Petição
ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA $[camara_numero] câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social de $[PROCESSO_COMARCA]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
| Resumo |
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1. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL 2. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DE FORMA DESCONTÍNUA 3. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA LEGAL 4. NECESSIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO DA JUNTA DE RECURSOS
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$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, vem, respeitosamente, a presença de Vossas Senhorias interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
com fulcro no Art. 579 da Instrução Normativa nº 128/2022, em face do acórdão proferido pela Junta de Recursos que negou provimento ao Recurso Ordinário interposto contra a decisão do INSS, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é manifestamente tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, contado da intimação da decisão proferida pela Junta de Recursos, registrada sob o protocolo nº $[geral_informacao_generica] às fls. $[geral_informacao_generica], cujo termo inicial se deu em $[geral_data_generica], em estrita observância ao Art. 580 da Instrução Normativa nº 128/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social, que assim dispõe:
Art. 580. O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente.
Desse modo, evidenciado que a interposição ocorreu dentro do lapso legalmente previsto, impõe-se o reconhecimento da tempestividade do presente recurso.
II. DA SÍNTESE DOS FATOS
O Recorrente formulou requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado especial, comprovando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos termos da legislação previdenciária vigente.
Entretanto, o pedido foi indeferido na esfera administrativa sob o fundamento de alegada insuficiência de início de prova material apta a demonstrar o labor rural no período correspondente à carência exigida em lei.
Inconformado com a decisão, o Recorrente interpôs Recurso Ordinário, registrado sob o protocolo nº $[geral_informacao_generica] às fls. $[geral_informacao_generica], sustentando que a documentação apresentada, aliada à prova testemunhal e ao contexto fático-probatório dos autos, é plenamente idônea para comprovar o exercício da atividade campesina.
Todavia, a Junta de Recursos manteve o indeferimento administrativo e negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos:
- $[trecho_do_acordao];
- $[trecho_do_acordao];
- $[trecho_do_acordao].
A decisão recorrida, contudo, deixou de observar a correta valoração do conjunto probatório constante dos autos, bem como desconsiderou a interpretação consolidada acerca da comprovação da atividade rural do segurado especial, razão pela qual se impõe a interposição do presente Recurso Especial.
Diante desse cenário, busca o Recorrente a reforma do acórdão administrativo, com o consequente reconhecimento do período de labor rural e a concessão do benefício previdenciário pleiteado, por ser medida de direito e de justiça.
III. DAS RAZÕES RECURSAIS
A) DA VALIDADE DAS DECLARAÇÕES E DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL
No caso dos autos, conforme demonstrado no Requerimento Administrativo e reiterado no Recurso Ordinário, o Recorrente atingiu a idade mínima de 60 (sessenta) anos em $[geral_data_generica] e apresentou conjunto probatório robusto e coerente, suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural no período correspondente à carência legal.
O direito postulado encontra previsão expressa na Constituição Federal, especialmente no Art. 201, § 7º, inciso II, bem como no Art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
A Junta de Recursos que negou provimento ao Recurso Ordinário interposto contra a decisão do INSS, adotou critério formalista ao desvalorizar documentos aptos a comprovar o labor rural em regime de economia familiar.
A Instrução Normativa aplicável e a Lei nº 8.213/91 autorizam a valoração conjunta de prova documental, prova testemunhal e início de prova material (Art. 106 da Lei 8.213/91; Arts. 201 e 247 da IN 128/2022).
Assim, a análise deve ser teleológica, pois se o conjunto probatório demonstra, em termos razoáveis, o exercício de atividade rural pelo período de carência, a conclusão deve ser favorável ao segurado.
As declarações de sindicato de trabalhadores rurais, as certidões de nascimento e casamento que qualificam o segurado como lavrador, as notas de produtor rural, contratos de parceria, meação ou arrendamento, registros em cadastros agrícolas, comprovantes de cadastro em órgãos fundiários, bloco de notas do produtor, recibos de comercialização de produtos agrícolas e comprovantes de participação em programas de fomento rural configuram relevantes elementos de prova material do vínculo com a atividade campesina.
Tais documentos, por sua natureza e contemporaneidade, demonstram a inserção habitual do segurado no meio rural e a dependência econômica da exploração da terra.
Somam-se a esses elementos documentos escolares dos filhos que indiquem a profissão dos pais como agricultores, fichas médicas ou cadastrais em órgãos públicos com referência à atividade rural, registros em associações comunitárias rurais, comprovantes de residência em área rural e quaisquer outros documentos idôneos que evidenciem a continuidade do labor agrícola.
Embora, isoladamente, possam ser objeto de questionamento, esses elementos, quando analisados de forma conjunta e em consonância com a prova testemunhal, formam um conjunto probatório harmônico, coerente e suficiente para a demonstração do efetivo exercício de atividade rural.
A Junta incorreu em equívoco ao exigir formalidades que não encontram amparo no ordenamento jurídico como requisito indispensável à eficácia probatória, condicionando indevidamente o reconhecimento do elemento probatório à apresentação de $[geral_informacao_generica] e de $[geral_informacao_generica], conforme consignado às fls. $[geral_informacao_generica].
A decisão recorrida teria aplicado de forma rígida a tese de perda da qualidade de segurado especial a partir do primeiro dia subsequente à extrapolação de 120 dias de atividade urbana remunerada no ano civil, sem verificar a real coexistência da atividade urbana com a rural nem as possibilidades de recomposição do status de segurado especial conforme previstos em lei
B) DO EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE ATIVIDADE URBANA POR PERÍODO SUPERIOR A 120 DIAS E DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM RAZÃO DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE RURAL
A decisão recorrida teria aplicado de forma rígida a tese de perda da qualidade de segurado especial a partir do primeiro dia subsequente à extrapolação de 120 dias de atividade urbana remunerada no ano …