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Modelo de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios | Adv.Augusto

AN

Augusto José Teixeira Luduvice Neto

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[advogado_nome_completo], advogado, devidamente inscrito na $[advogado_oab], com endereço profissional à $[advogado_endereco], vem respeitosamente perante Vossa Excelência propor

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa aduzir e no final requer:

 

DOS FATOS

 

No ano de 1998, o Requerido contratou os serviços profissionais do advogado Autor para defender seus direitos e interesses em uma Ação de Consignação em Pagamento que contra si foi ajuizada pela empresa $[geral_informacao_generica] após tê-lo excluído de sua composição societária (Processo nº $[geral_informacao_generica] da $[processo_vara] Vara Cível desta Comarca).

 

 Em verdade, a prestação dos serviços profissionais por parte do advogado Autor teve início um pouco antes do ajuizamento da referida ação, pois ele esteve na Assembleia Geral Extraordinária que a empresa convocou com aqueles que então compunham a sociedade com a finalidade de votar a exclusão do sócio — vide documento em anexo.

 

As partes ajustaram verbalmente, no início da prestação dos serviços advocatícios no ano de 1998, que o Demandado pagaria ao seu advogado, ora Demandante, para que desse início à defesa de seus direitos na Ação de Consignação em Pagamento antes descrita, a quantia de R$ $[geral_informacao_generica]. O pagamento dessa quantia inicial foi então integral e tempestivamente realizado.

 

 Anos depois, mais precisamente quando do início da fase de cumprimento de sentença, o advogado e seu cliente acertaram que este pagaria àquele, a título de honorários advocatícios contratuais, o correspondente a 10% (dez por cento) sobre o êxito da demanda, isto é, sobre o valor a que o constituído fizesse jus por força da sentença condenatória ou acordo judicial ou extrajudicial que tivesse por objeto o direito discutido na descrita demanda consignatória. O pagamento somente seria feito quando o Demandado efetivamente recebesse seu crédito da $[geral_informacao_generica].

 

Resulta que no dia $[geral_data_generica], por ocasião de audiência para tentativa de conciliação aprazada pela d. Magistrada que presidia o feito da ação de consignação em pagamento, o Requerido, acompanhado de seu advogado, fez acordo judicial com a $[geral_informacao_generica] segundo o qual esta empresa pagaria ao médico credor a quantia líquida de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pois o pagamento dos impostos devidos e das verbas sucumbenciais (honorários advocatícios e custas processuais) ficou a cargo da empresa Executada — quantia a ser paga em vinte (20) parcelas iguais e sucessivas de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

 Além da quantia devida ao Exequente, a empresa Executada acordou judicialmente que pagaria a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do Exequente, $[advogado_nome_completo], ora Demandante.

 

Esse valor corresponde a 10% do total que seria pago pela empresa Executada ao Exequente naquela demanda consignatória por força do referido acordo judicial. Os honorários advocatícios sucumbenciais seriam pagos em duas parcelas iguais e sucessivas de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) — vide itens 1 e 2 do Termo de Acordo cuja cópia está em anexo.

 

 Os honorários advocatícios sucumbenciais ajustados no acordo judicial foram adimplidos, assim como os valores correspondentes às primeiras parcelas do crédito do Exequente, ora Demandado.

 

 Entretanto, ao ser procurado pelo Autor para acertar o pagamento dos honorários contratuais, o Demandado se negou a pagá-los ao argumento de que pensava que os mesmos também estavam incluídos no acordo judicial a serem pagos pela Executada.

 

 Em verdade, nunca lhe foi dito isso, isto é, nunca o advogado Autor disse ao Demandado, nem tampouco este lhe perguntou, que, pelo pagamento de honorários por parte da $[geral_informacao_generica] por força do acordo judicial, o contrato de honorários advocatícios com ele firmado estaria rescindido.

 

 O Requerido alegou, nas vezes em que o Requerente entrou em contato a fim de receber a verba honorária em apreço, que, durante a negociação em sede de audiência na qual o acordo judicial foi firmado, havia deixado claro para todos que ali estavam presentes que aceitaria reduzir o valor do crédito para fins de conciliação desde que a quantia fosse líquida, isto é, que o valor que a $[geral_informacao_generica] lhe pagaria estivesse “livre”.

 

Contudo, naquele momento o Postulado nada falou a respeito dos honorários a que estava obrigado a pagar ao seu advogado, ou seja, na audiência ele não pôs em negociação nem mencionou o pagamento por parte da $[geral_informacao_generica] dos honorários advocatícios contratuais a cujo pagamento ao ora Demandante estava obrigado, nem tampouco especificou que queria a quantia “livre” dos honorários contratuais.

 

Em outras palavras, o distrato do contrato de prestação do serviço advocatício jamais foi proposto ou mencionado pelo Demandado nem objeto de deliberação por parte do advogado Demandante.

 

Deve-se reiterar que a exigência do Demandado na audiência da ação consignatória para aceitar a proposta da empresa Executada era que a quantia que lhe seria paga estaria “livre”. E assim foi! A quantia a que por força do acordo judicial a Executada se comprometeu a lhe pagar estava livre de impostos e dos ônus sucumbenciais (honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais).

 

Diante disso, embora tenha sido prestado um serviço de excelência durante dezoito (18) anos por parte do advogado ora Postulante, o único pagamento que recebeu de seu cliente, ora Demandado, foi a quantia de dez mil reais no ano de 1998 para que desse início à sua atuação na defesa de seus direitos antes do ajuizamento da dita ação consignatória e depois no curso dessa ação, não tendo sido cumprido até o momento os honorários advocatícios contratuais sobre o êxito da demanda patrocinada.

 

O advogado ora Postulante desempenhou seu múnus com muito zelo e dedicação na primeira e na segunda instância e na fase de cumprimento de sentença, cumprindo todos os prazos legais e judiciais pertinentes.

 

Após o início do cumprimento da sentença (fase executiva), quando foi celebrado o contrato relativo ao pagamento dos 10% sobre a quantia que o ora Réu então receberia da empresa Executada, o Requerente e o Requerido por diversas vezes reiteraram o referido ajuste, inclusive nos momentos anteriores ao início da audiência de conciliação onde foi firmado o acordo.

 

Por fim, deve-se registrar que o processo judicial da ação de consignação em pagamento descrita no primeiro parágrafo deste petitório, no qual o Requerente atuou na defesa dos interesses do Requerido, possui 03 volumes com 700 folhas, de maneira que seguem anexados a esta petição inicial vários documentos (petições e decisões judiciais) dele extraídos, totalizando 190 folhas. Tais documentos são trazidos com o fim de comprovar o efetivo exercício do serviço advocatício contratado e desenvolvido desde o ano de 1998.

 

DO DIREITO E DA JURISPRUDÊNCIA

 

O contrato verbal, que tem plena validade jurídica, é o fundamento fático-jurídico da pretensão autoral.

 

“Nosso código civil inspira-se no princípio da forma livre, o que quer dizer que a validade da declaração da vontade só dependerá de forma determinada quando a forma jurídica explicitamente o exigir. A forma livre é qualquer meio de exteriorização da vontade dos negócios jurídicos, desde que não previsto em normas jurídicas como obrigatório: palavra escrita ou falada, gestos, e até mesmo o silêncio...” (Diniz, Maria Helena. Código Civil Anotado. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva. Pág. 143).

 

Ademais, o mandato conferido a profissional de direito por si só já justifica o pagamento de honorários.

 

O direito do Autor está perfeitamente amparado pelo Código Civil brasileiro[1]:

 

Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

 

De igual modo lhe protege o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906, de 04/07/94), na dicção dos artigos e parágrafos a seguir transcritos[2]:

 

A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

 

(...)

§ 2º. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

§ 3º. Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido …

Cobrança

honorários advocatícios

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