Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA EMPRESARIAL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
1. RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA 2. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO TEMA Nº 1.234/STF 3. OBRIGAÇÃO DO IPSEMG DE FORNECER TODOS OE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS 4. DIREITO ADQUIRIDO DO REQUERENTE NA CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA 5. REQUERIMENTO DE PERÍCIA JUDICIAL POR ESPECIALISTA EM ONCOLOGIA 6. JUNTADA DE RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO 7. PEDIDO DE FORNECIMENTO INTEGRAL DOS FÁRMACOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARCIAL
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$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência oferecer a presente
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
apresentada pelo IPSEMG, registrada nos autos sob o Id. $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica], com fulcro nos Arts. 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DA TEMPESTIVIDADE
A presente réplica à contestação é tempestiva, uma vez que o prazo para sua apresentação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos Arts. 219, 224, 350 e 351, todos do CPC.
Conforme registrado nos autos, a intimação foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em $[geral_data_generica], tendo sido considerada publicada em $[geral_data_generica] (Id. $[geral_informacao_generica).
Nesse contexto, dispõe o Art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC:
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
(...)
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Dessa forma, em interpretação lógica dos dispositivos acima, a contagem do prazo iniciou-se em $[geral_data_generica] e findará em $[geral_data_generica].
Portanto, resta demonstrado que a presente manifestação é tempestiva, devendo ser regularmente recebida e processada por este Juízo.
II. DA SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer Com Pedido De Tutela De Urgência , requerendo ao IPSEMG o fornecimento contínuo dos fármacos Pembrolizumabe 100mg e Axitinibe 5mg (IO-TKI).
O Requerente é segurado do IPSEMG, na qualidade de dependente, conforme se comprova pela documentação juntada aos autos.
Em $[geral_data_generica] do ano em curso, foi protocolado pedido administrativo para fornecimento de terapia oncológica, devidamente amparado em prescrição médica.
Entretanto, poucos dias após a solicitação, o IPSEMG negou o fornecimento do tratamento, sob a alegação de que o pedido não preenchia os critérios estabelecidos nas diretrizes de utilização de cobertura (Doc. XX – Id. $[geral_informacao_generica]).
Ressalte-se que o Requerente é portador de carcinoma de células claras renais com metástases, patologia classificada como neoplasia maligna metastática, exigindo tratamento imediato e contínuo, diante do risco iminente à vida em razão da rápida progressão da doença e da demora no início da terapia indicada.
Conforme relatório e prescrição médica anexados, faz-se imprescindível o fornecimento, de forma contínua e ininterrupta, dos seguintes medicamentos:
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- Axitinibe 5mg – uso a cada 12 horas, em caráter contínuo, sendo necessários 60 (sessenta) comprimidos por mês;
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- Pembrolizumabe 400mg – aplicação endovenosa a cada 42 dias, em regime de continuidade, correspondendo a 04 (quatro) frascos de 100mg por ciclo.
Destaca-se que a não disponibilização tempestiva do tratamento poderá comprometer de maneira irreversível a saúde do Requerente, razão pela qual se requer a imediata intervenção judicial, inclusive com fixação de multa diária, a fim de compelir o IPSEMG ao cumprimento da obrigação.
III. PRELIMINARMENTE – DA RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
Consta nos autos a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo Requerente (Doc. XX).
Em respeito à garantia constitucional do amplo acesso à justiça, o benefício da gratuidade foi regularmente deferido, diante do preenchimento integral e inequívoco dos requisitos legais (Id. $[geraç_informacao_generica]), nos termos do Art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, bem como dos Arts. 98 e 99 do CPC.
A impugnação à concessão do benefício, todavia, revela-se genérica, desprovida de fundamentação lógica e, inclusive, alicerçada em dispositivo legal já revogado.
O Art. 4º da Lei nº 1.060/59 foi expressamente revogado com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual não subsiste a exigência de demonstração de estado de miserabilidade como condição para o deferimento da gratuidade.
De acordo com o Art. 99, § 3º, do CPC, temos que:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo Requerente é suficiente para a concessão do benefício, atendendo plenamente aos requisitos da legislação vigente.
A jurisprudência majoritária atual, de forma pacífica, adota entendimento que reforça o direito do Requerente ao benefício em questão, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
- A concessão da gratuidade de justiça decorre da demonstração da carência econômica, mesmo que momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte. - Evidenciada nos autos a alegada hipossuficiência, deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça.
- No âmbito do Estado de Minas Gerais, a Deliberação 025/2015 dispõe sobre o parâmetro de concessão da gratuidade de justiça.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.236580-9/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ART. 5º, INCISO LXXIV DA CF/88 - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - COMPROVAÇÃO.
1- A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário.
2- Demonstrada a hipossuficiência financeira, deve ser deferido o benefício da gratuidade judiciária.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.172987-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 28/08/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. Indeferimento da gratuidade de justiça em primeiro grau.
2. Fundamento no fato de haver contratado advogado particular.
3. Contratação de advogado particular que não afasta a presunção legal, conforme o disposto no § 4º, do art. 99, do CPC/15.
4. Comprovação da condição de pobreza legal, a que alude o art. 98 do CPC/15.
5. Decisão reformada.
6. Recurso provido.
(Agravo De Instrumento, N° 2101895-67.2023.8.26.0000, 17ª Câmara De Direito Privado, TJSP, Relator: Luís H. B. Franzé, Julgado em 25/05/2023)
AGRAVO DE INTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 140/2015. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CARACTERIZADA. RENDA MENSAL. INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MINIMOS.
1. Para a obtenção da gratuidade da justiça, o CPC exige da pessoa física somente a afirmação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No entanto, a declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que poderá indeferir o pleito, caso esteja dissociado dos elementos constantes dos autos do processo, conforme se infere dos arts. 98 e 99, §§2º e 3º, ambos do CPC.
2. A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, elaborada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, considera como hipossuficiente quem recebe renda mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos.
3. É possível a concessão da gratuidade de justiça quando comprovado que a parte aufere renda mensal inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
4. Recurso conhecido e provido.
(Agravo De Instrumento, N° 07095319720238070000, 2ª Turma Cível, TJDFT, Relator: Renato Scussel, 05/09/2023)
No que tange à alegação de ausência de documento comprobatório de renda, cumpre destacar que o Requerente juntou aos autos comprovante de protocolo de requerimento do benefício por incapacidade (Docs. XX e YY).
Tal fato decorre de sua condição de saúde, já que é portador de carcinoma de células claras renais com metástases, doença classificada como neoplasia maligna metastática, circunstância que o impossibilita, no momento, de exercer qualquer atividade laboral.
Diante desse cenário, resta plenamente comprovado que a concessão do benefício da gratuidade de justiça foi medida justa, legal e necessária, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade, assegurando-se, assim, a efetividade do direito constitucional de acesso à justiça.
IV. DA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
A) DO TEMA Nº 1.234/STF
Na contestação, o Requerido sustenta que o Requerente não teria comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos para o fornecimento judicial de medicamentos registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mas não padronizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme estabelecido no Tema nº 1.234/STF, de Repercussão Geral.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento, pois todos os requisitos encontram-se devidamente atendidos, como se passa a demonstrar.
i) Da negativa administrativa
Restou amplamente comprovado nos autos que houve a negativa administrativa quanto ao fornecimento dos medicamentos pleiteados.
Os documentos juntados sob os números XX e YY comprovam, de forma inequívoca, que tanto o IPSEMG, quanto o SUS estadual e municipal, recusaram a disponibilização do tratamento prescrito.
ii) Da análise do ato de não incorporação
Cumpre ressaltar que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) rejeita, em regra, a incorporação de diversas medicações aprovadas pelos órgãos regulatórios competentes do país, notadamente a ANVISA e a ROLL/ANS.
Importa destacar que tal reprovação decorre exclusivamente de critérios de política pública e gestão de recursos, não se fundamentando na ausência de comprovação científica ou eficácia clínica dos medicamentos.
Ao contrário, a documentação médica acostada aos autos evidencia de forma robusta os benefícios terapêuticos das medicações pleiteadas, especialmente para o caso específico do Requerente, portador de carcinoma de células claras renais com metástases.
Portanto, a negativa de fornecimento administrativo, pautada apenas em diretrizes administrativas de incorporação, não se sobrepõe à necessidade urgente e comprovada de tratamento contínuo, devendo o Judiciário assegurar a disponibilização imediata dos fármacos, a fim de resguardar a saúde e a vida do paciente.
iii) Da inexistência de alternativa terapêutica
O laudo médico evidencia que se trata de doença grave, em estágio avançado, com metástases em suprarrenal e pulmão, sendo o quadro classificado como carcinoma de células claras metastático (CCRm).
Ressalta-se que esta forma de câncer apresenta baixa responsividade à quimioterapia convencional e à radioterapia, fato amplamente reconhecido pela comunidade médica especializada.
Por essa razão, tais tratamentos não foram indicados ao paciente.
No tocante aos fármacos Pazopanibe e Sunitinibe, embora também integrantes do grupo dos inibidores de tirosina quinase (TKI), eles não demonstram eficácia suficiente para conter a progressão da doença no presente caso, tampouco promovem melhora significativa no prognóstico do Requerente.
Os relatórios médicos acostados aos autos (Docs. XX e YY) deixam claro que a opção terapêutica sugerida pelo plano de saúde, consistente no uso isolado de Pazopanibe ou Sunitinibe, é insuficiente, refletindo-se em sobrevida global inferior para pacientes com o perfil clínico do Requerente.
Por outro lado, o tratamento combinado de Pembrolizumabe e Axitinibe (IO-TKI) encontra respaldo nas mais recentes diretrizes internacionais e estudos clínicos, evidenciando melhora significativa nos desfechos clínicos, incluindo controle da doença e sobrevida.
Diante disso, atualmente não há outra alternativa terapêutica viável: não se indica quimioterapia convencional, radioterapia, cirurgia ou hormonoterapia no presente caso, reforçando a necessidade urgente de fornecimento dos medicamentos prescritos.
iv) Das evidências científicas
Com base em estudos clínicos e diretrizes internacionais de referência, como as NCCN Guidelines Kidney Cancer (2024), ESMO Guidelines for Renal Cell Carcinoma (2023), bem como pesquisas consagradas de Motzer et al. (CheckMate-214 e KEYNOTE-426) (Docs. XX e YY), o médico assistente reafirma que, no caso concreto, a combinação Pembrolizumabe + Axitinibe (IO-TKI) constitui a melhor opção terapêutica inicial para o paciente.
Tal prescrição encontra respaldo na evidência científica robusta, que demonstra de forma inequívoca benefícios clínicos significativos, incluindo maior taxa de resposta tumoral, prolongamento da sobrevida global e controle efetivo da progressão da doença, justificando sua adoção como tratamento padrão frente à ausência de alternativas terapêuticas eficazes.
v) Da imprescindibilidade clínica
Conforme demonstrado nos tópicos anteriores, e com base nos laudos médicos acostados aos autos, resta evidente a imprescindibilidade clínica da combinação Pembrolizumabe + Axitinibe (IO-TKI) para o tratamento do Requerente.
Os documentos médicos (Docs. XX e YY) comprovam que:
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- A doença do paciente, carcinoma de células claras renais metastático, apresenta rápida progressão e risco iminente à vida;
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- Outras terapias disponíveis, como quimioterapia convencional, radioterapia, monoterapias com Pazopanibe ou Sunitinibe, hormonioterapia ou cirurgia, mostram-se ineficazes ou inadequadas para o perfil clínico do Requerente;
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- Estudos e diretrizes internacionais respaldam que a associação Pembrolizumabe + Axitinibe proporciona maior controle da doença, resposta tumoral significativa e sobrevida prolongada, sendo, portanto, a opção terapêutica adequada e essencial.
Dessa forma, resta inequívoco que o fornecimento contínuo e ininterrupto dos medicamentos pleiteados não é apenas recomendado, mas estritamente necessário para preservar a saúde e a vida do paciente, não havendo alternativa terapêutica eficaz capaz de substituí-los.
vi) Da incapacidade financeira
O Requerente comprovou nos autos a sua condição de hipossuficiência econômica, apresentando declaração de insuficiência de recursos (Doc. XX – Id. $[geral_informacao_generica]) e comprovantes de protocolo de requerimento de benefício por incapacidade (Docs. XX e YY – Ids. $[geral_informacao_generica]).
Em razão da grave condição de saúde, decorrente do carcinoma de células claras renais metastático, o Requerente encontra-se impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, o que torna evidente a sua incapacidade de arcar com os custos do tratamento médico pleiteado.
A jurisprudência consolidada reconhece que, diante de hipossuficiência comprovada e incapacidade de prover recursos próprios para custear tratamento essencial à saúde, é devida a concessão da gratuidade da justiça e o fornecimento do tratamento pelo ente responsável, sem que a saúde do paciente seja comprometida.
Portanto, resta claro que a situação econômica do Requerente não lhe permite suportar os custos do tratamento prescrito, tornando imprescindível o fornecimento judicial dos medicamentos pleiteados de forma contínua e gratuita, sob pena de comprometimento irreversível de sua saúde e integridade física.
B) DA INAPLICABILIDADE DA ALEGAÇÃO DE QUE O IPSEMG NÃO SE SUBMETE À LEI DOS PLANOS DE SAÚDE (LEI Nº 9.656/98) E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 1.766.181/PR; SÚMULA 608/STJ)
No caso em análise, observa-se que a negativa de fornecimento fundamentada exclusivamente na ausência de previsão em tabela interna não se sustenta, especialmente diante da urgência e gravidade do quadro clínico do Requerente, bem como da jurisprudência que admite exceção para medicamentos antineoplásicos, a fim de resguardar o núcleo essencial do direito à saúde.
As alegações do Requerido quanto à inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor devem ser analisadas à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada, observando-se a função social da assistência à saúde e a proteção constitucional do direito à vida e à saúde.
Nesse sentido, destaca-se o recente e consolidado entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inclusive está em conformidade com o posicionamento jurisprudencial atual, vejamos:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO POR …