AO JUIZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
| RESUMO |
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1. EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR INADIMPLIDO 2. EXEQUENTE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ 3. PEDIDO PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO 4. COBRANÇA DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS VENCIDAS 5. PAGAMENTO PARCIAL NÃO ELIDE A PRISÃO CIVIL 6. IPCA E TAXA LEGAL – ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO E 406, § 1º, AMBOS DO CC
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$[parte_autor_nome_completo], menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora, $[representante_nome_completo], ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, promover a presente
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO CIVIL
com fundamento no Art. 528, caput e §§ 3º, 4º e 7º, do Código de Processo Civil, combinado com o Art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, em face de $[parte_reu_nome_completo], também devidamente qualificado nos autos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DOS FATOS
O Exequente é filho do Executado e, ao tempo do ajuizamento, conta $[geral_informacao_generica] anos de idade, razão pela qual figura neste ato representado por sua genitora.
A obrigação alimentar foi definitivamente fixada nestes autos, conforme decisão constante no EVENTO/ID $[geral_informacao_generica], no valor mensal de R$ $[geral_informacao_generica], com vencimento todo dia $[geral_informacao_generica] de cada mês.
Enquanto o Executado manteve vínculo empregatício com $[geral_informacao_generica], a verba foi integralmente satisfeita mediante desconto em folha de pagamento, sem qualquer intercorrência.
O desconto cessou em $[geral_data_generica], quando o Executado rompeu o contrato de trabalho e passou a exercer, por conta própria, a atividade de $[parte_reu_profissao].
Desde então, a obrigação deixou de ser cumprida integralmente: o Executado passou a efetuar depósitos esporádicos e inferiores ao título, que reconhecem a dívida sem, contudo, elidir a mora.
Nas competências de $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], contudo, sequer houve depósito parcial, permanecendo o débito integralmente em aberto.
O inadimplemento das três últimas prestações perfaz o montante de R$ $[geral_informacao_generica], conforme memória de cálculo discriminada abaixo:
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PENSÕES EM ABERTO |
VALOR ORIGINÁRIO |
CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA) |
JUROS TAXA LEGAL |
TOTAL |
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XX/XX/XXXX |
R$ $[VALOR] |
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R$ $[VALOR] |
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XX/XX/XXXX |
R$ $[VALOR] |
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XX/XX/XXXX |
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R$ $[VALOR] |
A genitora do Exequente notificou extrajudicialmente o Executado em $[geral_data_generica], concedendo-lhe prazo razoável para a quitação espontânea do débito.
O Executado limitou-se a prometer regularização em data futura, jamais cumprida, deixando de responder às tentativas de contato posteriores.
Não houve comunicação formal de incapacidade financeira nem ajuizamento de revisional, ao passo que a atividade hoje desempenhada é publicamente divulgada e remunerada, conforme documentação anexa.
Esgotadas as tentativas de composição amigável, não restou ao Exequente senão buscar a tutela executiva, com a adoção da medida coercitiva prevista no Art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil.
II. DO DIREITO
A) DO RITO COERCITIVO E DAS PRESTAÇÕES QUE AUTORIZAM A PRISÃO CIVIL
A prisão civil do devedor de alimentos é a única exceção constitucional à vedação da prisão por dívida, admitida apenas diante de inadimplemento voluntário e inescusável.
Sua natureza não é punitiva, mas coercitiva: presta-se a compelir o devedor ao adimplemento, jamais a sancioná-lo pelo descumprimento pretérito.
O fundamento constitucional repousa no Art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, e o disciplinamento processual, no Art. 528 do Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 5º: (...)
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
(...)
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
(...)
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O § 7º delimita objetivamente o alcance da via coercitiva, que abrange até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento e todas aquelas que vencerem no curso do processo.
O critério legal é de prestações, e não de meses, de sorte que a contagem recai sobre as três últimas parcelas vencidas antes da propositura, computadas as frações não quitadas, na linha da Súmula 309 do STJ.
No caso em exame, situam-se dentro do período legalmente coercível as prestações de $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], que somam R$ $[geral_informacao_generica].
Eventuais parcelas anteriores a esse período não são objeto desta via, devendo ser perseguidas pelo rito expropriatório, na forma do Art. 528, § 8º, do Código de Processo Civil.
Integram igualmente o objeto desta execução as prestações que se vencerem no curso do processo, cuja inclusão independe de aditamento, por força do próprio § 7º.
Por se tratar de alimentos definitivos, o cumprimento processa-se nos próprios autos, na forma do Art. 531, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fossem provisórios, ou fixados em sentença ainda não transitada em julgado, o processamento haveria de ocorrer em autos apartados, por imposição do § 1º do mesmo dispositivo.
B) DO INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL E DA INSUFICIÊNCIA DO PAGAMENTO PARCIAL
A decretação da prisão civil pressupõe dois requisitos cumulativos: o inadimplemento da obrigação alimentar e o seu caráter voluntário e inescusável.
Ambos se acham plenamente configurados na hipótese.
O primeiro é de prova documental e incontroversa: os extratos das contas indicadas no título revelam a ausência de qualquer crédito nas competências ora executadas.
O segundo decorre da inércia deliberada do Executado, que dispõe de atividade remunerada e não invocou desemprego involuntário, incapacidade laboral ou qualquer fato objetivo apto a afastar a voluntariedade da mora.
A opção do Executado por migrar para atividade autônoma constitui ato de vontade própria e não transfere ao alimentando o risco da oscilação de sua liquidez.
Registre-se, ademais, que os depósitos parciais pretéritos não têm o condão de elidir a coerção pessoal.
O Art. 528, § 3º, do CPC condiciona o afastamento da prisão ao pagamento do débito, e o § 6º só autoriza a suspensão da ordem quando paga a prestação alimentícia, vale dizer, integralmente.
O caminho legítimo para eventual readequação do encargo é a ação revisional de alimentos, jamais o inadimplemento unilateral.
A jurisprudência majoritária atual, de forma pacífica, adota entendimento que reforça o direito do Exequente, vejamos:
HABEAS CORPUS CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. LEGALIDADE DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus cível impetrado contra decisão que, em cumprimento de sentença de alimentos, manteve a prisão civil do paciente por inadimplência de pensão alimentícia. O impetrante alega que a prisão causará o desligamento do paciente da empresa onde trabalha, cessando o pagamento da pensão e que a pensão devida ao filho não está sendo descontada em folha por ausência de determinação judicial. Informa que o paciente se casou novamente e sustenta o novo núcleo familiar composto pela esposa e enteada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão civil é medida extrema que deve ser evitada para não prejudicar o sustento do novo núcleo familiar do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A via restrita do habeas corpus limita-se à apreciação da legalidade da prisão decretada, não sendo apta para resolver pendências de natureza civil. A prisão civil do devedor de alimentos tem previsão constitucional (art. 5°, inc. LXVII, da CF) e visa constranger o devedor ao adimplemento do débito, conforme art. 528, caput e §§ 3º a 8º, do CPC.
4. A inadimplência alimentar do paciente perdura desde março de 2023, e mesmo formalmente empregado desde outubro de 2024, não regularizou o débito alimentar. A decisão alusiva ao débito contraído em relação à ex-esposa não vincula o juízo da origem e reforça a falta de disposição do paciente em quitar as prestações alimentares vencidas.
5. A dívida em execução excede os três meses previstos em lei, e o credor é portador de necessidade especial (autista), o que reforça a necessidade da verba para sua sobrevivência.
IV. DISPOSITIVO
6. Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF: art. 5°, inc. LXVII; CPC: art. 528, caput e §§ 3º a 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF; HC 87134/SP; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; 1ª Turma; DJ de 29/09/2006. STJ; AgInt no HC 820013/SP; relator Ministro Raul Araújo; 4ª Turma; j. 15/08/2023; DJe 29/08/2023. r
TJDFT, 0727463-30.2025.8.07.0000, Outros, AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Julgado em 04/09/2025, Publicado em 20/09/2025
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. DISCUSSÃO SOBRE REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. VIA INADEQUADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a justificativa apresentada pelo executado em ação de execução de alimentos, determinando o pagamento da pensão alimentícia no prazo de 03 dias, sob pena de prisão civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de redução da pensão alimentícia provisória de 60% para 30% do salário mínimo em sede de execução de alimentos, com base na alegação de impossibilidade financeira do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O pedido de redução do valor da pensão alimentícia é completamente descabido em sede de execução, uma vez que tal pleito deve ser formulado nos autos da ação originária onde foram fixados os alimentos, a qual segue tramitando.
2. A avaliação da capacidade do agravante para seguir contribuindo com a verba alimentar fixada somente pode ser feita no juízo de conhecimento, por necessitar de dilação probatória.
3. Não cabe ao juízo da execução alterar o valor da pensão alimentícia vigente, conforme firme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
4. A alegação de impossibilidade financeira não constitui justificativa hábil para afastar a obrigação alimentar em sede de execução, devendo ser discutida em ação revisional própria.
5. A via executiva não comporta discussão sobre o binômio necessidade-possibilidade, sendo inadequada para revisão do encargo alimentar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido, em decisão monocrática.
Tese de julgamento:
1. A alegação de impossibilidade financeira não pode ser discutida em sede de execução de alimentos, devendo o pedido de redução do valor da pensão alimentícia ser formulado em via própria.
Agravo de Instrumento, Nº 52805944820258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 19-09-2025
C) DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO: CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL
O crédito alimentar sujeita-se a dois encargos distintos e inconfundíveis: a atualização monetária, que apenas recompõe o poder aquisitivo da moeda, e os juros de mora, que remuneram o atraso.
A Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, reformulou integralmente o regime desses encargos no Código Civil, vejamos:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
(...)
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Deixou de existir, portanto, a taxa fixa de 1% (um por cento) ao mês, que decorria da leitura do antigo Art. 406 do Código Civil em conjunto com o Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A taxa legal é hoje variável e apurada mês a mês, correspondendo à diferença entre a Selic e o IPCA, com piso zero em caso de resultado negativo, e sua divulgação incumbe ao Banco Central do Brasil.
Daí decorrem três consequências de observância obrigatória nesta execução.
A primeira é a vedação à cumulação da Selic integral com qualquer índice de correção monetária, sob pena de duplicidade remuneratória.
A segunda é que a atualização das prestações fixadas em valor certo …