Petição
PARECER JURÍDICO Nº XX/ANO
- CONSULENTE: $[consulente_nome_completo], $[consulente_nacionalidade], $[consulente_estado_civil], $[consulente_profissao], maior e capaz, inscrito(a) no CPF sob nº $[consulente_cpf] e portador(a) do RG nº $[consulente_rg], residente e domiciliado(a) na $[consulente_endereco_completo].
- ASSUNTO: Estelionato eletrônico praticado mediante clonagem de aplicativo de mensagens instantâneas. Golpe do PIX. Indução em erro por via telemática. Identificação dos tipos penais. Medidas criminais, administrativas e cíveis cabíveis. Possibilidade de recuperação dos valores transferidos fraudulentamente.
- REFERÊNCIA: Consulta formulada em $[geral_data_generica].
- CONSULTOR: $[advogado_nome_completo], $[advogado_nacionalidade], $[advogado_estado_civil], advogado inscrito na OAB/[UF] sob nº $[advogado_oab], com escritório profissional situado na $[advogado_endereco_completo].
I. DA CONSULTA
O(A) Consulente, por intermédio de seu advogado infra-assinado, formula consulta acerca de fatos que configuram, em tese, a prática de estelionato eletrônico.
Narra que, em $[geral_data_generica], recebeu mensagem pelo aplicativo WhatsApp, aparentemente enviada pelo número de seu(sua) familiar $[geral_informacao_generica], comunicando a troca de número telefônico e solicitando, com alegada urgência, a realização de transferência bancária via PIX.
Confiando tratar-se de pedido legítimo de pessoa de sua confiança, o(a) Consulente realizou a transferência do valor de R$ $[geral_informacao_generica] para a chave PIX $[geral_informacao_generica], indicada pelo interlocutor, sem notar, de imediato, que se tratava de agente fraudador que havia criado conta ou se apoderado indevidamente do perfil do familiar.
Somente após contato telefônico direto com o(a) familiar supostamente identificado(a) como remetente das mensagens, o(a) Consulente descobriu que aquele(a) não havia realizado qualquer comunicação nesse sentido, confirmando-se que fora vítima do chamado "golpe do número novo" ou "golpe do PIX", modalidade de estelionato eletrônico amplamente difundida no Brasil.
Imediatamente após constatar a fraude, o(a) Consulente contatou sua instituição financeira, $[geral_informacao_generica], buscando o cancelamento ou o estorno da transação, mas foi informado(a) de que a liquidação já havia ocorrido e os recursos, disponibilizados ao beneficiário fraudador. O valor transferido não foi, até a presente data, restituído.
Diante do exposto, indaga o(a) Consulente:
- Quais tipos penais restam, em tese, configurados;
- Qual a natureza da ação penal aplicável e quais providências criminais devem ser adotadas;
- Se existe mecanismo administrativo específico para a recuperação dos valores; e
- Se a instituição financeira pode ser responsabilizada civilmente.
É o que se submete à análise.
II. DOS FATOS RELEVANTES
Para a adequada emissão do presente Parecer, cumpre consignar os fatos relevantes que emergiram da documentação apresentada pelo(a) Consulente e da narrativa por ele(a) prestada:
- Em $[geral_data_generica], o(a) Consulente recebeu mensagem via aplicativo WhatsApp, oriunda de número que ostentava o nome e a foto de perfil de seu(sua) familiar $[geral_informacao_generica], comunicando a suposta troca de número telefônico;
- Na sequência, o interlocutor, apresentando-se falsamente como o(a) familiar supracitado(a), solicitou com urgência a realização de transferência PIX no valor de R$ $[geral_informacao_generica], fornecendo a chave $[geral_informacao_generica] vinculada à instituição financeira $[geral_informacao_generica];
- O(A) Consulente, em razão da confiança depositada no interlocutor e da aparente legitimidade da comunicação, realizou a transferência por meio do aplicativo de seu banco, $[geral_informacao_generica], no mesmo dia;
- Após contato direto com o(a) familiar identificado(a) como remetente, o(a) Consulente constatou a fraude e acionou imediatamente sua instituição financeira, que informou a impossibilidade de reversão imediata da transação;
- Foi registrado Boletim de Ocorrência perante a $[geral_informacao_generica] Delegacia de Polícia, sob nº $[geral_informacao_generica], narrando todos os fatos e indicando os dados do fraudador;
- Até a presente data, o valor de R$ $[geral_informacao_generica] não foi restituído ao(à) Consulente, e o responsável pelo golpe permanece não identificado formalmente.
III. DO DIREITO APLICÁVEL
A) DOS TIPOS PENAIS CONFIGURADOS
O exame detido dos fatos narrados permite identificar, em tese, a configuração de ao menos dois tipos penais, que podem ter sido praticados em concurso ou de forma autônoma, a depender do modus operandi empregado pelo agente.
O crime de estelionato eletrônico, previsto no Art. 171, §2º-A, do Código Penal, inserido pela Lei nº 14.155/2021, está perfeitamente delineado na hipótese dos autos, pois o verbo nuclear do tipo consubstancia-se em obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, o que se verifica com precisão na conduta do fraudador.
Art. 171. § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
O elemento qualificador reside, exatamente, no meio utilizado para a indução em erro: a mensagem fraudulenta enviada por aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), o qual foi empregado para simular a identidade de pessoa da confiança da vítima e assim obter a transferência bancária.
Adicionalmente, caso a investigação apure que o agente obteve acesso indevido à conta original do WhatsApp do familiar, mediante violação de mecanismo de segurança, incidirá também o crime de invasão de dispositivo informático, tipificado no Art. 154-A do Código Penal, com a redação conferida pela Lei nº 14.155/2021:
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Se o agente tão somente criou um perfil falso com os dados do familiar do(a) Consulente, sem invadir qualquer dispositivo, apenas o estelionato eletrônico (Art. 171, §2º-A, CP) restará configurado.
Sendo comprovada a invasão ao dispositivo original do familiar, ambos os tipos penais concorrerão materialmente, nos termos do Art. 69 do Código Penal.
B) DA AÇÃO PENAL E DAS PROVIDÊNCIAS CRIMINAIS CABÍVEIS
O crime de estelionato (Art. 171, caput, CP), inclusive na modalidade eletrônica do §2º-A, é de ação penal pública condicionada à representação, por força do §5º do mesmo artigo, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime):
Art. 171. §5º. Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração