Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da $[processo_vara] Vara Federal Cível da Seção Judiciária de $[processo_estado]
Autos nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador infra-assinado,
IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO
anexada no ID. $[geral_informacao_generica], pelos fatos e fundamentos adiante aduzidos.
De acordo com os arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, a fim de esclarecer alguns pontos, os quais, data máxima vênia, foram distorcidos pela Autarquia Ré.
1 – DO MÉRITO
A) DA CONFORMIDADE DOS PPP’s APRESENTADOS PELO AUTOR
A Autarquia Ré alega que os PPP’s apresentados pelo Autor estão em desacordo com as instruções normativas do INSS.
Ocorre que tais informações não merecem prosperar, sendo válido esclarecer que, a emissão do PPP é uma obrigação legal do empregador, não podendo o empregado ser prejudicado por eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento do formulário.
Inclusive, cabe à Autarquia Previdenciária, nos termos da letra “c” das considerações c/c art. 4º, V da Resolução 485/2015, fiscalizar e, se for o caso, punir as empresas que emitem o referido documento de forma irregular. Entretanto, em momento algum a Autarquia procedeu com o seu dever de fiscalização.
Ora Excelência, os PPP’s em questão, apresentados em juízo, foram primeiramente anexados ao processo administrativo, desta forma, identificada alguma irregularidade no preenchimento ou conteúdo do documento, deveria a Autarquia Ré ter diligenciado junto à respectiva empregadora, a fim de inspecionar o local de trabalho. Entretanto, tal diligência não foi providenciada.
Pelo exposto, o Autor pugna pela rejeição dos argumentos suscitados pela Autarquia Previdenciária, pois, ainda que os formulários apresentados careçam de informações, o empregado não pode ser prejudicado na comprovação do seu labor especial, sendo perfeitamente possível a produção de outras provas capazes de corroborar as informações dos PPP’s, como por exemplo, a prova pericial EVENTUALMENTE.
B) DA PRESUMIDA INEFICÁCIA DO EPI
Quanto ao uso de EPI, a Autarquia Ré fez diversos comentários no sentido de que este é eficaz, ou seja, capaz de neutralizar as exposições sofridas.
Entretanto, vale ressaltar que o Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/INSS orienta que a avaliação da exposição aos agentes nocivos comprovadamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa e que a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes pelo empregador. Ainda, o STF decidiu no ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que em caso de exposição ao agente físico ruído em níveis superiores ao mínimo legal estabelecido, a declaração do empregador no PPP, sobre a eficácia do EPI, não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial.
A propósito, essa foi a orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento, em 22/11/2017, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR – n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, por sua 3ª Seção, na medida em que o voto condutor da maioria firmou a compreensão de que a informação contida no PPP do uso de EPI eficaz deverá ser desconsiderada – e o tempo de atividade deverá ser considerado como especial – nas seguintes hipóteses:
(a) períodos anteriores a dezembro de 1998 (em virtude da ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º);
(b) pela reconhecida ineficácia do EPI:
(b.1) enquadramento por categoria profissional, em virtude da presunção de nocividade;
(b.2) exposição ao ruído (ARE 664335/SC, julgado sob repercussão geral);
(b.3) Agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);
(b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INN/2015, exemplificados no voto);
(b.5) Periculosidade (tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI).
Portanto, as alegações do INSS sevem ser rejeitadas.
C) DA METODOLOGIA UTILIZADA PARA AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A Autarquia Ré se insurge também contra a metodologia utilizada pelas empregadoras no momento da aferição do agente físico ruído. Entretanto, vale esclarecer que o Autor discorda veementemente da tese adotada pela Autarquia Ré.
Excelência, sobre o NEN, o PEDILEF nº. 0505614-83.2017.4.05.830/PE, em sessão realizada no dia 21 de Março de 2019, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou os embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no dia 21 de Novembro de 2018, que tinha como questão “Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 – IN/INSS/PRES – n. 77/2015”.
Na decisão anteriormente proferida, o colegiado havia fixado a seguinte tese:
(a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória a utilização da NHO- 01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN);
(b) em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.
Contudo, em face dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), a Turma decidiu por atribuir efeitos infringentes ao mesmo e alterar a tese fixada:
(a) “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”;
(b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, …