Petição
AO JUIZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
| Resumo |
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1. EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR INADIMPLIDO 2. EXEQUENTE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ 3. PEDIDO PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO 4. COBRANÇA DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS VENCIDAS
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$[parte_autor_nome_completo], menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora, $[representante_nome_completo], ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, promover a presente
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO CIVIL
com fundamento no Art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, em face de $[parte_reu_nome_completo], também devidamente qualificado nos autos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DOS FATOS
O Exequente é filho do Executado, sendo menor absolutamente incapaz, razão pela qual se encontra neste ato representado por sua genitora.
A obrigação alimentar foi regularmente fixada nos autos do Processo nº $[processo_numero_cnj], conforme decisão constante no EVENTO/ID $[geral_informacao_generica], tendo sido arbitrada pensão alimentícia mensal no valor de $[geral_informacao_generica], equivalente a $[geral_informacao_generica] salários mínimos vigentes à época da fixação, verba essencial à manutenção das necessidades básicas do menor.
Após período de adimplemento regular, verificou-se abrupta interrupção nos pagamentos.
O Executado, que até então efetuava os depósitos mensais com relativa regularidade, passou a deixar de cumprir a obrigação alimentar a partir do mês de $[geral_data_generica], sem apresentar qualquer justificativa plausível ou comunicar formalmente eventual dificuldade financeira.
Diferentemente de devedores que atravessam genuína crise econômica, o Executado mantém padrão de vida incompatível com a alegada impossibilidade de pagamento.
Conforme será demonstrado, $[parte_reu_nome_completo] exerce a profissão de $[parte_reu_profissao], auferindo renda suficiente para o cumprimento da obrigação fixada, além de ostentar bens e despesas pessoais que evidenciam capacidade financeira plena.
O inadimplemento abrange as parcelas referentes aos meses de $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], conforme demonstrativo discriminado abaixo, totalizando o débito de R$ $[geral_informacao_generica]:
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PENSÕES EM ABERTO |
VALOR |
CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA) |
JUROS |
TOTAL |
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XX/XX/XXXX |
R$ $[VALOR] |
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R$ $[VALOR] |
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XX/XX/XXXX |
R$ $[VALOR] |
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R$ $[VALOR] |
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XX/XX/XXXX |
R$ $[VALOR] |
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R$ $[VALOR] |
A representante legal do menor envidou esforços para solucionar a questão extrajudicialmente, tendo encaminhado notificação ao Executado em $[geral_data_generica], oportunidade na qual foi concedido prazo razoável para regularização do débito.
O Executado, contudo, sequer se manifestou, permanecendo silente e deliberadamente inadimplente.
A ausência de depósito nas contas indicadas nos autos é corroborada pelos extratos bancários ora acostados, os quais evidenciam, de forma cabal, que nenhum valor a título de alimentos foi creditado nos meses em referência.
A omissão do Executado compromete diretamente a subsistência do menor, prejudicando o custeio de despesas essenciais como alimentação, vestuário, saúde e educação.
Diante desse cenário, não restou alternativa ao Exequente senão recorrer à tutela jurisdicional para ver satisfeita a obrigação alimentar inadimplida.
II. DO DIREITO
A) DAS PARCELAS EXEQUÍVEIS PELO RITO DA PRISÃO CIVIL — ÚLTIMAS 3 PARCELAS
O rito coercitivo da prisão civil para fins de satisfação de crédito alimentar é instrumento excepcional e de interpretação restritiva, reservado às hipóteses de inadimplemento voluntário e inescusável do devedor de alimentos.
Sua aplicação encontra fundamento constitucional no Art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, e disciplinamento infraconstitucional no Art. 528 e seguintes do Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 5º: (...)
(...)
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
(...)
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
O legislador, ao conceber o rito prisional, estabeleceu limitação objetiva quanto ao seu alcance: nos termos do Art. 528, § 7º, do CPC, somente as parcelas vencidas nos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as que se vencerem no curso do processo, comportam cobrança por essa via.
Trata-se de opção legislativa que prestigia a celeridade e a efetividade da tutela alimentar, reservando o rito expropriatório para a satisfação dos débitos mais antigos.
No caso em exame, encontram-se dentro do período legalmente exequível pelo rito da prisão civil as prestações referentes a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], todas vencidas nos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da presente execução, conforme demonstrativo acostado ao Tópico I.
Tais parcelas somam o montante de R$ $[geral_informacao_generica], valor líquido, certo e exigível, sobre o qual incidem atualização monetária pelo IPCA e juros legais de 1% ao mês, nos termos dos Arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.
B) DO INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL — PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CIVIL
Para que se legitime a decretação da prisão civil do devedor de alimentos, exige-se a demonstração de dois requisitos essenciais, cumulativos: o inadimplemento da obrigação alimentar fixada judicialmente e a voluntariedade desse inadimplemento, isto é, a ausência de causa justificada para o não pagamento.
Ambos os pressupostos encontram-se plenamente configurados na hipótese.
Quanto ao inadimplemento, a prova é documental e irrefutável: os extratos bancários acostados demonstram a inexistência de qualquer crédito proveniente do Executado nas contas indicadas nos autos, nos meses de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica].
Quanto à voluntariedade, o Executado não apresentou, em nenhum momento, justificativa idônea para o descumprimento.
Pelo contrário, conforme demonstram os documentos ora acostados, $[parte_reu_nome_completo] mantém atividade profissional regular na qualidade de $[parte_reu_profissao], com renda presumida suficiente para o cumprimento da obrigação.
Não houve perda de emprego, redução formal de renda, enfermidade incapacitante ou qualquer outra circunstância objetiva que pudesse afastar o caráter voluntário da inadimplência.
A mera dificuldade financeira alegada informalmente não tem o condão de elidir a responsabilidade alimentar, máxime quando o próprio devedor não busca a revisão judicial do valor fixado.
O caminho legítimo para eventual readequação da prestação alimentícia é a ação revisional de alimentos, e não o inadimplemento unilateral.
A jurisprudência majoritária atual, de forma pacífica, adota entendimento que reforça o direito do Exequente, vejamos:
HABEAS CORPUS CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. LEGALIDADE DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus cível impetrado contra decisão que, em cumprimento de sentença de alimentos, manteve a prisão civil do paciente por inadimplência de pensão alimentícia. O impetrante alega que a prisão causará o desligamento do paciente da empresa onde trabalha, cessando o pagamento da pensão e que a pensão devida ao filho não está sendo descontada em folha por ausência de determinação judicial. Informa que o paciente se casou novamente e sustenta o novo núcleo familiar composto pela esposa e enteada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão civil é medida extrema que deve ser evitada para não prejudicar o sustento do novo núcleo familiar do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A via restrita do habeas corpus limita-se à apreciação da legalidade da prisão decretada, não sendo apta para resolver pendências de natureza civil. A prisão civil do devedor de alimentos tem previsão constitucional (art. 5°, inc. LXVII, da CF) e visa constranger o devedor ao adimplemento do débito, conforme art. 528, caput e §§ 3º a 8º, do CPC.
4. A inadimplência alimentar do paciente perdura desde março de 2023, e mesmo formalmente empregado desde outubro de 2024, não regularizou o débito alimentar. A decisão alusiva ao débito contraído em relação à …