $[notificante_telefone], e-mail $[notificante_email].
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- NOTIFICADO(A) (CONDÔMINO DEVEDOR): $[notificado_nome_completo], $[notificado_estado_civil], $[notificado_profissao], portador(a) do RG nº $[notificado_rg] e inscrito(a) no CPF sob o nº $[notificado_cpf], proprietário(a) e/ou possuidor(a) da unidade autônoma nº $[numero_unidade] ($[tipo_unidade]), $[complemento_bloco_torre], situado no empreendimento acima identificado, conforme matrícula nº $[numero_matricula] do $[nome_cartorio_registro_imoveis], telefone $[notificado_telefone], e-mail $[notificado_email].
Prezado(a) Senhor(a),
I. DOS FATOS
O(A) NOTIFICANTE é condomínio edilício regularmente constituído, administrado pelo síndico eleito conforme a Convenção de Condomínio aprovada em $[data_aprovacao_convencao] e registrada sob o nº $[numero_registro_convencao] no $[cartorio_registro_convencao].
Em $[geral_data_contrato], o(a) NOTIFICADO(A) adquiriu a unidade autônoma nº $[numero_unidade] ($[tipo_unidade]), passando a figurar como condômino(a) com plena ciência das obrigações previstas na Convenção de Condomínio, no Regulamento Interno e na legislação vigente.
Ocorre que, a partir de $[data_inicio_inadimplencia], o(a) NOTIFICADO(A) passou a inadimplir as cotas condominiais devidas, tendo o síndico realizado tentativas extrajudiciais de contato em $[data_tentativa_contato_1] e $[data_tentativa_contato_2], sem êxito na regularização do débito.
Diante da persistência do inadimplemento, o Condomínio se vê compelido a formalizar a presente notificação, discriminando abaixo o montante total em aberto:
- Cotas condominiais ordinárias em atraso: R$ $[valor_cotas_ordinarias] (período de $[periodo_inadimplencia], totalizando $[quantidade_meses] meses em aberto);
- Cotas condominiais extraordinárias em atraso: R$ $[valor_cotas_extraordinarias];
- Multa moratória convencional (Art. $[clausula_convencao_multa] da Convenção): R$ $[valor_multa_convencao];
- Juros moratórios ($[percentual_juros_ao_mes]% ao mês): R$ $[valor_juros_moratorios];
- Correção monetária ($[indice_correcao]): R$ $[valor_correcao_monetaria];
- Honorários advocatícios extrajudiciais ($[percentual_honorarios]%): R$ $[valor_honorarios_extrajudiciais];
- Total estimado da dívida (atualizado até $[data_atualizacao_debito]): R$ $[valor_total_debito_estimado].
O demonstrativo detalhado e atualizado do débito, com os critérios de cálculo adotados, encontra-se acostado ao Anexo 1 desta notificação, o qual integra o presente instrumento para todos os efeitos legais.
II. DO EMBASAMENTO JURÍDICO
A presente notificação fundamenta-se nas seguintes disposições, sem prejuízo de outras normas e princípios aplicáveis:
- Obrigação de contribuir com as despesas condominiais: O Art. 12 da Lei nº 4.591/1964 e o Art. 1.336, inciso I, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelecem que cada condômino é obrigado a contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal, salvo disposição diversa na convenção.
- Encargos moratórios legais: O Art. 1.336, § 1º, do Código Civil determina que o condômino inadimplente ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, na ausência de previsão, de um por cento ao mês, acrescidos de multa de até dois por cento sobre o débito.
- Devedor contumaz — deliberação em assembleia: O Art. 1.337, caput, do Código Civil prevê que o condômino que não cumprir reiteradamente com seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser sujeito a multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais.
- Responsabilidade propter rem do adquirente: O Art. 1.345 do Código Civil dispõe que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, …