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Modelo de Recurso Especial. Falta Grave. Processo Administrativo Disciplinar | Adv.Douglas

DJ

Douglas Henrique Jakubowski

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]

 

 

 

 

 

Ref.: Agravo em Execução nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo] ( “Recorrente” ), já devidamente qualificado nos autos do Agravo em Execução em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 105, inc. III, alíneas “a”, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 26 e segs. da Lei nº. 8038/90(LR) c/c art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para, tempestivamente, interpor o presente

 

RECURSO ESPECIAL 

 

em razão do v. acórdão de fls. 147/158 do recurso em espécie, onde, para tanto, apresenta as Razões acostadas.

 

Destsa sorte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer, pois, por fim, que essa Eg. Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.  

 

Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos da presente. (Lei 8.038/90, art. 27)

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

 

RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]

 

Agravo em Execução nº. $[processo_numero_cnj]

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

COLENDA TURMA JULGADORA

 

PRECLAROS MINISTROS

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

 

O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo, porquanto o Recorrente fora intimado da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia $[geral_data_generica] (sexta-feira).

 

Nesse passo, à luz do que rege a Lei de Recursos (Lei nº. 8038/90, art. 26), temos como plenamente tempestivo o presente Recurso Especial, quando interposto nesta data.

 

(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

(Lei 8.038/90, art. 26, inc. I )

 

O apenado $[geral_informacao_generica] (PEC nº $[geral_informacao_generica]), ora Recorrente, cumpre pena de 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão – pela prática, duas vezes, de delito do art. 157, §2º, incisos I e II, o segundo c/c os arts. 61, inciso I, e 65, incisos I e II, do Código Penal, bem como do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343 – com início em $[geral_data_generica] e término previsto para $[geral_data_generica].

 

De outro importe, colhe-se da decisão de primeiro grau que o digno julgador monocrático reconheceu o cometimento da falta grave (flagrante por novo crime de tráfico de drogas) pelo Recorrente. Por isso, determinou a regressão para o regime fechado, a alteração da data-base para o cálculo de novos benefícios para dia da prisão, além do rebaixamento da conduta carcerária para péssima, pelo prazo de 90 dias.

 

Inconformado, o Recorrente interpusera Recurso de Agravo em Petição ao Tribunal local, o qual se negou provimento ao mesmo, sob a égide dos seguintes fundamentos:

 

É consabido que o procedimento administrativo não é relevante para o reconhecimento da falta grave, tendo em conta que ao Juízo da Execuções criminais compete exclusivamente decidir acerca da concessão ou revogação de benefícios da execução penal. De outro importe, a ausência de instauração do procedimento administrativo não acarretou prejuízo à imposição de penalidade pela prática de falta grave.

 

Destarte, certamente houve error in judicando. A ausência da abertura do imprescindível Processo Administrativo Disciplinar trouxe à tona vício formal insanável. 

 

Nesse diapasão, o acórdão merece reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do presente Recurso Especial. 

 

(3) – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL

 

( Lei 8.038/90, art. 26, inc. II )

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A” e “C”

 

Segundo a disciplina do art. 105, inc. III, letra “a” da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial fundado em decisão proferida em última ou única instância, se assim contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

[ . . . ]

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:   

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;  

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal 

c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  

Entende-se por “contrariar”, segundo os ditames da letra “a”, do supramencionado artigo da Carta Política, em resumo, que é dizer que a decisão não coincide com a tese da lei. 

 

Em comentário à regra constitucional ora aludida, mais especificamente no tocante ao juízo de admissibilidade do Recurso Especial, estas são as lições de Bernardo Pimentel Souza: 

 

“ Uma última observação quanto ao especial fundado na alínea “a”. No plano técnico-jurídico, para que o recurso seja admissível, basta a alegação devidamente fundamentada de que o tribunal de segundo grau contrariou ou negou vigência a legislação federal – desde que satisfeitos os outros pressupostos recursais. Já a ocorrência, ou não, da contrariedade no negativa de vigência a lei federal diz respeito ao mérito do recurso especial. “ (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e a ação rescisória. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. Pág. 649)

 

Na hipótese em estudo, exatamente isso que ocorreu, situações essas que convergem ao exame deste Recurso Especial por esta Egrégia Corte. 

 

( i ) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Ademais, o presente Recurso Especial é (a) tempestivo, quando o foi ajuizado dentro do prazo previsto na Lei nº. 8038/90(art. 26), (b) o Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso e, mais, (c) há a regularidade formal do mesmo. 

 

Diga-se, mais, que a decisão recorrida foi proferida em “última instância”, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária.

 

Nesse sentido: 

 

(STF) – Súmula:

 

Súmula nº 281 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

 

Por outro ângulo, a questão federal foi devida prequestionada, quando a mesma foi expressamente ventilada, enfrentada e dirimida pelo Tribunal de origem. 

 

STF - Súmula nº 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

 

STF - Súmula nº 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento.  

 

STJ - Súmula nº 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. 

 

Outrossim, todos os fundamentos lançados no Acórdão guerreado foram devidamente infirmados pelo presente …

Falta grave

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