Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da $[processo_vara] Vara Federal Cível da Seção Judiciária de $[processo_estado].
Autos nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, cuja parte adversa é o $[parte_reu_razao_social], vem, à presença de V. Exa., por intermédio de seu procurador infra-assinado,
IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO
anexada no ID: $[geral_informacao_generica], pelas questões de fato e de direito adiante aduzidas.
De acordo com os arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, a fim de esclarecer alguns pontos, os quais, data máxima vênia, foram distorcidos pela Autarquia Ré.
1- DO MÉRITO
A) DEVIDA INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS
A Autarquia Ré afirma de forma genérica que não há responsável técnico pelos registros ambientais nos PPP´s apresentado pelo Autor.
Entretanto, tal argumento não merece prosperar, pois, conforme veremos abaixo, somente assiste razão a parte Ré, quanto ao PPP elaborado pela empregadora $[geral_informacao_generica] ($[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]), o qual, de fato, não faz menção ao responsável técnico pelos registros ambientais. Consigno:
Ocorre, Excelência, que a devida indicação do responsável técnico no formulário de atividades especiais, é de competência única e exclusiva da empregadora, a qual emite o referido documento de forma unilateral, isto é, sem qualquer participação do empregado. Dessa forma, desconsiderar a especialidade do período frente a erro ou omissão da empregadora, seria o mesmo que penalizar o empregado, parte mais vulnerável da relação jurídica, por encargos que não o pertencem.
Para além, destaca-se que que a pretensão autoral primária, consolida-se no pedido de enquadramento especial devido a categoria profissional exercida, situação fática devidamente comprovada pelo registro da função de motorista presente na CTPS anexada ao ID. $[geral_informacao_generica], e reafirmada pelo documento PPP anexado sob o ID. $[geral_informacao_generica].
Quanto ao PPP apresentado referente a empregadora $[geral_informacao_generica] ($[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]), ressalta-se que constam devidamente indicados os responsáveis técnicos pelos registros ambientais, senão, vejamos:
a) PPP elaborado pela Viação Sidon (Período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]):
De fato, o referido PPP é extemporâneo para parte do período laborado, tendo em vista que o responsável técnico passou a ser indicado apenas a partir de 11/1996. Entretanto, de acordo com a súmula 68 da TNU, a extemporaneidade do laudo não obsta o reconhecimento especial do período, senão, vejamos:
“O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
Nesse sentido, o Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, no livro “Comentários às Súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais”, dispõe que:
“[...] O laudo pericial, ainda que não contemporâneo ao exercício da atividade, será suficiente para a comprovação de sua especialidade, ainda que a constatação da exposição aos agentes nocivos seja feita somente posteriormente à prestação do serviço. Presume-se que, à época da prestação do serviço, a agressão dos agentes era igual ou até maior, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo. Isso sem mencionar o enrijecimento da fiscalização pelo Ministério do Trabalho quanto ao uso dos denominados EPIs, bem como da manutenção da salubridade ambiental.
Por isso, contendo o laudo técnico as informações suficientes para avaliar os fatores de risco presentes durante a realização das atividades, não é necessário que a emissão do laudo seja contemporânea aos fatos alegados, até mesmo porque não há previsão legal para tanto. [...]” (Grifo Nosso)
Pelo exposto, os argumentos utilizados pela Autarquia Ré devem ser rejeitados.
B) DA PRESUMIDA INEFICÁCIA DO EPI
Quanto ao uso de EPI, a Autarquia Ré fez diversos comentários no sentido de que este é eficaz, ou seja, capaz de neutralizar as exposições sofridas. Entretanto, tal argumento não merece prosperar, pois, em se tratando do agente físico ruído acima dos limites de tolerância e de agentes químicos cancerígenos a humanos, a ineficácia do EPI é presumida.
Inclusive, o Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (tema n. 15), firmou a compreensão de que a informação contida no PPP do uso de EPI eficaz deverá ser desconsiderada – e o tempo de atividade deverá ser considerado como especial – nas seguintes hipóteses
[...] Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
'§6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda …